TJMS - 0805873-92.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 16:52
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 15:18
Realizado cálculo de custas
-
08/07/2025 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2025 08:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/07/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 16:37
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 07:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/06/2025 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Romulo Almeida Carneiro (OAB 15746/MS), Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB 19237/MS), Ruan Jacob Bianchi Aguiar (OAB 14380/MS), Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS) Processo 0805873-92.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliane Ferreira Vieira - Réu: Magno Aparecido Gonçalves Trindade - Assim sendo, tudo considerado, conheço dos embargos declaratórios, e dou-lhes provimento, com fundamento no inciso II do artigo 494 do Código de Processo Civil, retificando a decisão de fls. 556, que passa a valer com a seguinte redação: O requerido aventou em sede de preliminar a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à parte requerente, apresentou comprovação dos vencimentos da parte requerente, em monta superior a R$ 11.000,00.
A parte requerente, em impugnação contrapôs as alegações do requerido, entretanto não fez qualquer prova documental da hipossuficiência alegada.
O art. 99 do CPC assim prevê: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.(grifei).
No caso concreto, verifico que a requerente é servidora pública e teve como remuneração líquida a quantia R$ 14.064,49 em maio do corrente ano.
Outrossim, no final de 2023 era proprietária de um veículo, naquela data, avaliado em quase R$ 100.000,00.
Ressalto que não fora apresentada a declaração de IRPF completa do ano de 2024.
Logo, entendo que considerando a imensa maioria da população brasileira que recebe menos de R$ 1.900,00, considero que a documentação apresentada às fls. 571-644 sequer dá indícios de que a parte não tenha condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o seu sustento próprio ou de sua família , e ao meu ver, resta expresso que com os gastos apresentados, em especial pela movimentação bancária de fls. 603-620, a pessoa não possa ser considerada hipossuficiente.
A contratação de advogado particular não impede a concessão da assistência judiciária gratuita, existindo inclusive provisão legal para tal no §4º do supracitado art. 99 do CPC.
Portanto, revogo a assistência judiciária gratuita concedida à requerente. À requerente para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Às providências. -
12/06/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 19:28
Recebidos os autos
-
10/06/2025 19:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2024 10:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/12/2024 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 02:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Romulo Almeida Carneiro (OAB 15746/MS), Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB 19237/MS), Ruan Jacob Bianchi Aguiar (OAB 14380/MS), Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS) Processo 0805873-92.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliane Ferreira Vieira - Réu: Magno Aparecido Gonçalves Trindade - Intimação da parte requerida, na pessoa de seus patronos, para manifestar-se acerca dos embargos de declaração às fls. 559-570. -
17/12/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
09/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 02:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Romulo Almeida Carneiro (OAB 15746/MS), Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB 19237/MS), Ruan Jacob Bianchi Aguiar (OAB 14380/MS), Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS) Processo 0805873-92.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliane Ferreira Vieira - Réu: Magno Aparecido Gonçalves Trindade - O requerido aventou em sede de preliminar a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à parte requerente, apresentou comprovação dos vencimentos da parte requerente, em monta superior a R$ 11.000,00.
A parte requerente, em impugnação contrapôs as alegações do requerido, entretanto não fez qualquer prova documental da hipossuficiência alegada.
Portanto, revogo a assistência judiciária gratuita concedida à requerente. À requerente para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
06/12/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 18:48
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:48
Decisão ou Despacho
-
23/10/2024 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 09:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/08/2024 11:32
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 02:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Romulo Almeida Carneiro (OAB 15746/MS), Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB 19237/MS), Ruan Jacob Bianchi Aguiar (OAB 14380/MS), Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS) Processo 0805873-92.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliane Ferreira Vieira - Réu: Magno Aparecido Gonçalves Trindade - Intimação da parte autora, na pessoa de seus patronos, para apresentar impugnação à contestação de fl. 52. -
22/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 13:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/07/2024 13:46
de Mediação
-
16/07/2024 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2024 18:41
Juntada de tipo de documento
-
12/07/2024 18:41
Juntada de tipo de documento
-
03/07/2024 08:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 08:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 02:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Romulo Almeida Carneiro (OAB 15746/MS), Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB 19237/MS), Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS) Processo 0805873-92.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliane Ferreira Vieira - Diante do exposto, após tudo considerado: I.
Defiro os benefícios da asistência judiciária gratuita nos termos do requerimento de fls. 23, "b".
I.
Defiro a antecipação da tutela pretendida pela autora nos termos do requerimento de fls. 23, "a".
Determino a expedição dos ofícios ao CRI de Dourados/MS, a fim de que se abstenha de realizar qualquer ato notarial nos imóveis descritos nas matrículas n.° 27.482 e n.° 158.519, em razão da existência da presente ação.
I.
Defiro o bloqueio, por penhora, pelo RENAJUD do veículo Volkswagen T-CROS, ano 2023, placa SLW1E94 em nome do requerido, Magno Aparecido Gonçalves Trindade - CPF n.º *03.***.*58-42, conforme comprovante da pesquisa anexo à presente.
IV.
Designe-se audiência de mediação, e encaminhe-se os autos ao CEJUSC (CPC, artigos 694 e 695).
V.
Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência de mediação, nos termos do artigo 695 do CPC: "O mandado de citação conterá apenas os dados necesários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, asegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo" (artigo 695, § 1.º, do CPC).
Consigne-se no mandado de citação, bem como na intimação da parte autora, que as partes deverão comparecer à audiência de mediação acompanhadas de seu advogado ou defensor público (CPC, artigos 34, § 9.º e 695, § 4.º).
Em caso de dúvidas entrar em contato pelo telefone (67) 3902-1847.
Deverá ainda constar do mandado que, não realizado o acordo, o réu poderá apresentar contestação no prazo de 15 dias, querendo, a partir da data da última sesão de mediação, sob pena de revelia (CPC, artigo 34).
As partes deverão comparecer presencialmente, exceto ao previsto na portaria n.º 2486/202 do TJ/MS que asim estabelece: Art. 1.º Determinar que as audiências de mediação e conciliação, no âmbito do Poder Judiciário, voltarão a ser realizadas pelo modo presencial, inclusive as já pautadas com tempo hábil para as intimações.
Parágrafo único.
Somente em casos excepcionais, como da inexistência de mediadores e conciladores na comarca ou quando uma das partes reside em local distinto de onde será realizada a sesão ou a pedido das partes, serão agendadas audiências no modo virtual.
Asim, acaso algumas das partes e/ou advogados residam em locais diversos de Dourados/MS, defiro a participação do ato por meio de videoconferência1.
VI.
Obtido o acordo entre as partes na audiência de mediação: a) Retornem os autos conclusos para homologação do acordo.
V.
Caso não exista acordo entre as partes: a) Aguarde-se o decurso do prazo para contestação. b) Apresentada contestação, abra-se vista à parte autora para impugnação, no prazo de 15 dias. c) Após a manifestação das partes ou decurso de prazo, retornem os autos conclusos.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. ***Sesão de Mediação - Art. 695 CPC/2015 Data: 17/07/2024 Hora 13:0 Local: Sala CEJUSC*** -
28/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:42
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 15:09
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2024 18:56
Remetidos os Autos para destino.
-
12/06/2024 18:47
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2024 18:47
de Instrução e Julgamento
-
12/06/2024 18:42
Juntada de tipo de documento
-
12/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 08:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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