TJMS - 0814063-23.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:41
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/09/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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19/09/2025 02:16
Certidão de Publicação - DJE
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19/09/2025 00:01
Publicação
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19/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814063-23.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Ironildo Dourado Andrade Advogada: Vanessa Vidal Farias (OAB: 23830/MS) Embargado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perita: Thayana Marçal Scholotefeldt EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
18/09/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 16:51
Julgamento Virtual Finalizado
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17/09/2025 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2025 07:02
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:02:03 local.
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02/09/2025 12:49
Inclusão em Pauta
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15/08/2025 01:19
Certidão de Publicação - DJE
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15/08/2025 00:01
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814063-23.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Ironildo Dourado Andrade Advogada: Vanessa Vidal Farias (OAB: 23830/MS) Embargado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perita: Thayana Marçal Scholotefeldt Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/08/2025. -
14/08/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 08:19
Conclusos para decisão
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14/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:19
Processo Dependente Iniciado
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814063-23.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Ironildo Dourado Andrade Advogada: Vanessa Vidal Farias (OAB: 23830/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perita: Thayana Marçal Scholotefeldt EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - SEQUELA NOS MEMBROS INFERIORES - PERDA DE CONTROLE DE ESFÍNCTER - PERCENTUAL DE 72% SOBRE O TETO DO VALOR INDENIZATÓRIO - ART. 3º, § 1º, INC.
II, DA LEI Nº 6.194/1974 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O enunciado da Súmula nº 474/STJ dispõe que: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
O art. 3º, § 1º, inc.
II, da Lei nº 6.194/1974 prevê que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional de acordo com os segmentos orgânicos ou corporais atingidos.
O cálculo da indenização deverá considerar, para a lesão ocorrida o percentual de 100% sobre a importância integral, já que se trata de "perda anatômica ou funcional completa de ambos os membros inferiores ou superiores", sobre o qual deve incidir o percentual de 72%, por se tratar do percentual de debilidade apurado na perícia judicial.
No presente caso, em que pese as argumentações do recorrente, é possível verificar que a questão do controle de esfíncter foi, sim, considerada para se apontar o grau de repercussão das lesões físicas.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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