TJMS - 0864400-74.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte embargada dos embargos de declaração opostos, para impugnação no prazo de 05 dias. -
23/07/2025 02:18
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 07:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/07/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 03:49
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 03:43
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2025 03:43
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2025 03:43
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
11/07/2025 15:24
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:24
Decisão ou Despacho
-
04/06/2025 14:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/05/2025 13:16
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 19:01
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2025 07:05
Juntada de tipo de documento
-
12/05/2025 17:36
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0864400-74.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleusa Rodrigues dos Santos - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados - Sinab - intimação das partes para se manifestarem acerca da petição de fls. 204/206 no prazo de 15 dias. -
07/05/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 20:24
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2025 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0864400-74.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleusa Rodrigues dos Santos - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados - Sinab - Vistos etc.
Antes da providência prevista no art. 465, §3º, do Código de Processo Civil, intime-se o perito nomeado nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da impugnação aos honorários periciais de fls. 191/192, voltando, após, conclusos. -
26/03/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 16:14
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 18:17
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/01/2025 11:36
Juntada de Petição de tipo
-
26/12/2024 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0864400-74.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleusa Rodrigues dos Santos - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados - Sinab - Apresentada a proposta de honorários, cientifiquem-se as partes, com prazo comum de 05 (cinco) dias, para eventual impugnação (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). -
17/12/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/12/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 16:25
Juntada de Petição de tipo
-
09/12/2024 18:19
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0864400-74.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleusa Rodrigues dos Santos - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados - Sinab - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
II - PRELIMINARES II.I - IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Em que pese os argumentos da parte ré, a preliminar improcede.
O Código de Processo Civil regulamenta o benefício da gratuidade judiciária de forma exaustiva nos arts. 98 a 102.
Quanto à forma da impugnação à concessão da justiça gratuita, o art. 100 dispõe que "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".
No que tange aos requisitos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, o Código de Processo Civil dispõe que o referido pedido somente será indeferido se houver nos autos elementos que indiquem que a parte requerente não preenche os pressupostos para a concessão do aludido benefício: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso dos autos, verifica-se que não há qualquer elemento no sentido de que a parte autora pode arcar com os custos do processo judicial sem prejudicar o seu sustento.
Há ainda que se salientar que, nos termos do art. 99, §4º, do Código de Processo Civil, "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça", não podendo tal circunstância, unicamente e dissociada de outros elementos, prejudicar a parte autora.
Diante do exposto, INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA aduzida na contestação.
II.II - CARÊNCIA DE AÇÃO Na contestação, a parte ré sustenta, em preliminar, carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que não foi realizado pedido administrativo.
A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, por ausência de pedido administrativo, urdida na contestação, improcede.
Com efeito, por decorrência do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito, sendo incompatível com o sistema constitucional vigente a exigência da comunicação de sinistro ou o prévio pedido administrativo.
Logo, improcede a alegação de carência de ação por ausência de pedido administrativo suscitada na contestação, ficando afastada tal preliminar.
Diante do exposto, indefiro a preliminaR de carência de ação arguida pela ré na contestação.
III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) a existência de filiação da autora junto à parte requerida; b) a existência de danos materiais e morais em decorrência de eventual fraude.
Na situação em tela não existem partes hipossuficientes ou qualquer das situações previstas no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que justifiquem a inversão do ônus da prova, logo, aplicam-se à atividade probatória a ser desenvolvida as regras do art. 373, I e II, de tal Codex.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial para apurar se as assinaturas digitais (biometria facial) e as demais formas de autenticação dos documentos de fls. 78/85 foram efetuadas pela parte autora, bem como a localização espacial dos equipamentos de comunicação utilizados na transação, com a finalidade de esclarecer se a parte autora autorizou sua filiação junto à parte ré, logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil defiro a produção de prova PERICIAL.
Nomeio para realizar a perícia a empresa VCP Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia, estabelecida na Rua 13 de maio, 2500, Campo Grande/MS, na pessoa de seu representante legal, independente de compromisso, que deverá ser intimada da nomeação e para apresentar proposta de honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que a nomeada está cadastrada no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
Apresentada a proposta de honorários, cientifiquem-se as partes, com prazo comum de 05 (cinco) dias, para eventual impugnação (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil).
Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, é da parte que produziu o documento o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Logo, os honorários deverão ser adiantados pela parte requerida.
Com a apresentação da proposta de honorários e não havendo impugnação, intime-se a parte ré para depósito do valor de sua responsabilidade na conta única de depósitos judiciais, em subconta vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de impugnação, retornem os autos conclusos para arbitramento.
Com o depósito, intime-se o(a) nomeado(a) para indicar o dia e local para início da prova, com posterior ciência às partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil.
A prova pericial somente será iniciada após o prévio depósito dos honorários periciais.
Os honorários periciais somente poderão ser levantados após entrega do laudo pericial e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do Código de Processo Civil).
O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia indicado para início da prova.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil), observando que esse também é o prazo para apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados deverão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão e da proposta de honorários a ser apresentada pelo Perito.
Intimem-se. -
03/12/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/12/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 09:25
Expedição de tipo de documento.
-
02/12/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:08
Decisão ou Despacho
-
15/11/2024 03:47
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/09/2024 17:29
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0864400-74.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleusa Rodrigues dos Santos - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados - Sinab - Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer qual tipo de prova pericial pretende produzir no feito.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. -
10/09/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/07/2024 10:32
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2024 09:26
Juntada de tipo de documento
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0864400-74.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleusa Rodrigues dos Santos - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados - Sinab - Intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência -
10/07/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0864400-74.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleusa Rodrigues dos Santos - Nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para ofertar impugnação aos termos da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Doravante, adote a serventia tal providência de ofício. -
02/07/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/04/2024 18:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 13:39
de Conciliação
-
17/02/2024 11:45
Juntada de Petição de tipo
-
26/01/2024 07:04
Juntada de tipo de documento
-
19/01/2024 10:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/01/2024 10:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/01/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/01/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/01/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 14:19
Expedição de tipo de documento.
-
12/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 13:29
Expedição de tipo de documento.
-
12/01/2024 13:28
Expedição de tipo de documento.
-
12/01/2024 13:28
de Instrução e Julgamento
-
12/01/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:38
Determinada Requisição de Informações
-
18/12/2023 07:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/11/2023 15:01
Juntada de tipo de documento
-
24/11/2023 13:26
Juntada de Petição de tipo
-
16/11/2023 11:26
Juntada de Petição de tipo
-
10/11/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 08:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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