TJMS - 0011160-09.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 10:25
Transitado em Julgado em "data"
-
07/04/2025 17:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/04/2025 17:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/04/2025 08:57
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
07/04/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 08:18
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 02:38
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 00:01
Publicação
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0011160-09.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Antonio Sidnei Matias de Melo Advogada: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB: 10688B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Tathiana Corrêa Pereira da Silva Ementa: DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de ameaça com emprego de arma de fogo (art. 223 c/c art. 70, II, "m", do Código Penal Militar), à pena de 1 mês e 6 dias de detenção, em regime inicial aberto.
O recorrente pleiteia sua absolvição, com fundamento na inexistência de prova da autoria delitiva, nos termos do art. 439, a, do Código de Processo Penal Militar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos provas suficientes para sustentar a condenação do apelante pelo crime de ameaça praticado com o uso de arma de fogo contra funcionários de empresa concessionária de energia elétrica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação penal exige prova segura e harmônica quanto à autoria e materialidade do crime, não se admitindo o juízo condenatório com base em presunções ou indícios isolados. 4.
As declarações das vítimas, embora apontem o uso de arma de fogo, são frágeis e imprecisas quanto à dinâmica dos fatos 5.
A versão do acusado mostrou-se coerente ao longo da persecução penal, negando o uso de arma de fogo e apontando que apenas tentou impedir o corte de energia com um cabo de vassoura, fato corroborado pelas testemunhas presenciais. 6.
As testemunhas ouvidas afirmaram, de forma uníssona, não terem presenciado o apelante ameaçando os funcionários com arma de fogo, corroborando a tese defensiva. 7.
Diante da ausência de provas seguras e inequívocas da prática do crime de ameaça com arma de fogo, impõe-se a absolvição do apelante com fundamento no princípio do in dubio pro reo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "A condenação penal requer provas robustas e inequívocas quanto à autoria e materialidade do delito, sendo insuficiente a existência de indícios isolados e não corroborados.
Em caso de dúvida sobre a autoria delitiva, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, absolvendo-se o réu por insuficiência de provas." __________ Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 223 e 70, II, m; CPPM, art. 439, a; CPP, art. 386, VII; CF/1988, art. 5º, LVII.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0003229-41.2018.8.12.0029, Rel.
Des.
Jonas Hass Silva Júnior, j. 01.02.2024, p. 05.02.2024;TJMS, Apelação Criminal n. 0000626-73.2020.8.12.0045, Rel.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, j. 07.12.2023, p. 12.12.2023;STF, HC n.º 800841, Rel.
Min.
Celso de Mello.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
03/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:12
Não-Provimento
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01/04/2025 02:31
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:01
Publicação
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01/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0011160-09.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Apelante: Antonio Sidnei Matias de Melo Advogada: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB: 10688B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Tathiana Corrêa Pereira da Silva Julgamento Virtual Iniciado -
31/03/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 17:19
Inclusão em pauta
-
23/01/2025 07:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/01/2025 17:23
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/01/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/01/2025 03:02
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 02:59
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 00:01
Publicação
-
21/01/2025 00:01
Publicação
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21/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0011160-09.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Antonio Sidnei Matias de Melo Advogada: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB: 10688B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Tathiana Corrêa Pereira da Silva Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS). -
20/01/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 15:39
Juntada de tipo de documento
-
20/01/2025 15:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/01/2025 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/12/2024 14:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/12/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/12/2024 16:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/12/2024 04:16
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:01
Publicação
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0011160-09.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Antonio Sidnei Matias de Melo Advogada: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB: 10688B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Tathiana Corrêa Pereira da Silva Tendo em vista o pedido de f. 266, para apresentação das razões recursais nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, intime-se o representante legal da parte recorrente para a apresentação das razões recursais, no prazo legal.
Com a juntada das razões do recurso de apelação, remetam-se os autos à origem a fim de que sejam colhidas as contrarrazões do Ministério Público Estadual. -
05/12/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 01:36
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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05/12/2024 00:01
Publicação
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04/12/2024 18:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/12/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 10:05
Expedição de "tipo de documento".
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04/12/2024 10:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/12/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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