TJMS - 0807509-48.2014.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 10:30
Transitado em Julgado em "data"
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19/01/2025 17:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/01/2025 17:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/01/2025 01:25
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2025 01:22
Recebidos os autos
-
19/01/2025 01:22
Confirmada
-
19/01/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 12:04
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/01/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:03
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/01/2025 06:26
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807509-48.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Apelante: Patrícia Dias Bardella Advogada: Lílian D'arc Ramos Sampaio (OAB: 18687/MS) Apelado: Patrícia Dias Bardella Advogada: Lílian D'arc Ramos Sampaio (OAB: 18687/MS) Apelado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Iris de Matos Silva (OAB: 11989/MS) Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado: Joana Soares Arruda Advogada: Maria Eugênia de Noronha Anzoategui (OAB: 14624/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA - SUPOSTA FALHA EM ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR - MORTE DE FETO - LAUDO PERICIAL REGULAR E CONCLUSIVO - NÃO EVIDENCIADO DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO - AUSÊNCIA DE MOTIVOS QUE RECOMENDEM AFASTAR A CONCLUSÃO DO EXPERT - RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL NA QUALIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO - PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO AFASTADA - QUESTÃO PASSÍVEL DE SER ALEGADA EM SEDE DE APELAÇÃO - INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 95, § 3.º, INCISO II, DO CPC - REDUÇÃO DA VERBA PARA ATENDER OS CRITÉRIOS DA RESOLUÇÃO N.º 232, DO CNJ - APELO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO.
As razões recursais atendem perfeitamente ao princípio da dialeticidade quando apontam os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da parte recorrente.
A responsabilidade do Estado é objetiva quando se tratar de indenização por danos materiais e morais por atos praticados por seus agentes, independente de culpa, nos termos do artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal, inclusive em se tratando de conduta comissiva, segundo o entendimento do STF.
Tendo em vista que o juiz não dispõe de específicos conhecimentos técnicos em todas as áreas, está autorizado a se valer da prova pericial para julgar a lide, devendo prestigiar o trabalho do expert, especialmente se ausente impugnação com embasamento técnico suficiente a afastar a sua conclusão.
Havendo condenação do Estado ao pagamento de honorários periciais, porque vencida parte que litiga sob o manto da justiça gratuita, resta certo que o pagamento será realizado apenas ao final da demanda, o que afasta o elemento urgência e torna acertada a arguição da matéria em sede de apelação.
O artigo 95, § 3.º, inciso II, do CPC, é expresso em consignar que no arbitramento dos honorários periciais deve-se observar a tabela do Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, o qual editou a Resolução n.º 232, a fim de estabelecer os parâmetros de fixação da verba.
Sendo a decisão que homologou o valor dos honorários periciais posterior à nova lei e à resolução regulamentadora, deve o pronunciamento a esses regramentos se adequar, com a possibilidade, diante do caso concreto, de estipulação da verba em até cinco vezes o montante previsto na tabela da Resolução n.º 232, do CNJ (artigo 2.º, § 4.º).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ofensa à dialeticidade, conheceram dos recursos, negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento ao recurso do Estado, nos termos do voto do Relator.. -
07/01/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 02:56
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807509-48.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Apelante: Patrícia Dias Bardella Advogada: Lílian D'arc Ramos Sampaio (OAB: 18687/MS) Apelado: Patrícia Dias Bardella Advogada: Lílian D'arc Ramos Sampaio (OAB: 18687/MS) Apelado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Iris de Matos Silva (OAB: 11989/MS) Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado: Joana Soares Arruda Advogada: Maria Eugênia de Noronha Anzoategui (OAB: 14624/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/12/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:04
Não-Provimento
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19/12/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:33
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 13:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/10/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 19:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/09/2024 19:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/09/2024 10:49
Confirmada
-
19/09/2024 10:49
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:49
Confirmada
-
13/09/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 03:39
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:01
Publicação
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807509-48.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Apelante: Patrícia Dias Bardella Advogada: Lílian D'arc Ramos Sampaio (OAB: 18687/MS) Apelado: Patrícia Dias Bardella Advogada: Lílian D'arc Ramos Sampaio (OAB: 18687/MS) Apelado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Iris de Matos Silva (OAB: 11989/MS) Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado: Joana Soares Arruda Advogada: Maria Eugênia de Noronha Anzoategui (OAB: 14624/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Em atenção ao efetivo contraditório, intimem-se os apelantes para, querendo, manifestarem-se sobre as preliminares arguidas nas contrarrazões ofertadas por Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande, às f. 618-27 e f. 628-31, no prazo legal.
Após, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/09/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 12:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/09/2024 12:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 11:30
Expedida/Certificada
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10/09/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 11:29
Expedição de "tipo de documento".
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10/09/2024 09:56
Confirmada
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10/09/2024 09:55
Confirmada
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10/09/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 02:07
Expedida/Certificada
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10/09/2024 02:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/09/2024 00:01
Publicação
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09/09/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/09/2024 14:15
Expedição de "tipo de documento".
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09/09/2024 14:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/09/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 08:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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