TJMS - 0801531-19.2021.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 07:26
Transitado em Julgado em #{data}
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30/09/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 11:49
INCONSISTENTE
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30/09/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801531-19.2021.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Sandro Batista da Silva Advogado: Wagner Souza Santos (OAB: 6521/MS) Advogado: Rosani Dal Solto Santos (OAB: 12645/MS) Apelado: Devair da Silva Bolsanello Advogada: Amanda Villa Correia (OAB: 19951/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CONDENAÇÃO CRIMINAL COM FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA NOS TERMOS DO INCISO IV DO ARTIGO 387, DO CPP - INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL - RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL MANTIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE DEDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PENAL DA CONDENAÇÃO DA ESFERA CÍVEL - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DA SITUAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos moldes do artigo 935, do Código Civil, existe independência entre as instâncias Cível e Criminal, não sendo possível confundir a fixação de valor mínimo para reparação de danos, nos moldes do inciso IV do artigo 387, do CPP, arbitrada no Juízo Criminal, com a indenização por danos morais do Juízo Cível, a qual é amparada no preenchimento dos pressupostos da responsabilização civil, quais sejam, a conduta lesiva, o dano, o nexo de causalidade e a culpa. À reparação de danos prevista no inciso IV do artigo 387, do CPP, não se aplica o disposto no artigo 45, § 1.º, do Código Penal, visto que este guarda estrita relação com as penas restritivas de direito (prestação pecuniária).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/09/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 18:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/09/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/09/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 17:19
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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02/07/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 03:00
INCONSISTENTE
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801531-19.2021.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Sandro Batista da Silva Advogado: Wagner Souza Santos (OAB: 6521/MS) Advogado: Rosani Dal Solto Santos (OAB: 12645/MS) Apelado: Devair da Silva Bolsanello Advogada: Amanda Villa Correia (OAB: 19951/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 13:06
Conclusos para decisão
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01/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:05
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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