TJMS - 0858718-75.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:32
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:32
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 18:13
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 12:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/02/2025 18:09
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 17:23
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS) Processo 0858718-75.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos, etc.
Diante da ausência de pedido de provas pela ré, declaro encerrada a instrução do presente feito.
Intimem-se as partes para, em prazos sucessivos de quinze dias, apresentarem suas alegações finais.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
30/01/2025 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 05:56
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:30
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/07/2024 16:58
Juntada de Petição de tipo
-
14/07/2024 21:35
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS) Processo 0858718-75.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - 1.
Preliminares Afasto a preliminar de carência de ação apresentada pela ré em contestação, pois a juntada de documento comprobatório de nexo de causalidade não é indispensável para a propositura da demanda, tratando-se de questão de mérito.
Além disso, não há nenhuma norma que imponha à parte autora o prévio requerimento administrativo como condição ao ajuizamento de ação judicial, o que violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa apresentado pela ré, pois na presente demanda lhe está sendo assegurada a ampla defesa; eventual ausência de boa-fé ou impossibilidade de produção de provas em razão da conduta da parte adversa é questão a ser apreciada na instrução probatória ou por ocasião da sentença, não ensejando extinção sem julgamento do mérito.
Por fim, refuto a alegação da parte autora de que não houve impugnação específica, pois vê-se da peça de defesa às f. 149-187 e documento acostado dentro da peça à f. 162 que houve impugnação do alegado na peça inicial.
Declaro saneado o feito, porque presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais. 2.
Questões fáticas controvertidas Fixo as questões de fato controvertidas: a) a existência de defeito na prestação de serviço pela requerida; e, b) a existência de nexo causal entre o defeito na prestação de serviço e os danos ocorridos nos aparelhos que pertenciam à pessoa segurada pela autora. 3. Ônus da prova Reputo aplicáveis à relação jurídica as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DO SEGURADO - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO CAUSAL COMPROVADO - AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO.
Apresentam-se hábeis e idôneos osdocumentosencartados pela seguradora para demonstração de suas assertivas, o que impossibilita cogitar de inépcia da petição inicial fundada na ausência de documentaçãoessencialà propositura.
Havendo pago a indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, inclusive, com a possibilidade de aplicação de todos os institutos previstos no CDC. É objetiva a responsabilidade da concessionária baseada na teoria do risco da atividade (art. 14, CDC) e do risco administrativo (art. 37, §6º, CF), sendo que, ausente hipótese de excludente de responsabilidade prevista no § 3º do art. 14 do CDC, e comprovado o nexo de causalidade entre o prejuízo suportado pelo segurado com a alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, bem como o devido pagamento do valor despendido a título de sinistro, é de rigor a obrigação de indenizar.(TJMS.
Apelação Cível n. 0804466-04.2018.8.12.0021, Três Lagoas, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 24/07/2019, p: 26/07/2019, destacado) Com relação ao ônus da prova, observa-se que a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes é de consumo, configurando-se a autora e a ré como consumidora e fornecedora de serviços, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Diante disso, e considerando os documentos acostados pela parte autora e a verossimilhança de suas alegações, decorrente da análise do Laudos Técnicos de f. 64, 65 e 66, referente ao televisor LG 42" (f. 64), no qual afirma que "os danos constatados são característicos da exposição dos competentes eletrônico a nível de tensão brusca e fora dos limites estabelecidos, oriundos por oscilação na tensão da rede elétrica alimentadora do equipamento"; referente aos cabos de HD, o laudo aponta que "Após análise técnica foi constatado que o produto recebeu uma sobre tensão elétrica, proveniente da entrada de energia ocasionando a carbonização de componentes e rompimento de trilhas na placa principal.
Não há possibilidade de reparo"; referente à máquina de lavar e secar Samsung, o laudo descreve que "Após verificação constatamos que a placa principal da lavadora encontra-se em curto.
Após queda de raio devido a cobrecarga (sic) elétrica queimaram a bomba de drenagem e válvula de entrada de água, bem como termostato de secagem da lavadora", inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo-o à requerida. 4.
Questões de direito relevantes Delimito como questão de direito relevante para a decisão de mérito: se a atuação da ré configura ato ilícito por descumprimento contratual, gerando o dever de indenizar. 5.
Produção das provas Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de quinze dias, referente aos pedidos de exibição provas formulado pela parte adversa às f. 225-231 e 232-237 (art. 398 do CPC). -
03/07/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:08
Decisão ou Despacho
-
14/03/2024 12:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/03/2024 14:17
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2024 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
04/03/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/03/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 07:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/08/2023 14:22
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/08/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 17:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/05/2023 16:56
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 13:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/04/2023 13:41
de Conciliação
-
26/04/2023 13:25
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2023 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 16:17
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2023 14:44
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 17:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/04/2023 07:00
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2023 09:47
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2023 11:17
Juntada de tipo de documento
-
17/02/2023 07:04
Juntada de tipo de documento
-
24/01/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/01/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 13:01
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 13:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/01/2023 13:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/01/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 14:10
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2023 14:08
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2023 14:08
de Instrução e Julgamento
-
16/01/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 17:38
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 16:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/01/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2023 20:57
Realizado cálculo de custas
-
08/01/2023 20:57
Realizado cálculo de custas
-
08/01/2023 20:57
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800360-35.2024.8.12.0038
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Maria Benedita Pereira da Silva
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/06/2024 08:30
Processo nº 0007728-64.2014.8.12.0108
Em Segredo de Justica
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/09/2014 13:21
Processo nº 0800093-97.2023.8.12.0038
Adelio Paulino
Jailson dos Santos
Advogado: Luiz Carlos de Oliveira Bueno
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/02/2023 11:15
Processo nº 0866299-10.2023.8.12.0001
William de Almeida Alves
Hedge Prestadora de Servicos e Investime...
Advogado: Augusto Stuchi Romera
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/11/2023 09:05
Processo nº 0800336-12.2021.8.12.0038
Marcio Cafure Goncalves
Anderson Cardoso Casanatta
Advogado: Jorge Severino
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/07/2021 15:52