TJMS - 0805577-78.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 10:02
Transitado em Julgado em "data"
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22/11/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 08:22
Confirmada
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19/11/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 02:53
Confirmada
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19/11/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 09:52
Recebidos os autos
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11/11/2024 09:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/11/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/11/2024 10:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/11/2024 04:25
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicação
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04/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805577-78.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Aliton Engenharia Ltda Advogado: Daniel Lermen Jaeger (OAB: 72861/RS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DISTRIBUÍDOS ADEQUADAMENTE.
EMBARGOS REJEITADOS I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Aliton Engenharia Ltda, objetivando corrigir suposto erro material no acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da Embargante, mantendo sua condenação integral nos ônus sucumbenciais sob o argumento de que houve apenas êxito parcial mínimo no pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a existência de erro material no acórdão ao não reconhecer a sucumbência recíproca, uma vez que houve significativa redução do valor do ICMS devido, o que, segundo a Embargante, configuraria êxito relevante, justificando a divisão proporcional dos ônus sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
O erro material, aqui, é entendido como um equívoco objetivo, de fácil percepção, desvinculado de entendimentos subjetivos da matéria. 4.
O acórdão embargado, fundamentado no art. 86, parágrafo único, do CPC, concluiu que a Embargante foi vencedora em parte mínima de seus pedidos, razão pela qual impôs-lhe a totalidade dos ônus sucumbenciais, destacando que apenas parte do pedido subsidiário foi acolhido, com a redução da alíquota do ICMS a 8,80% e a devolução do valor pago a maior. 5.
A pretensão da Embargante de ver reconhecida a sucumbência recíproca, sob a justificativa de êxito significativo devido à redução do ICMS, revela descontentamento com a decisão, configurando tentativa de rediscussão da matéria, inaplicável em sede de embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Para a configuração de erro material nos termos do art. 1.022, III, do CPC, exige-se um equívoco objetivo, que não inclui divergências quanto ao entendimento da matéria de mérito. 2.
Nos casos em que o vencedor é contemplado em mínima parte de seu pedido, admite-se a condenação integral nos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, sendo inadmissível rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, e 1.022, III; Regimento Interno do Tribunal, art. 369, III.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 905 STJ; Flumignan, Silvano José Gomes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
01/11/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:01
Publicação
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31/10/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:57
Inclusão em pauta
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30/10/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:54
Expedida/Certificada
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30/10/2024 00:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/10/2024 00:01
Publicação
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29/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/10/2024 09:31
Expedição de "tipo de documento".
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29/10/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805577-78.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Aliton Engenharia Ltda Advogado: Daniel Lermen Jaeger (OAB: 72861/RS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) EMENTADIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIA TRANSPORTADA COM NOTA FISCAL DENEGADA - INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS - REDUÇÃO DA ALÍQUOTA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nota fiscal "denegada" caracteriza documento inidôneo, sujeitando a mercadoria ao recolhimento do ICMS e à aplicação de multa, nos termos da Lei Estadual nº 1.810/97.
Alíquota reduzida para 8,80%, conforme o Convênio ICMS nº 52/91, no qual o Estado do Mato Grosso do Sul é signatário.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em Exame: Aliton Engenharia Ltda interpôs apelação contra sentença da 3ª Vara de Fazenda Pública de MS, que julgou improcedente a ação de repetição de indébito proposta para anular termo de apreensão e solicitar a repetição de ICMS recolhido.
A mercadoria foi apreendida no Posto Fiscal Ilha Grande, sob a alegação de transporte com nota fiscal "denegada".
A empresa alega que a situação irregular ocorreu após a emissão, com violação ao art. 117, III, da Lei Estadual nº 1.810/97.
A apelante defendeu que o imposto foi recolhido em duplicidade, com alíquota indevida de 17%, enquanto o Convênio ICMS nº 52/91 estabelece 8,80% para equipamentos industriais.
II.
Questão em Discussão: Definir se a nota fiscal "denegada" pode ser considerada documento inidôneo e, por consequência, sujeitar a mercadoria ao recolhimento de ICMS e multa.
Avaliar a aplicabilidade do Convênio ICMS nº 52/91 na fixação da alíquota de 8,80% sobre o ICMS devido.
Examinar a aplicação dos dispositivos da Lei Estadual nº 1.810/97 e a possibilidade de abatimento de ICMS pago no Estado de origem.
III.
Razões de Decidir: A denegação da nota fiscal configura irregularidade fiscal, uma vez que impede que o documento ampare o trânsito de mercadorias, tornando-o inidôneo.
A jurisprudência sustenta que mercadorias sem documentação fiscal válida estão sujeitas à apreensão e ao recolhimento de tributos incidentes, conforme a Lei Estadual nº 1.810/97, arts. 5º, §2º, III, e 14, I, "b".
O Convênio ICMS nº 52/91 reduz a base de cálculo para 8,80% em operações interestaduais com máquinas e equipamentos industriais, aplicável no caso, por ser Mato Grosso do Sul signatário.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso parcialmente provido, reduzindo a alíquota do ICMS para 8,80%.
Tese de Julgamento: A denegação de nota fiscal eletrônica emitida após a constatação de irregularidade fiscal constitui documento inidôneo, sujeitando a mercadoria ao recolhimento do ICMS e à multa correspondente, segundo o art. 117, III, "a", da Lei Estadual nº 1.810/97.
Nas operações interestaduais, a alíquota incidente do ICMS sobre equipamentos industriais segue o Convênio ICMS nº 52/91, sendo de 8,80% quando o Estado é signatário do acordo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
09/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805577-78.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Aliton Engenharia Ltda Advogado: Daniel Lermen Jaeger (OAB: 72861/RS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805577-78.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Aliton Engenharia Ltda Advogado: Daniel Lermen Jaeger (OAB: 72861/RS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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