TJMS - 0806964-94.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 14:00
Transitado em Julgado em data
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24/02/2025 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/02/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 21:51
Recebidos os autos
-
19/02/2025 21:51
Expedição de tipo de documento.
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19/02/2025 21:51
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 21:51
Homologada a Transação
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13/11/2024 20:00
Juntada de Petição de tipo
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22/10/2024 17:29
Juntada de Petição de tipo
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13/08/2024 19:46
Juntada de Petição de tipo
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01/08/2024 07:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/07/2024 17:33
Juntada de Petição de tipo
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10/07/2024 14:10
Juntada de Petição de tipo
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09/07/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Iolanda Michelsen Pereira (OAB 22603/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0806964-94.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Sabino de Oliveira - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Presentes os pressupostos processuais e a demais condições da ação, declaro saneado o processo e passo à fixação do pontos controvertidos e das provas postuladas pelas partes. 2.
PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 2.1.
Averiguação quanto à existência ou não de relação contratual válida entre as partes; 2.2.
Averiguação quanto aos eventuais valores envolvidos, notadamente a licitude ou não das cobranças perpetradas pela ré; 2.3.
Análise de eventuais prejuízos suportados pela parte autora, seja de natureza material ou moral, com as suas extensões. 3. ÔNUS PROBATÓRIO Cumpre observar que a relação jurídica existente entre as partes está caracterizada como sendo de consumo, motivo pelo qual devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (art. 2º) e "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção e montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3º).
Sendo que serviço, por sua vez, "é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Assim, tendo em vista que a lide tem origem em relação de consumo, nos estritos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do autor, porquanto se trata de parte hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 4.
PROVAS 4.1.
Defiro a produção da prova pericial consistente na análise das assinaturas exaradas no contrato de fls. 76/77, 83, 89/90, 94/95, 100/101, 105/106, 113, 118/119 e, para tanto, nomeio o Sr.
Edson de Souza Silva Júnior, devidamente credenciado no CPETC, como perito judicial, que deverá ser intimado para manifestar concordância com o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, ficando os honorários periciais fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em razão da quantidade de assinaturas a serem analisadas.
Esclareço, ainda, que, em razão da inversão do ônus da prova, caberá à ré antecipar os honorários periciais.
As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC.
Após, solicite-se do perito a designação de data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 466, § 2º, do CPC.
Concedo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o perito nomeado apresentar o laudo pericial.
Em seguida, intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, em 15 (quinze) dias, independente de nova intimação.
Sem prejuízo, oficie-se ao Estado de Mato Grosso do Sul para que tome conhecimento do valor dos honorários periciais fixados para esta demanda, vez que o requerente é beneficiário da Justiça gratuita. 4.2.
A conveniência e necessidade da realização de outras provas será analisada após a produção da prova pericial ora determinada. -
03/07/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/07/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 17:49
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:49
Decisão de Saneamento e Organização
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25/08/2023 13:33
Juntada de Petição de tipo
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04/01/2023 00:04
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 15:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/10/2022 11:50
Juntada de Petição de tipo
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03/10/2022 09:48
Juntada de Petição de tipo
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27/09/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/09/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 08:08
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 17:48
Recebidos os autos
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05/09/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 06:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/05/2022 08:45
Juntada de Petição de tipo
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19/05/2022 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/05/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 18:05
Juntada de Petição de tipo
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16/05/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 17:02
Juntada de tipo de documento
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11/04/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 13:05
Expedição de tipo de documento.
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09/04/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 03:28
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/03/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 16:26
Recebidos os autos
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15/03/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 10:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/03/2022 10:10
Expedição de tipo de documento.
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09/03/2022 10:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/02/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 16:52
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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