TJMS - 0871362-16.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 15:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro de Oliveira Gueiros (OAB 15735/MS) Processo 0871362-16.2023.8.12.0001 - Usucapião - Autor: Ramão Sebastião Pereira dos Santos, Sueli Silveira Marques da Silva - Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA promovida por Ramão Sebastião Pereira dos Santos e Sueli Silveira Marques da Silva contra Espólio de Amando da Costa Moraes, Espólio de Leda Regina Martins Moraes, Cláudia Regina Martins Moraes, Jorge Eduardo Martins Moraes, Leda Beatriz Martins Moraes, Leila Cristina Martins Moraes e Espólio de Carlos Flávio Moraes. À fl. 111 a parte autora foi intimada para emendar a inicial, todavia, decorrido o prazo concedido, conforme certidão de fl. 114, a parte autora permaneceu inerte.
A parte autora, apesar de devidamente intimada via AR, não juntou todos os documentos solicitados, uma vez que não apresentou a matrícula dos imóveis lindeiros e confinantes e a qualificação dos proprietários; memorial descritivo; certidão de limites; "croqui"; termo de compromisso de inventariante dos Espólios de Amando da Costa Moraes, Leda Regina Martins Moraes e Carlos Flávio Moraes, bem como não corrigiu o valor atribuído a causa.
Decido.
Nos termos do disposto no artigo 321 do CPC, verificando o magistrado que a petição inicial não atende a todos os requisitos elencados pelos artigos 319 e 320 do CPC, ou que contenha vícios e irregularidades capazes de dificultar o julgamento, deverá conceder ao autor o prazo de quinze dias para a devida regularização.
Neste passo, preceitua o parágrafo único, do mesmo artigo que o descumprimento da deliberação enseja o indeferimento da inicial e consequente extinção do feito.
Vale ressaltar que é dever da parte autora cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir os defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, nos termos dos dispositivos mencionados, caso em que, não cumprindo a parte autora a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Posto isto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I, c/c 321, parágrafo único e 330, IV, todos do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Suspensa a exigibilidade dos encargos, todavia, face à gratuidade da justiça que concedo à parte requerente nesta oportunidade.
Ao Cartório para que certifique o decurso de prazo sem manifestação da Autora Sueli Silveira Marques da Silva.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C. -
03/07/2024 20:27
Publicado #{ato_publicado} em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 19:29
Recebidos os autos
-
22/06/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 16:24
Indeferida a petição inicial
-
04/06/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 09:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 09:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 20:19
Publicado #{ato_publicado} em 25/04/2024.
-
25/04/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 15:27
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 15:27
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 18:52
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 03:01
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/03/2024.
-
21/02/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 20:28
Publicado #{ato_publicado} em 20/02/2024.
-
20/02/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 18:43
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
19/01/2024 16:08
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020010-72.2011.8.12.0001
Beltrao e Grilo Advogados Associados
Alves de Oliveira &Amp; Ferreira LTDA - ME
Advogado: Thiago Machado Grillo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/04/2011 07:51
Processo nº 0825227-48.2020.8.12.0001
Zosimar Macedo
Banco Bradesco S/A
Advogado: Ingrid Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/08/2020 15:19
Processo nº 0834508-67.2016.8.12.0001
Espolio de Divam Francisco Mendes de And...
Aparecido Jordao
Advogado: Defensoria Publica Estadual de Mato Gros...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/09/2016 09:23
Processo nº 0805873-92.2024.8.12.0002
Juliane Ferreira Vieira
Magno Aparecido Goncalves Trindade
Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/06/2024 08:50
Processo nº 0819314-46.2024.8.12.0001
Rwf3 Empreendimentos e Participacoes Ltd...
Aline Batista Camargo de Souza
Advogado: Elias Razuk Jorge Filho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/03/2024 18:05