TJMS - 0803012-10.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 07:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/03/2025 07:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 07:37
Juntada de tipo de documento
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31/03/2025 07:37
Juntada de tipo de documento
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31/03/2025 07:37
Juntada de tipo de documento
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31/03/2025 07:37
Juntada de tipo de documento
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31/03/2025 07:37
Juntada de tipo de documento
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31/03/2025 07:37
Juntada de tipo de documento
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31/03/2025 07:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/03/2025 07:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/03/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 07:35
Juntada de tipo de documento
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31/03/2025 07:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/03/2025 07:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/03/2025 07:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/03/2025 07:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/03/2025 07:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/03/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 07:35
Juntada de tipo de documento
-
31/03/2025 07:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/03/2025 07:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/03/2025 07:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/03/2025 07:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/03/2025 07:02
Baixa Definitiva
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27/03/2025 10:22
Baixa Definitiva
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27/03/2025 10:20
Certidão Cartorária
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27/02/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 04:17
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:54
Publicação
-
21/02/2025 15:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/02/2025 15:52
Recurso Especial
-
07/02/2025 17:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/02/2025 19:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/02/2025 19:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803012-10.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: João Otávio da Costa Constantino (OAB: 65627/GO) Apelado: Luis Carlos Pinheiro Luz Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/MS) Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS) Assim, não conheço do pedido de fls. 964-966, haja vista que deverá ser analisado posteriormente, em momento oportuno e adequado processualmente e, determino o encaminhamento dos autos à Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça para regular prosseguimento do Recurso Especial interposto em apenos.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/12/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 05:50
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
-
17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803012-10.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Recorrido: Luis Carlos Pinheiro Luz Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/MS) Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS) Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/12/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 10:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/12/2024 10:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/12/2024 10:23
Expedição de "tipo de documento".
-
16/12/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803012-10.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Embargante: Luis Carlos Pinheiro Luz Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/MS) Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS) Embargado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Embargado: Luis Carlos Pinheiro Luz Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/MS) Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso em tela, não se verificam tais vícios no acórdão embargado.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão.
A teor do que dispõe o art. 489 do CPC, é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Embargos Rejeitados de ambas as partes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram ambos os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
18/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803012-10.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Embargante: Luis Carlos Pinheiro Luz Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/MS) Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS) Embargado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Embargado: Luis Carlos Pinheiro Luz Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/MS) Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS) Atento ao que dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC, intimem-se as partes embargadas para, querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803012-10.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Embargante: Luis Carlos Pinheiro Luz Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/MS) Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS) Embargado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Embargado: Luis Carlos Pinheiro Luz Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/MS) Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803012-10.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: João Otávio da Costa Constantino (OAB: 65627/GO) Apelado: Luis Carlos Pinheiro Luz Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/MS) Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER - CURSO SUPERIOR DE MEDICINA - FINANCIAMENTO DO FIES DE 96,81% - COBRANÇA DA DIFERENÇA DOS VALORES PRETÉRITOS - ALTERAÇÕES NO FINANCIAMENTO PROMOVIDAS PELO MEC E PELO FND - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES EXCEDENTES PELA UNIVERSIDADE - ACRÉSCIMO QUE EXTRAPOLA A LEGALIDADE E AFRONTA A CLÁUSULA GERAL DA BOA-FÉ OBJETIVA - FALHA SISTÊMICA QUE ACARRETOU A INCORREÇÃO DOS VALORES - SUPOSTOS PAGAMENTOS FEITOS A MENOR - AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO ACADÊMICO ACERCA DO ERRO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - ART. 6º, III, DO CDC - COBRANÇA INDEVIDA MANTIDA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - AFASTADA INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO SOBRE VALOR DA CAUSA - OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.076 STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
O reajuste das mensalidades e consequentemente da coparticipação do aluno, sem a prévia e necessária justificativa, conforme determina o art. 4.º, caput, da Lei n.º 8.078/90, e art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 9.870/991, através de planilha de custo que deveria ter sido apresentada nos padrões do Decreto n.º 3.274/99, se torna abusivo e, portanto, eivado do vício da nulidade, consoante o § 6.º e § 7.º, ambos do art. 1.º, da Lei n.º 9.870/99.
Ainda que tenha ocorrido erro sistêmico no sítio eletrônico do FIES, que importou em suposto pagamento de valores a menor, incumbia à apelante cientificar o aluno acerca das inconsistências, informando-o, inclusive, que haveria a cobrança futura nos semestres seguintes das diferenças apuradas após a regularização da plataforma, tendo porém a mesma quedado-se inerte.
Evidencia-se abusividadee/ou ilicitude na conduta da instituição de ensino, configurando também violação ao direito de informação do consumidor, nos termos do art. 6º, III, do CDC, razão pela qual não se revela razoável que o autor apelado seja penalizado por inconsistência da qual não teve o adequado conhecimento.
Inexistindo negativação do nome do autor, até porque foi deferida tutela para obstar a inscrição, deve ser afastada a indenização por danos morais de R$ 10.000,00, sendo que o recebimento de e-mail ou mensagens no celular, informando a possibilidade de negociação da dívida objeto de discussão com condições especiais, por si só, não importa em abalo à moral ou em prejuízos ao seu ânimo psíquico, moral, restando ausente ofensa à sua honra, sua privacidade, intimidade, imagem ou nome.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1.076): "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." É proporcional a fixação dos honorários advocatícios nos moldes da sentença (10% sobre o valor da causa), pois corresponde a montante razoável e proporcional à complexidade da causa, resultante da análise conjunta dos parâmetros indicados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e da ordem legal determinada pelo Tema 1.076 do STJ.
Recurso conhecido e em parte provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
25/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803012-10.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Apelado: Luis Carlos Pinheiro Luz Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/MS) Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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