TJMS - 0808087-90.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Duarte Ramos (OAB 12206MS/), Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0810775-59.2022.8.12.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Arnildo Cabral - Réu: Vitalle Suplementos e Acessórios Esportivos, Amanda Rocha Guimaraes, Luiz Guilherme Junior - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para o fim de declarar a resolução do contrato de locação, assim como, condenar os réus, solidariamente, a pagarem à parte autora os alugueres e encargos da locação devidos desde dezembro de 2021 até a entrega das chaves, ocorrida em abril de 2023 (p. 71), além de despesas com consumo de água, energia elétrica e IPTU, cujos valores serão acrescidos de juros da mora de um por cento (1%) ao mês e multa contratual de dez por cento (10%), e correção monetária pelo IGP-M/FGV, esta a partir do ajuizamento da presente demanda.
Os juros da mora incidirão a partir do vencimento de cada prestação mensal.
Rejeito o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento).
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelos advogados das partes, o local das prestações dos serviços, a complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a distribuição da ação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
A liquidação dependerá de mero cálculo aritmético.
Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) haven-do apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrar-razões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifes-tar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º).
Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações. -
09/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 09:01
Transitado em Julgado em #{data}
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18/07/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 12:22
INCONSISTENTE
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18/07/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808087-90.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Junior Pereira da Rosa Advogada: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB: 21904/MS) Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SENTENÇA QUE INDEFERE LIMINARMENTE A INICIAL - AUTOR QUE ALEGA NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR DESCONHECER OS DESCONTOS, TAXAS DE JUROS, ENCARGOS OUTROS - PEDIDO INDEFERIDO.
OS DESCONTOS SÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, RMC E CDC, IDENTIFICADOS NO HOLERITE.
BANCO NÃO ADMINISTRA OS VALORES DISPONIBILIZADOS - CONTRATO DE MÚTUO - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/07/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 15:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/07/2024 05:46
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808087-90.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Junior Pereira da Rosa Advogada: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB: 21904/MS) Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/07/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 14:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/07/2024 14:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 02:01
INCONSISTENTE
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808087-90.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Junior Pereira da Rosa Advogada: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB: 21904/MS) Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/07/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 11:04
Conclusos para decisão
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01/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:03
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 11:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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