TJMS - 0835176-57.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 07:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/01/2025 14:07
Juntada de Petição de tipo
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08/01/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 15155/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 25170A/MS) Processo 0835176-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thiago Ferreira dos Santos - Ré: Mapfre Vida S/A, Brasilseg Companhia de Seguros S/A, Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - Intimação da parte autora para impugnar as contestações. -
09/12/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 09:15
Juntada de Petição de tipo
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21/11/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 09:51
Juntada de Petição de tipo
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19/11/2024 09:46
Juntada de Petição de tipo
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06/11/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 09:39
Juntada de tipo de documento
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04/11/2024 09:39
Juntada de tipo de documento
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04/11/2024 09:39
Juntada de tipo de documento
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29/10/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0835176-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thiago Ferreira dos Santos - Decisão de fl. 82: "I- Diante da manifestação de fls. 55/56, entendo por bem reconsiderar a decisão de fls. 51/52 para o fim de conceder a gratuidade da justiça ao Autor, nos termos do art. 98 do CPC/15, sem prejuízo de aplicação do previsto no parágrafo único do artigo 100 do citado diploma legal, para o caso de eventual revogação do benefício.
II- Cite-se a parte Requerida, pelo procedimento comum (art. 246, I, do CPC), salientando que o prazo de quinze dias úteis para contestação (art. 335 do CPC) fluirá a partir da juntada aos autos do AR (arts. 231, I, do CPC), cientificando, ainda, quanto aos efeitos da revelia (art. 344 do CPC)." -
24/10/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 21:02
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:12
Expedição de tipo de documento.
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23/10/2024 16:12
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2024 16:12
Expedição de tipo de documento.
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23/10/2024 15:35
Juntada de Petição de tipo
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23/10/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 19:26
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:53
Decisão ou Despacho
-
05/09/2024 17:25
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0835176-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thiago Ferreira dos Santos - A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que não teria condições de arcar com as custas processuais "sem prejuízo do sustento seu e de sua família".
Respeitados entendimentos contrários e não obstante a justificativa apresentada, entendo que os benefícios da assistência judiciária não devem ser concedidos de forma generalizada. É preciso que o solicitante demonstre, de forma cabal, ser desprovida de recurso econômico-financeiro para fazer jus à benesse.
E, neste caso, verifico às fls. 41/50 que o rendimento do autor perfaz valor líquido considerável, o que não se enquadra na situação de insuficiência mencionada.
Está superada a tese de que o benefício em tela será concedido mediante simples afirmação da parte requerente de que não reúne condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou da família (art. 4º, da Lei nº 1.060/50), pois o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal acrescentou a necessidade de o pretenso beneficiário comprovar, mediante documentos idôneos, essa condição: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (grifou-se) Dessa forma, a interpretação sistemática dos dispositivos em destaque sugere que a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, a ser analisada em conjunto com documentos que efetivamente comprovem a alegada situação de hipossuficiência da parte autora.
Desse modo, não obstante a solicitação do autor, não existem evidências consistentes da sua alegada situação de pobreza, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial e determino a intimação da parte demandante, por seu advogado, via DJe, para efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ex vi do artigo 290 do Código de Processo Civil. Ás providências. -
14/08/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:06
Decisão ou Despacho
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07/08/2024 06:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/07/2024 15:33
Juntada de Petição de tipo
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11/07/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0835176-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thiago Ferreira dos Santos - Nos termos do artigo 321 do CPC/15, determino a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte autora junte documentos idôneos suficientes para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, conforme dispõe o § 2 do artigo 99 do citado diploma legal, especialmente declaração de imposto de renda dos últimos 2 anos e documentos pertinentes aos gastos e despesas básicas mensais, sob pena de indeferimento da benesse. -
03/07/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/07/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 19:09
Recebidos os autos
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21/06/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 07:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/06/2024 15:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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