TJMS - 0845880-66.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 22:30
Juntada de Petição de tipo
-
14/07/2025 13:43
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:43
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:40
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2025 13:40
Remetidos os Autos para destino.
-
09/04/2025 13:40
Remetidos os Autos para destino.
-
31/03/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 11:23
Decorrido prazo de parte
-
07/02/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Elias Razuk Jorge Filho (OAB 10122/MS), Alexandre Jacques Costa Glaychman (OAB 16570/MS) Processo 0845880-66.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nadiny Alves Valu - Réu: Gonçalves Empreendimentos Imobiliários Ltda, Imobiliária Cardoso Ltda - Intimação da apelada para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 145-148. -
03/02/2025 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 08:12
Decorrido prazo de parte
-
22/01/2025 16:19
Juntada de Petição de tipo
-
10/12/2024 06:07
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Elias Razuk Jorge Filho (OAB 10122/MS), Alexandre Jacques Costa Glaychman (OAB 16570/MS) Processo 0845880-66.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nadiny Alves Valu - Réu: Gonçalves Empreendimentos Imobiliários Ltda - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para: I - DECLARAR a inexistência da dívida apontada pelas rés em nome da autora, tornando a tutela de urgência definitiva e parte integrante da presente sentença.
II - CONDENAR as requeridas ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor do autor no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (a) os juros de mora serão contados a partir da citação [CC 405] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada a partir da data do arbitramento [STJ, Súmula 362]. (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
III - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 10% do valor da condenação.
IV - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (v) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
05/12/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:20
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:20
Expedição de tipo de documento.
-
02/12/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:20
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 10:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/08/2024 14:11
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Elias Razuk Jorge Filho (OAB 10122/MS), Alexandre Jacques Costa Glaychman (OAB 16570/MS) Processo 0845880-66.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nadiny Alves Valu - Réu: Gonçalves Empreendimentos Imobiliários Ltda - Intime-se a parte requerida para apresentar alegações finais no prazo legal. -
24/07/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/07/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 15:06
Juntada de Petição de tipo
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Elias Razuk Jorge Filho (OAB 10122/MS), Alexandre Jacques Costa Glaychman (OAB 16570/MS) Processo 0845880-66.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nadiny Alves Valu - Réu: Gonçalves Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos, etc. 1 - Nos termos do art. 370, do CPC "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" e, diante disso, verifico que a matéria discutida no presente feito é, na sua essência, somente de direito, sendo o que já foi produzido nos autos é suficiente para decisão de mérito (Código de Processo Civil, arts. 355, inciso I e 370, combinados). 2 - A prova pretendida não se revela pertinente para o deslinde da presente demanda, não havendo especificação clara e objetiva acerca da necessidade da prova indicada, restando, por corolário, e com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFERIDA a sua produção. 3 - Antes, todavia, de prolatar decisão, faculto às partes, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e réu, bem como pelo MPE (se for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. 4 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
03/07/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/03/2024 13:51
Decorrido prazo de parte
-
27/02/2024 16:38
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 03:27
Decorrido prazo de parte
-
17/01/2024 04:39
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 04:41
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 14:21
Juntada de tipo de documento
-
15/12/2023 14:21
Juntada de tipo de documento
-
15/12/2023 14:21
Juntada de tipo de documento
-
15/12/2023 14:21
Juntada de tipo de documento
-
05/12/2023 14:11
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:16
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2023 16:16
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:34
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 17:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/11/2023 14:21
Juntada de Petição de tipo
-
20/11/2023 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 15:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 15:13
de Conciliação
-
25/10/2023 10:40
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2023 17:49
Juntada de tipo de documento
-
13/09/2023 17:49
Juntada de tipo de documento
-
01/09/2023 12:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/09/2023 12:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/09/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:46
Juntada de tipo de documento
-
31/08/2023 13:46
Juntada de tipo de documento
-
29/08/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/08/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 17:07
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2023 17:07
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:21
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2023 16:21
de Instrução e Julgamento
-
23/08/2023 15:24
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:24
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 17:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/08/2023 17:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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