TJMS - 0800269-25.2022.8.12.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:31
Documento Digitalizado
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19/09/2025 10:31
Certidão
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07/09/2025 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/09/2025 08:08
Juntada de Certidão
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02/09/2025 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/09/2025 08:08
Juntada de Certidão
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02/09/2025 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 22:12
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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20/08/2025 01:10
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800269-25.2022.8.12.0034/50001 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 23931A/CE) Agravada: Lucia Vieira Ramos DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
19/08/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 18:03
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 13:25
Recurso Especial
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15/08/2025 17:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 07:32
Prazo em Curso
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08/07/2025 07:31
Juntada de Certidão
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08/07/2025 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/07/2025 07:31
Juntada de Certidão
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08/07/2025 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/06/2025 03:21
Certidão de Publicação - DJE
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30/06/2025 01:11
Certidão de Publicação - DJE
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30/06/2025 00:01
Publicação
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 16:48
Remessa à Imprensa Oficial
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27/06/2025 16:48
Remessa à Imprensa Oficial
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27/06/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/06/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:40
Processo Dependente Iniciado
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08/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800269-25.2022.8.12.0034/50000 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 23931A/CE) Recorrido: Lucia Vieira Ramos DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Ao recorrido para apresentar resposta -
13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800269-25.2022.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelada: Lucia Vieira Ramos DPGE - 1ª Inst.: Danilo Iano Shiroma EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICA - OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA - ROL DA ANS - NATUREZA EXEMPLIFICATIVA - NEGATIVA ABUSIVA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O rol de procedimentos da ANS possui caráter meramente exemplificativo, estabelecendo cobertura mínima obrigatória, não podendo ser utilizado como fundamento para negar tratamento essencial ao restabelecimento da saúde do paciente.
A cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica não pode ser considerada meramente estética, pois visa à recuperação integral do paciente e à prevenção de complicações decorrentes do excesso de pele e da flacidez.
Dessa forma, a negativa de cobertura de procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente caracteriza conduta abusiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1069 - REsp 1.757.938/DF).
A recusa da operadora de saúde em custear tratamento necessário gera desequilíbrio contratual, afrontando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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