TJMS - 0837919-40.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:17
Expedição de tipo de documento.
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23/05/2025 13:17
Remetidos os Autos para destino.
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23/05/2025 13:17
Remetidos os Autos para destino.
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22/05/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:50
Juntada de Petição de tipo
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06/05/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 18:02
Juntada de Petição de tipo
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10/04/2025 08:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:07
Juntada de Petição de tipo
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19/03/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Costa Oliveira (OAB 25323/MS), Juliana Nunes Quevedo (OAB 26044/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0837919-40.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renato Brunetto de Carvalho - Ré: Financeira Itaú Cbd S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e, assim, CONDENO a empresa ré a providenciar a exclusão do lançamento do débito objeto da ação do sistema SCR, no nome da autora (ou manter o cancelamento, caso já implementado), bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à autora, que deverá ser corrigido monetariamente a partir da prolação desta sentença (STJ, Súm. 362), e acrescido de juros legais a contar desde o evento danoso (STJ, Súm. 54), por se tratar de relação extracontratual (TJMS.
Apelação Cível n. 0800174-35.2022.8.12.0053, Dois Irmãos do Buriti, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Divoncir Schreiner Maran, j: 14/02/2023, p: 15/02/2023).
No que tange à correção monetária, ante a Lei nº 14.905/2024, tem-se que até data de 27/08/2024, a correção monetária observará o IGPM e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 28/08/2024, a correção monetária observará a variação do IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único).
Ainda, quanto aos de juros de mora, tenho que estes corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), descontado o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos.
Em decorrência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, condeno a parte ré, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos, ressaltando que em relação aos danos morais, a condenação em valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (STJ, Súm. 326).
P.
R.
I., arquivando-se oportunamente. -
11/03/2025 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 06:01
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 16:46
Juntada de Petição de tipo
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28/02/2025 11:09
Recebidos os autos
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28/02/2025 11:09
Expedição de tipo de documento.
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28/02/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 10:36
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 03:20
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 17:55
Juntada de Petição de tipo
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21/11/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:17
Juntada de Petição de tipo
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Costa Oliveira (OAB 25323/MS), Juliana Nunes Quevedo (OAB 26044/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0837919-40.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renato Brunetto de Carvalho - Ré: Financeira Itaú Cbd S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - Intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento. -
30/10/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:07
Juntada de Petição de tipo
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17/10/2024 17:30
Juntada de Petição de tipo
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27/09/2024 15:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/09/2024 15:51
de Conciliação
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26/09/2024 22:36
Juntada de Petição de tipo
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20/09/2024 12:55
Juntada de Petição de tipo
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11/09/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 07:56
Juntada de tipo de documento
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02/09/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 16:58
Expedição de tipo de documento.
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20/08/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 21:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 21:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Costa Oliveira (OAB 25323/MS) Processo 0837919-40.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renato Brunetto de Carvalho - 3.2 Posto isso, em sede de cognição sumária, não exauriente, típica dos provimentos de urgência, não vislumbrando a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o requerimento de antecipação de tutela, sem prejuízo de sua reapreciação em momento oportuno. 4.
DESIGNE-SE a audiência de conciliação (CPC, art. 334), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos, eis que a mesma só não se realizará se as duas partes expressamente dela desistissem (CPC, art. 334, §4º, I).
Ressalto, por oportuno, que a audiência será realizada de modo telepresencial, por conciliadores ou mediadores vinculados ao CEJUSC e ao presente juízo, conforme autoriza a Portaria TJMS 2805/23, em seu art. 1º, §2º, IV. 5.
CITE-SE a parte ré, na forma declinada na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Consigne-se na carta ou no mandado de citação, que poderá oferecer defesa por petição escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação (CPC, art. 335), bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contem a íntegra da petição inicial e documentos. -
03/07/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:33
Expedição de tipo de documento.
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02/07/2024 15:05
Expedição de tipo de documento.
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02/07/2024 15:04
de Instrução e Julgamento
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01/07/2024 17:13
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:13
Tutela Provisória
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28/06/2024 11:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/06/2024 11:23
Expedição de tipo de documento.
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28/06/2024 11:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/06/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 18:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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