TJMS - 0001912-82.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 17:27
Autos preparados para expedição
-
06/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:17
Prazo em Curso
-
14/05/2025 15:18
Prazo em Curso
-
14/05/2025 15:18
Juntada de Mandado
-
14/05/2025 15:18
Juntada de NULL
-
03/04/2025 08:53
Prazo em Curso
-
29/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 07:44
Prazo em Curso
-
24/03/2025 13:47
Prazo em Curso
-
24/03/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0001912-82.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Fernando Godoi da Silva - Intime-se a parte autora para ciência da manifestação do perito de fls. 185/186, bem como para comparecer a perícia designada para o dia 05/06/2024 às 17:10h, no consultório localizado na Rua Alagoas nº 94, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS.
Deverá comparecer munida de documento oficial com foto.
Lembrando que é dever das partes manterem atualizados seus respectivos endereços para intimação pessoal. -
21/03/2025 12:11
Expedição em análise para assinatura
-
21/03/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2025 13:28
Autos preparados para expedição
-
20/03/2025 13:26
Emissão da Relação
-
19/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 15:52
Prazo em Curso
-
17/02/2025 17:51
Prazo em Curso
-
17/02/2025 17:51
Documento Digitalizado
-
11/02/2025 19:20
Documento Digitalizado
-
11/02/2025 14:30
Expedição em análise para assinatura
-
11/02/2025 14:30
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 14:29
Documento Digitalizado
-
23/01/2025 17:01
Prazo em Curso
-
14/12/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0001912-82.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Fernando Godoi da Silva - POSTO ISSO, em sede de arbitramento de honorários periciais, mantenho o valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), o qual deve ser antecipado pelo réu.
Sem prejuízo, comunique-se o perito que terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial e, assim, deverá informar a data da realização da perícia, ocasião em que as partes serão intimadas (data da perícia), nos moldes do art. 474, CPC.
Após, com a juntada do laudo pericial, intimem-se às partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, se houver, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, consoante dispõe o art. 477, § 1º, CPC. Às providências. -
05/12/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
05/12/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:57
Emissão da Relação
-
04/12/2024 10:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/12/2024 10:16
Outras Decisões
-
04/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 05:26
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 15:59
Prazo em Curso
-
21/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 17:30
Prazo em Curso
-
27/09/2024 17:29
Documento Digitalizado
-
24/09/2024 16:04
Documento Digitalizado
-
18/09/2024 14:43
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 07:51
Expedição em análise para assinatura
-
03/09/2024 11:27
Autos preparados para expedição
-
22/08/2024 03:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2024.
-
05/08/2024 09:49
Prazo em Curso
-
11/07/2024 01:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0001912-82.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Fernando Godoi da Silva - Vistos, etc.
Compulsando os autos, evidencia-se que o feito não comporta o julgamento conforme o estado do proceso, haja vista que não se vislumbram as hipóteses enumeradas nos arts. 485 e 487, incisos I e II, do CPC (CPC, art. 354).
Ademais, não há revelia da parte ré, bem como, afigura-se a necesidade de produção de outras provas, em especial a pericial, o que refuta a posibildade do julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 35).
E, finalmente, não se deflui parcela de pedido incontroverso, a justificar, ao menos, o julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356).
Dese modo, portanto, paso ao saneamento e à organização do proceso, nos moldes do que dispõe art. 357, do CPC, pasando a resolver as questões procesuais pendentes, se houver (inciso I); delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitdos (inciso I); definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (inciso II); delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV) e, designar, se necesário, audiência de instrução e julgamento (inciso V). 1.
Questões procesuais pendentes.
Não há questões preliminares, eis que sequer contestado o feito foi.
Aprecio, todavia, a manifestação de f. 13-15, anotando que, em que pese a alegação de ausência dos requisitos previstos no Art. 129-A, da Lei 8.213, tenho que esta é uma questão já apreciada por este juízo na inicial, encontrando-se suficientemente explicitadas na peça, a fim de permitr a defesa da autarquia ré e o julgamento do pedido.
Do mesmo modo, em que pese o disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91, o procedimento comum não implicará em qualquer prejuízo à parte ré.
Além do que, conforme permisivo disposto no art. 139, inciso VI, do CPC é posível a adaptação do procedimento, a fim de dar maior efetividade, e, levando em conta que a própria parte autora pugnou pelo procedimento comum, em detrimento de qualquer outro mais célere, prosigo no feito com seus ulteriores termos. 2.
Delimitação das questões de fato.
Na sequência, a fim de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, reputo que os fatos relevantes a deslinde do caso concreto, são: a) comprovar a existência, ou não, de invalidez permanente para o trabalho, ainda; b) o nexo de causalidade com o acidente de trabalho ou com a atividade que desenvolvia ou desenvolve; c) se eventual mazela é insuscetível de recuperação, se submetido a proceso de reabiltação para o exercício de outra atividade; d) se o autor faz jus ao benefício em questão; e) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. 3.
Da especificação dos meios de prova.
No tocante aos meios de provas, admito a produção da prova pericial, consistente no exame da parte autora, e resposta dos quesitos eventualmente formulados pelas partes.
Desta feita, nomeia-se como o perito o Dr.
Fernando Coutinho Pereira, devendo este ser cientificado da nomeação, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente (i) proposta de honorários, (i) curículo, com comprovação de especialização e (i) contatos profisionais, em especial eletrônico, conforme preceitua o art. 465, § 2º, incisos I, I e II, CPC.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestem-se no prazo comum de (05) dias (CPC, art. 465, §3º), retornando os autos conclusos para decisão, em caso de impugnação.
Na mesma intimação, deverão as partes serem instadas sobre a própria nomeação, cientes de que, no prazo de 15 (quinze) dias, podem: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (i) indicar asistente técnico e/ou (i) apresentar quesitos, conforme preceitua o artigo 465 § 1º, incisos I, I e II, CPC.
Não arguida a suspeição ou o impedimento do perito, e não impugnados os valores dos seus honorários, tenho-os por homologados.
E, consequentemente, intime-se a parte ré, para que, antecipe o valor do honorários periciais. 4.
Da distribuição do ônus da prova.
De outra banda, no que tange à distribuição do ônus da prova, reputo que não há imposibildade ou excesiva dificuldade de cumprir o encargo probatório pela parte autora, nem há maior facildade de se obter a prova do fato contrário.
Asim, o ônus probante permanece estabelecido conforme as regras trazidas pelo art. 373, incisos I e I, CPC. 5.
Das questões de direito.
No que cinge às questões de direito, não se vislumbra qualquer particularidade, a fim de necesitar sua delimitação no caso em tela. 6.
Conclusão Posto iso, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentem pedidos de esclarecimentos ou ajustes no saneamento, pois, em caso de inércia, ter-se-á estabilzada a decisão saneadora, no moldes do art. 357, § 1º, in fine. Às providências. -
02/07/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
02/07/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2024 12:31
Documento Digitalizado
-
01/07/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:08
Prazo em Curso
-
01/07/2024 09:06
Emissão da Relação
-
30/06/2024 12:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/06/2024 12:27
Despacho Saneador
-
25/06/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 03:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/06/2024.
-
03/05/2024 12:00
Prazo em Curso
-
26/04/2024 10:28
Prazo em Curso
-
26/04/2024 01:07
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 17/04/2024.
-
17/04/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:43
Autos preparados para expedição
-
16/04/2024 18:43
Emissão da Relação
-
16/04/2024 15:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/04/2024 15:55
Proferida decisão interlocutória
-
04/04/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 21:50
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 21/03/2024.
-
21/03/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 11:24
Expedição de Carta.
-
21/03/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2024 07:40
Emissão da Relação
-
21/03/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 07:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/03/2024 18:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/03/2024 18:35
Recebida petição inicial
-
06/03/2024 15:07
Informação do Sistema
-
06/03/2024 15:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/03/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 14:42
Documento Digitalizado
-
06/03/2024 14:42
Documento Digitalizado
-
06/03/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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