TJMS - 0826450-31.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 07:01
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 06:50
Transitado em Julgado em #{data}
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20/08/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 10:11
INCONSISTENTE
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20/08/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826450-31.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Embargante: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Embargado: Oswaldo Solon Borges Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONVERSÃO DE MÚTUO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONVERSÃO ACOLHIDA - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO AMPLA A RESPEITO - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO VERIFICADA -VALOR DISPONIBILIZADO REMUNERADO COM JUROS A TAXA MÉDIA DE MERCADO - EVENTUAL REPETIÇÃO DO INDÉBITO SE HOUVER RETENÇÃO SUPERIOR AO DEVIDO - REDISCUSSÃO - VIA INADEQUADA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Não há vícios quando o acórdão enfrenta de maneira clara e objetiva a matéria devolvida no recurso.
Os aclaratórios são destinados ao aperfeiçoamento do pronunciamento judicial e não para reavivar o debate.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
19/08/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/08/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/08/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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13/08/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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05/08/2024 14:55
Inclusão em Pauta
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30/07/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/07/2024 06:37
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 06:37
INCONSISTENTE
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30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826450-31.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Embargante: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Embargado: Oswaldo Solon Borges Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/07/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:47
Conclusos para decisão
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29/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826450-31.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Oswaldo Solon Borges Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONVERSÃO DE MÚTUO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM SAQUE E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - AUSÊNCIA DE CLAREZA (INC.
III DO ART. 6º DO CD ) AO CONSUMIDOR - CONVERSÃO EM MÚTUO TAL COMO DESEJOU E É PEDIDO PELA PARTE AUTORA NA INICIAL - JUROS REMUNERATÓRIOS A TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PARA A DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR (04/2016) - COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS COM O DEVIDO - DANOS MORAIS AFASTADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Extraindo-se do recurso o seu objetivo, afasta-se a pretensão do ex adverso de não conhecimento por ausência de dialeticidade, em privilegio ao princípio da primazia da decisãodomérito.
Converte-se o empréstimo de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando coincide o objetivo do negócio com o interesse do consumidor.
Aplica-se, ao caso, a taxa média de mercado como remuneração do banco para a operação efetivamente desejada pelo consumidor: empréstimo consignado em rendimento previdenciário.
Admite-se a compensação entre o valor devido e o pago, repetindo-se, na forma simples, eventual sobra.
Não há se falar em reparação anímica quando a relação jurídica existiu, ainda que na forma diversa da deseja pelo consumidor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826450-31.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Oswaldo Solon Borges Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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