TJMS - 0863680-10.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 23:37
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2024 16:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/12/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB 11654A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0863680-10.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Celso Gonçalves, Celso Gonçalves, Celso Gonçalves - Exectdo: Banco Pan S.A. - Diante do exposto, tendo o devedor quitado o débito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a obrigação imposta na sentença e que é objeto do presente cumprimento de sentença que Celso Gonçalves move em face de Banco Pan S.A.
As custas são devidas na forma fixada na fase de conhecimento e, caso não pagas, devem ser objeto de cobrança via GECOF.
Ante a ocorrência de preclusão lógica, considero a presente sentença transitada em julgado pela sua publicação no diário da justiça, ficando autorizada a imediata expedição de alvará na forma postulada pela parte credora. -
04/12/2024 20:16
Publicado #{ato_publicado} em 04/12/2024.
-
04/12/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:39
Recebidos os autos
-
03/12/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:39
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
30/11/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 12:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 30/11/2024.
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB 11654A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0863680-10.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Celso Gonçalves, Celso Gonçalves, Celso Gonçalves - Exectdo: Banco Pan S.A. - Intime-se parte exequente dos termos da petição de fls. 188-190, para manifestação, no prazo legal. -
17/10/2024 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 17/10/2024.
-
17/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 06:56
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 06:56
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 18:57
Publicado #{ato_publicado} em 12/09/2024.
-
06/09/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 08:05
INCONSISTENTE
-
05/09/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 08:03
INCONSISTENTE
-
24/08/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
-
24/08/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
-
19/08/2024 14:01
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
05/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB 11654A/MS) Processo 0863680-10.2023.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Réu: Banco Pan S.A. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Pan S.A., R$ 1.855,92 -
01/08/2024 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 01/08/2024.
-
01/08/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 18:43
Processo Reativado
-
31/07/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 18:43
Realizado cálculo de custas
-
31/07/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 18:41
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2024 12:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB 11654A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0863680-10.2023.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Maria de Fátima Pinheiro - Réu: Banco Pan S.A. - SENTENÇA DE FLS. 153/156: Diante do exposto, INDEFIRO A PRELIMINAR sustentada na contestação.
II.II - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA É sabido que, qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, do Código de Processo Civil), sendo presumida como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consoante art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese em apreço, a autora, em atendimento ao disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, apresentou declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada (fl. 21) e comprovou renda e gastos ordinários, razão pela qual foi mantenho as benesses da justiça gratuita.
Não obstante, a parte ré sustentar que a autora não faz jus à benesse que lhe foi concedida e que possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, é certo que não demonstrou a veracidade de suas alegações, ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, na medida que limitou-se a dizer que o requerente tinha condições de arcar com as custas processuais, sem apresentar qualquer documentação que evidenciasse sua afirmação.
Assim, ante a ausência de elementos probatórios que demonstrem que a autora possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, mantenho as benesses da justiça gratuita a mesma e, por consequência, INDEFIRO a impugnação a justiça gratuita urdida na contestação.
II.III - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Como dito, a produção antecipada de provas fundada nos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, serve única e exclusivamente para o reconhecimento do direito à produção da prova, não se voltando ao reconhecimento do direito material.
Logo, regularmente realizada a produção da prova (vide documentos vindos com a manifestação do réu às fls. 70/140) e não tendo havido qualquer impugnação específica do autor, resta a mesma HOMOLOGADA.
Em se tratando de autos digitais, desnecessária a observância do art. 383 do Código de Processo Civil.
Em regra, as ações de produção antecipada de prova não admitem a fixação de verbas sucumbenciais, haja vista a natureza do feito e à míngua de formal resistência quanto ao pedido de produção da prova.
Solução diversa ocorre nas situações em que é demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecer os documentos, situação em que as verbas sucumbenciais passam a ser devidas, haja vista a existência de pretensão resistida.
Aliás, a esse respeito, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: "APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO - PRETENSÃO RESISTIDA QUE SE EVIDENCIA - SUCUMBÊNCIA DEVIDA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Verificada a resistência da instituição financeira ré em exibir a documentação pleiteada, figura-se legítima sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista o princípio da causalidade.
Precedentes do STJ e deste Tribunal"().
Por conseguinte, vislumbra-se que são devidos honorários advocatícios na presente ação de produção antecipada de provas, uma vez que foi demonstrada a necessidade de o interessado acionar o Judiciário para o seu desiderato, porquanto houve recusa - não justificável - ou inércia extrajudicial da parte ré.
Tendo em vista que a parte autora comprovou a prévia notificação extrajudicial da requerida (fls. 23/24), a qual permaneceu inerte e não respondeu ao respectivo pleito, demostrando assim resistência, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos advogados da parte autora, os quais arbitro equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa, mediante cautelas de estilo, atentando-se o requerente que o presente processo não previne a competência para eventual futura ação, a qual deverá ser livremente distribuída, nos termos do art. 381, § 3.º, do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
02/07/2024 20:09
Publicado #{ato_publicado} em 02/07/2024.
-
02/07/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 08:52
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 08:38
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 07:50
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 20:09
Publicado #{ato_publicado} em 24/04/2024.
-
24/04/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2024 20:18
Publicado #{ato_publicado} em 08/03/2024.
-
08/03/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 17:27
Expedição de Carta.
-
08/03/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 20:16
Publicado #{ato_publicado} em 19/12/2023.
-
19/12/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 13:05
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 09:50
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
07/11/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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