TJMS - 0821864-14.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:09
Autos preparados para expedição
-
17/09/2025 08:23
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
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11/09/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2025 03:09
Emissão da Relação
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11/09/2025 03:09
Autos preparados para expedição
-
04/08/2025 17:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/08/2025 17:09
Proferida decisão interlocutória
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21/05/2025 12:20
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 12:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2025 12:21
Juntada de Petição de tipo
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10/04/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0821864-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Willian Vinicius dos Santos Bispo - Réu: Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A - Dessa maneira, considerando a extensão e a complexidade do trabalho desenvolvido pelo expert, aliadas à relevância da causa para as partes, ao zelo e à qualidade do trabalho, atendo-se aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, indefiro a impugnação ao valor dos honorários periciais de f. 263-264 e, por consequência, mantenho a título de honorários periciais, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão (art. 465, §3º, do CPC).
Decorrido o prazo recursal, abra-se vista dos autos ao Perito Judicial para que dê início aos trabalhos. -
04/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:01
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2025 15:47
Juntada de tipo de documento
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19/12/2024 10:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/12/2024 09:55
Decorrido prazo de parte
-
29/11/2024 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
19/11/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliano José Hipoliti (OAB 11513/MS), Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0821864-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Willian Vinicius dos Santos Bispo - Ré: Banco Honda S/A., Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A - Por essa razão, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Banco Honda S/A, devendo ser ela excluída do processo na forma do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil. 2- Das provas O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial, com a finalidade de verificar a suposta invalidez que acomete a parte autora, assim como o que eventualmente ocasionou a invalidez constatada, logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial.
Nomeio como Perito Judicial a Empresa eTRAB (Casimiro & Nascimento Ltda) e indico seja o ato realizado pelo profissional e Perito Judicial o médico Dr.
Lucas Casimiro de Oliveira, médico do trabalho, medicina geral, psiquiatria, e-mail: [email protected], telefone comercial: (67) 99645-6707, podendo demais dados curriculares ser obtidos junto em https://www.tjms.jus.br/auxiliaresjustica/pesquisar, o qual deverá ser intimado acerca desta nomeação e dos quesitos do juízo a serem respondidos (rodapé".".".
Antecipadamente consigno ser irrelevante se a especialidade médica do perito não é exatamente correspondente ao caso a ser periciado, sobretudo quando a perícia está relacionada à área profissional do expert, este devidamente cadastrado na CGJ-MS e, contando o auxiliar, com a confiança do juízo nomeante Considerando que uma das partes litiga com Gratuidade da Justiça, havendo assim o risco de que os honorários ao final possam ser da responsabilidade do Ente Público, atento a Resolução 232 do CNJ, fixo honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço utilizando a disposição contida no § 4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela, tendo em vista a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção pessoal, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Ressalto que o valor fixado foi monetariamente atualizado, tendo em vista que desde a edição da Resolução o valor previsto em sua tabela não recebeu atualização monetária nelaprevista no seu artigo 2, §5º.
Consigna-se que, diante da inversão do ônus da prova, bem como requisição da produção da prova pela ré, caberá à parte ré arcar com o adiantamento dos honorários.
Registre-se que a inversão do ônus da prova não implica a obrigação do réu arcar com o adiantamento dos honorários do perito, entretanto, poderá sofrer as consequências da não produção da prova, o que será objeto de valoração do magistrado em razão dos demais elementos de prova existentes nos autos.
Ademais, o não adiantamento dos honorários periciais pela parte ré tornaria inócua a inversão do ônus da prova efetivada, tendo em vista a hipossuficiência jurídica e econômica da parte autora e ineficiência do sistema de perícias do Estado.
De outro vértice, cumpre frisar que os honorários periciais serão apenas adiantados, como já dito, de sorte que se os pedidos, ao final, forem julgados procedentes, o valor pago terá sido absorvido pelo princípio da sucumbência.
De outro lado, se forem improcedentes, a parte ré terá título executivo judicial contra a parte autora da ação, podendo obter o cumprimento da sentença, observando-se o que estabelece o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
No mais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados poderão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão.
Intime-se o aludido expert de sua nomeação e honorários fixados, bem como para agendar dia, hora e local para realização da perícia.
O agendamento deverá se dar com prazo não inferior a 30 dias, viabilizando-se a intimação das partes.
De mais a mais, com a designação de data, intime-se a parte autora por carta para comparecimento, bem como os advogados mediante publicação no diário da justiça.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial.
Com a apresentação do laudo e respondidos eventuais quesitos suplementares, expeça guia de levantamento dos honorários em favor do perito.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a mesma no prazo de quinze dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil) e, posteriormente, tornem os autos conclusos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Intime-se também a parte ré para que proceda com o depósito do adiantamento dos honorário do perito, nos termos desta decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, bem como de suportar os efeitos processuais da não realização da perícia.
Por fim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Banco Honda S/A nos termos da fundamentação supra e, em consequência, julgo extinto o presente o feito, sem resolução de seu mérito, na forma do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, em relação a ele. À luz do princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré excluída, os quais, considerando a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o tempo exigido para tal desiderato e que o serviço foi prestado no mesmo local de seu domicílio, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2.º, do Código de Processo Civil).
A condenação da parte autora deve permanecer suspensa, na forma do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil, especialmente porque beneficiário da assistência judiciária gratuita. -
18/11/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/11/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 04:42
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:58
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:58
Decisão ou Despacho
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07/11/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/08/2024 12:11
Decorrido prazo de parte
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15/08/2024 11:19
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 14:23
Juntada de Petição de tipo
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31/07/2024 10:43
Juntada de Petição de tipo
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliano José Hipoliti (OAB 11513/MS), Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0821864-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Willian Vinicius dos Santos Bispo - Ré: Banco Honda S/A. - especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expresamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necesidade pertinência, sob pena de indeferimento. -
25/07/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/07/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 16:16
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS) Processo 0821864-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Willian Vinicius dos Santos Bispo - Ré: Banco Honda S/A. - Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Proceso Civil -
02/07/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2024 07:46
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 11:13
Juntada de Petição de tipo
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10/06/2024 16:57
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2024 12:45
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2024 12:45
Juntada de tipo de documento
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27/05/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 12:15
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2024 12:14
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2024 06:17
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 21:38
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:25
Determinada Requisição de Informações
-
15/04/2024 10:22
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2024 08:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2024 08:53
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2024 08:50
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2024 08:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/04/2024 08:49
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2024 08:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/04/2024 13:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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