TJMS - 0800263-66.2023.8.12.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 11:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/09/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 17:10
INCONSISTENTE
-
30/09/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800263-66.2023.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: João Marcos dos Santos Vieira Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA COMPROVADA ATRAVÉS DE CESSÃO DE CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. -
27/09/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 14:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
26/09/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/09/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/09/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
16/09/2024 14:31
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
16/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 16:38
Inclusão em Pauta
-
04/09/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2024 10:52
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/08/2024 02:51
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800263-66.2023.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Apelante: João Marcos dos Santos Vieira Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/08/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 09:01
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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19/08/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 00:50
INCONSISTENTE
-
19/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800263-66.2023.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: João Marcos dos Santos Vieira Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/08/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 10:16
Conclusos para decisão
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16/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:16
Distribuído por sorteio
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16/08/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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