TJMS - 0004127-31.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 08:07
Transitado em Julgado em #{data}
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29/10/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Domingos Célio Alves Cardoso (OAB 6584B/MS), José Carlos Araújo Lemos (OAB 9511/MS) Processo 0004127-31.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Domingos Célio Alves Cardoso, Domingos Célio Alves Cardoso - Diante do exposto, tendo o devedor quitado o débito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a obrigação imposta na sentença e que é objeto do presente cumprimento de sentença que Domingos Célio Alves Cardoso move em face de Marcus Antonio de Santos Siqueira e RUMILDA PEREIRA DA ROSA SIQUEIRA.
As custas são devidas na forma fixada na fase de conhecimento e, caso não pagas, devem ser objeto de cobrança via GECOF.
Ante a ocorrência de preclusão lógica, considero a presente sentença transitada em julgado pela sua publicação em cartório, ficando autorizada a imediata expedição de alvará na forma postulada pela parte credora. -
22/10/2024 20:15
Publicado #{ato_publicado} em 22/10/2024.
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22/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:38
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:34
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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18/10/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Domingos Célio Alves Cardoso (OAB 6584B/MS), José Carlos Araújo Lemos (OAB 9511/MS) Processo 0004127-31.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Domingos Célio Alves Cardoso, Domingos Célio Alves Cardoso - Vistos etc.
Promova a serventia a liberação da decisão que deferiu a ordem de bloqueio constante em "peças sigilosas".
Concretizada a ordem via sistema SISBAJUD, conforme documento anexo, a mesma restou frutífera, com bloqueio da importância de R$ 1.201,78, cuja transferência para a conta única de depósitos judiciais foi concretizada, conforme relatório anexo, valendo tal documento como termo de penhora (art. 854, §5º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se as partes do teor desta decisão e do resultado da ordem de bloqueio, com prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, inclusive, para os fins do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Caso o devedor não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimado pessoalmente do resultado da ordem de bloqueio (art. 854, §2, do Código de Processo Civil).
Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos na fila de "medidas urgentes". -
12/09/2024 20:31
Publicado #{ato_publicado} em 12/09/2024.
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12/09/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 17:50
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 12:58
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2024 16:29
Conclusos para decisão
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29/07/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 03:32
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 26/07/2024.
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09/07/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Domingos Célio Alves Cardoso (OAB 6584B/MS), José Carlos Araújo Lemos (OAB 9511/MS) Processo 0004127-31.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Domingos Célio Alves Cardoso, Domingos Célio Alves Cardoso - Exectdo: Marcus Antonio de Santos Siqueira, Rumilda Pereira da Rosa Siqueira - Vistos etc.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido atualizado, sendo que, em caso de pronto pagamento, ficará isenta do pagamento de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na intimação da parte executada observe-se uma das modalidades previstas no art. 513, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, na seguinte ordem: I- pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II- por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III- por meio eletrônico, quando, no caso do§ 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV- por edital, com prazo de 15 (quinze) dias quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
No caso do cumprimento de sentença haver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos.
Conste-se do ato de intimação que, findo o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação ao cumprimento de sentença nos moldes do art. 525 do mesmo Código.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e do valor de 10% (dez por cento) da execução a título de honorários advocatícios, consoante disciplina o art. 523, §1.º, do Código de Processo Civil.
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2.º, do Código de Processo Civil).
Com o cálculo, venham os autos conclusos para deliberação a respeito de eventuais medidas constritivas requeridas pela parte exequente (art. 523, §3.º, do Código de Processo Civil). -
03/07/2024 20:13
Publicado #{ato_publicado} em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 14:54
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 18:17
Conclusos para despacho
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08/05/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 17:22
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
08/05/2024 17:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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