TJMS - 0801514-54.2024.8.12.0114
1ª instância - Tres Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:18
Prazo em Curso
-
15/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/09/2025 11:43
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
15/09/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 08:16
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, acolhe-se a impugnação de p. 192-193 e homologa-se o cálculo de p. 194-195. 7.
Expeça(m)-se o(s) respectivo(s) ROPV(s) ou precatório(s) e respectivos alvarás, conforme o caso, observando-se eventuais destaques decorrentes honorários contratuais, que ficam desde já deferidos, contanto que exibido(s) o(s) respectivo(s) contrato(s), sem necessidade de nova conclusão. 8.
Noticiado o pagamento e levantados os valores, tornem conclusos para extinção. -
04/09/2025 08:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:47
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
03/09/2025 09:47
Emissão da Relação
-
01/09/2025 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/09/2025 15:32
Outras Decisões
-
15/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 07:42
Prazo em Curso
-
14/03/2025 03:45
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0801514-54.2024.8.12.0114 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Maria Helena Achiles Nunes - Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 dias -
13/03/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2025 13:52
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
12/03/2025 12:05
Emissão da Relação
-
10/03/2025 00:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/03/2025 16:21
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/01/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:13
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
20/01/2025 08:53
Evolução da Classe Processual
-
20/01/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 08:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/01/2025 12:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/01/2025 12:50
Outras Decisões
-
13/01/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
04/01/2025 09:46
Processo Reativado
-
26/12/2024 07:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
10/12/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 14:41
Transitado em Julgado em data
-
08/11/2024 10:22
Prazo em Curso
-
05/11/2024 13:33
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
24/10/2024 02:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/10/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0801514-54.2024.8.12.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Maria Helena Achiles Nunes - SENTENÇA.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgam-se PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para DECLARAR a nulidade das contratações temporárias da parte requerente pelo ente público demandado e CONDENÁ-LO a pagar diretamente à parte requerente o valor correspondente ao recolhimento dos depósitos fundiários (FGTS) do período trabalhado, isto é, 8% sobre as bases de cálculo descritas na planilha a seguir, devendo ser excluídos eventuais valores percebidos pela parte autora a título de férias indenizadas: HOLERITE MÊS DE REFERÊNCIA BASE DE CÁLCULO VENCIMENTO P.13 Março/2020 R$ 565,57 20/04/2020 P.15 Abril/2020 R$ 7.887,22 20/05/2020 P.16 Maio/2020 R$ 3.843,75 20/06/2020 P.17 Junho/2020 R$ 3.843,75 20/07/2020 P.18 Julho/2020 R$3.843,75 20/08/2020 P.20 Agosto/2020 R$ 4.157,86 20/09/2020 P.22 Setembro/2020 R$ 3.843,75 20/10/2020 P.23 Outubro/2020 R$ 3.843,75 20/11/2020 P.24 Novembro/2020 R$ 2.638,63 20/12/2020 P.35 Novembro/2020 R$ 3.843,75 20/12/2020 P.27 Dezembro/2020 R$ 4.941,44 20/01/2021 P.28 dezembro/2020 R$ 3.293,07 20/01/2021 P.29 Janeiro/2021 R$ 3.843,75 20/02/2021 P.30 Fevereiro/2021 R$ 1.171,46 20/03/2021 P.33 Março/2021 R$ 4.231,78 20/04/2021 P.34 Abril/2021 R$ 4.176,88 20/05/2021 P.35 Maio/2021 R$ 4.176,88 20/06/2021 P.36/37 Junho/2021 R$ 4.177,94 20/07/2021 P.38 Julho/2021 R$ 4.176,88 20/08/2021 P.39 Agosto/2021 R$ 4.176,88 20/09/2021 P.40 Setembro/2021 R$ 4.176,88 20/10/2021 P.41 Outubro/2021 R$ 4.176,88 20/11/2021 P.42 Novembro/2021 R$ 4.176,88 20/12/2021 P.44 Dezembro/2021 R$ 5.650,52 20/01/2022 P.46 Dezembro/2021 R$ 4.720,92 20/01/2022 P.47 Janeiro/2022 R$ 4.176,88 20/02/2022 P.48 Fevereiro/2022 R$ 509,75 20/03/2022 P.51 Março/2022 R$ 2.633,84 20/04/2022 P.52/53 Abril/2022 R$ 6.161,76 20/05/2022 P.54 Maio/2022 R$ 4.721,57 20/06/2022 P.55/57 Junho/2022 R$ 6.085,27 20/07/2022 P.58 Julho/2022 R$ 5.099,29 20/08/2022 P.59 Agosto/2022 R$ 5.099,29 20/09/2022 P.60 Setembro/2022 R$ 5.099,29 20/10/2022 P.61 Outubro/2022 R$ 5.099,29 20/11/2022 P.62 Novembro/2022 R$ 2.343,19 20/12/2022 P.63 Novembro/2022 R$ 2.833,01 20/12/2022 P.66 Dezembro/2022 R$ 6.268,03 20/01/2023 P. 68 Dezembro/2022 R$ 3.959,49 20/01/2023 P.70 Janeiro/2023 R$ 3.417,88 20/02/2023 P.71 Fevereiro/2023 R$ 2.574,49 20/03/2023 P.73 Março/2023 R$ 7.770,13 20/04/2023 P.74 Abril/2023 R$ 6.043,40 20/05/2023 P.75 Maio/2023 R$ 6.346,00 20/06/2023 P.76 Junho/2023 R$ 6.346,00 20/07/2023 P.77 Julho/2023 R$ 6.346,00 20/08/2023 P.78 Agosto/2023 R$ 6.346,00 20/09/2023 P.79 Setembro/2023 R$ 6.346,00 20/10/2023 P.80 Outubro/2023 R$ 6.981,00 20/11/2023 P.81 Novembro/2023 R$ 4.703,87 20/12/2023 P.82 Novembro/2023 R$ 6.981,00 20/12/2023 P.84 Dezembro/2023 R$ 9.149,09 20/01/2024 P. 86 Dezembro/2023 R$ 6.504,26 20/01/2024 P.87 Janeiro/2024 R$ 6.981,00 20/02/2024 P. 88 Fevereiro/2024 R$ 842,66 20/03/2024 Para evitar embargos de declaração, foram retirados do valor do holerite as importâncias referentes ao salário-família e às férias indenizadas, por não integrarem a base de cálculo de FGTS.
Por isso, eventuais embargos de declaração sobre o assunto serão tidos como protelatórios, com imposição de multa.
Sobre o resultado do percentual de 8% (oito por cento) aplicado, deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde a respectiva data em que deveriam ter sido pagos (dia vinte do mês seguinte ao trabalhado artigo 15, Lei 8.036/1990) e, quanto aos juros de mora, serão os equivalentes ao índice de remuneração da poupança a partir da citação (art. 405, CC/2002), incidentes até a vigência da emenda constitucional 113/2021 (09/12/2021), quando serão substituídos pela aplicação de uma única vez da taxa SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários em primeiro grau, conforme artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95, razão pela qual eventual pedido de isenção do preparo recursal será analisado quando do exame de admissibilidade do respectivo recurso.
Remetam-se os autos à Excelentíssima Juíza de Direito para os fins do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se (.....) Homologa-se a proposta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I. -
10/10/2024 22:25
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
10/10/2024 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/10/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:28
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
10/10/2024 08:25
Emissão da Relação
-
03/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:20
Registro de Sentença
-
03/10/2024 15:20
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
03/10/2024 13:30
Expedição de NULL.
-
24/07/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/07/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 11:00
Juntada de Petição de Réplica
-
17/07/2024 07:48
Prazo em Curso
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0801514-54.2024.8.12.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Maria Helena Achiles Nunes - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Intimação da parte autora acerca da contestação retro, bem como, para querendo, se manifestar no prazo legal, devendo nesta oportunidade especificar/detalhar provas que pretende produzir. -
13/07/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 22:01
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
-
12/07/2024 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2024 13:12
Emissão da Relação
-
11/07/2024 13:11
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
11/07/2024 13:11
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
10/07/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:03
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
03/07/2024 14:02
Expedição de Carta.
-
03/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:02
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
02/07/2024 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 06:40
Prazo em Curso
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0801514-54.2024.8.12.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Maria Helena Achiles Nunes - Decisão: Enfim, não há motivo para que duas ações tramitem se a parte autora poderia ter postulado as férias (objeto da ação nº 0801514-54.2024) + FGTS (objeto do feito nº 0801515-39.2024) em uma única ação. 8.
Diante de todo o exposto, oportuniza-se à parte autora, em 15 dias, emendar a inicial, de modo a unificar as demandas, sob pena de extinção, ciente, desde já, que o feito nº 0801515-39.2024 será imediatamente extinto. -
27/06/2024 22:14
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2024 10:30
Emissão da Relação
-
26/06/2024 08:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2024 08:27
Outras Decisões
-
06/06/2024 11:03
Autos preparados para expedição
-
06/06/2024 11:01
Retificação de Classe Processual
-
05/06/2024 07:14
Informação do Sistema
-
05/06/2024 07:14
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/06/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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