TJMS - 0801441-44.2022.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/09/2025 10:15
Documento Digitalizado
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02/09/2025 10:15
Certidão
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28/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 22:15
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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19/08/2025 01:58
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801441-44.2022.8.12.0020/50002 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Alessandro Nardino Testa Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Agravado: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Perita: Ana Maria Brigliano Russo Perito: Ivone Lima Martos Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
18/08/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 18:47
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 17:43
Recurso Especial
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14/08/2025 17:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 10:41
Prazo em Curso
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28/07/2025 03:11
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 01:51
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 15:49
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 15:48
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:43
Processo Dependente Iniciado
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08/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801441-44.2022.8.12.0020/50001 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Alessandro Nardino Testa Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Recorrido: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Perita: Ana Maria Brigliano Russo Perito: Ivone Lima Martos Posto isso, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar de acordo como o Tema 1112, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Alessandro Nardino Testa.
E quanto ao art. 757 do Código Civil, bem como as disposições dos arts. 6º, III, 46, 47, 51, IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o recurso.
I.C. -
16/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801441-44.2022.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Alessandro Nardino Testa Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Embargado: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Perita: Ana Maria Brigliano Russo Perito: Ivone Lima Martos EMENTA - DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
ACIDENTE PESSOAL.
REDISCUSSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por Alessandro Nardino Testa contra acórdão que rejeitou pretensão indenizatória securitária, sob alegação de omissão e obscuridades na decisão.
Sustenta o embargante que a controvérsia gira em torno da abrangência da cobertura contratual e da caracterização das lesões como decorrentes de acidente pessoal no exercício de atividade laborativa, sendo que os laudos médicos atestam o nexo causal e o caráter permanente da incapacidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC, por não enfrentar de forma suficiente a tese de enquadramento da moléstia como acidente pessoal coberto pelo contrato de seguro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada analisou de forma exaustiva os elementos constantes nos autos, expondo os fundamentos suficientes para o desprovimento do recurso, não se verificando qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A irresignação do embargante representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscussão da matéria de mérito pela via inadequada dos embargos de declaração.
A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores afasta a obrigatoriedade de análise de todos os argumentos das partes, bastando que sejam enfrentadas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Não configurada omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito do julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente enfrentar aqueles aptos a alterar a conclusão da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, §§ 1º e 2º; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, DJe 15/06/2016; STJ, EDcl no RMS 22067/DF.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801441-44.2022.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Embargante: Alessandro Nardino Testa Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Embargado: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Perita: Ana Maria Brigliano Russo Perito: Ivone Lima Martos Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801441-44.2022.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Apelante: Alessandro Nardino Testa Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Apelado: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Perita: Ana Maria Brigliano Russo Perito: Ivone Lima Martos Julgamento Virtual Iniciado -
14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801441-44.2022.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Alessandro Nardino Testa Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Apelado: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Perita: Ana Maria Brigliano Russo Perito: Ivone Lima Martos Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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