TJMS - 0835268-69.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 12:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/07/2025 12:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/07/2025 12:37 Baixa Definitiva 
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                                            09/07/2025 16:59 Baixa Definitiva 
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                                            09/07/2025 16:54 Certidão Cartorária 
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                                            12/06/2025 07:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2025 22:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2025 02:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2025 00:01 Publicação 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 0835268-69.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Matilde Gregoria da Silva Bastos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 
 OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 INTUITO PROTELATÓRIO.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 MULTA APLICADA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, por inexistência de divergência jurisprudencial relevante e por conformidade do acórdão recorrido com os Temas 24 a 27 do STJ sobre a matéria de juros remuneratórios.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno cumpre o princípio da dialeticidade ao impugnar adequadamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação dos Temas 24 a 27 do STJ que reconhecem a possibilidade de revisão das taxas de juros apenas em situações excepcionais, devidamente comprovadas no caso concreto.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de atacar de forma clara e objetiva os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado pela agravante ao limitar-se a repetir argumentos genéricos de dissenso jurisprudencial. 4) A decisão agravada fundamentou-se na aderência do acórdão recorrido às teses firmadas no REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 27), e a agravante não demonstrou distinção relevante entre o caso concreto e os precedentes aplicados. 5) A ausência de impugnação específica enseja o não conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do STF. 6) A reiteração do mesmo padrão argumentativo em inúmeros processos semelhantes evidencia a intenção manifestamente protelatória, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso não conhecido.
 
 Multa de 1% sobre o valor atualizado da causa aplicada à agravante, condicionando-se a interposição de novos recursos à respectiva quitação.
 
 Tese de julgamento: 8) O agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. 9) A mera alegação de divergência jurisprudencial, sem demonstrar incompatibilidade com os precedentes aplicados, não supre o ônus argumentativo exigido. 10) A interposição reiterada de recursos com conteúdo genérico, dissociado das decisões impugnadas, configura abuso de direito processual e justifica a imposição de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, §§ 1º e 4º; 1.030, I, b; CC, art. 421; CDC, art. 51, § 1º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 27); STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, DJe 19/12/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.064.215/RJ, rel.
 
 Min.
 
 Marco Buzzi, DJe 16/12/2022; STF, ARE 681888 AgR, rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, DJe 17/05/2019.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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                                            09/06/2025 13:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2025 16:08 Não conhecido o recurso de parte 
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                                            05/06/2025 16:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2025 16:11 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            04/06/2025 14:00 Deliberação em Sessão 
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                                            04/06/2025 14:00 Deliberação em Sessão 
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                                            26/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            23/05/2025 14:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2025 17:15 Inclusão em Pauta 
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                                            08/05/2025 17:24 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            06/05/2025 15:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 18:31 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            05/05/2025 07:36 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            05/05/2025 07:36 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            30/04/2025 12:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 04:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 0835268-69.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Matilde Gregoria da Silva Bastos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Vistos, etc.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 41-43 do sequencial 50000, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
 
 Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
 
 Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
 
 Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidadedeste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
 
 I.C.
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                                            29/04/2025 07:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2025 16:30 Publicação 
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                                            28/04/2025 13:31 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            28/04/2025 13:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2025 17:42 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            23/04/2025 16:51 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            23/04/2025 16:51 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            10/04/2025 18:06 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            10/04/2025 18:06 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            04/04/2025 06:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2025 03:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2025 00:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2025 00:55 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            04/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            04/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 0835268-69.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Matilde Gregoria da Silva Bastos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            03/04/2025 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2025 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2025 09:19 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            03/04/2025 09:19 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            03/04/2025 09:19 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            03/04/2025 09:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/03/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0835268-69.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Matilde Gregoria da Silva Bastos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
 
 STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
 
 I.C.
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0835268-69.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Matilde Gregoria da Silva Bastos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            07/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0835268-69.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Matilde Gregoria da Silva Bastos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - MÉRITO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - EVIDENTE ABUSIVIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Considerando que os elementos de provas contidos nos autos permitiram ao Magistrado julgar o processo, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide.
 
 Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dosjurosremuneratórioscontratada quando ela for cerca de até duas vezes superior à taxa dejurosmédiapraticada pelomercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração, o que não é o caso dos autos, em que os juros cobrados são mais de onze vezes superior à referida taxa.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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