TJMS - 0828118-37.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 03:34
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 06:25
Arquivado Provisoramente
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas Alexandre da Silva Monteiro (OAB 12678/MS), Thiago Antonio Borchert (OAB 16686/MS), Matheus Miranda Freitas (OAB 27473/MS) Processo 0828118-37.2023.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: João Cavalheiro - Ré: Verginia Ruiz Cavalheiro - F. 118/119: Defiro a suspensão do processo, por se mostrar apta a ação de usucapião em apenso de influir na presente pretensão de reintegração de posse, conforme previsão do art. 313, inciso V, alínea 'a', do CPC.
Isto posto, determino a suspensão da presente ação até julgamento da ação de usucapião em apenso, nos termos do art. 313, § 4º, do CPC, pelo prazo de um ano, o que ocorrer primeiro.
Ocorrida alguma das hipóteses supra, manifestem-se as partes, requerendo o que de direito. -
09/09/2024 21:07
Publicado #{ato_publicado} em 09/09/2024.
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09/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 18:26
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 16:56
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas Alexandre da Silva Monteiro (OAB 12678/MS), Thiago Antonio Borchert (OAB 16686/MS), Matheus Miranda Freitas (OAB 27473/MS) Processo 0828118-37.2023.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: João Cavalheiro - Ré: Verginia Ruiz Cavalheiro - Despacho de f.114-115: Vistos, etc. 1.
F. 58/72: Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte ré se declarou como "do lar", mas não informou sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-lo sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte ré, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do beneficio, comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. 2.
Com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: i.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; ii.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
03/07/2024 20:29
Publicado #{ato_publicado} em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 17:36
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:48
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 20:26
Publicado #{ato_publicado} em 08/05/2024.
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08/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 18:23
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2024 13:43
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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04/03/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 11:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/01/2024 20:27
Publicado #{ato_publicado} em 26/01/2024.
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26/01/2024 11:16
Recebidos os autos.
-
26/01/2024 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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26/01/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 18:35
Expedição de Carta.
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25/01/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 17:47
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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25/01/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 08:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2024 01:40:00, 11ª Vara Cível.
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23/01/2024 16:22
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
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29/12/2023 03:43
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:16
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/12/2023 15:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/12/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/12/2023 20:04
Publicado #{ato_publicado} em 04/12/2023.
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04/12/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:48
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:48
Decisão ou Despacho
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29/08/2023 18:35
Conclusos para despacho
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23/08/2023 02:43
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/08/2023.
-
01/08/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 20:07
Publicado #{ato_publicado} em 28/07/2023.
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28/07/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 15:17
Recebidos os autos
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27/07/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 12:45
INCONSISTENTE
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25/05/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 12:43
INCONSISTENTE
-
25/05/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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