TJMS - 0856631-15.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 08:49
Transitado em Julgado em #{data}
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20/08/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:34
INCONSISTENTE
-
20/08/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 12:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/08/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856631-15.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Marcelo da Silva Carneiro Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - DA TARIFA DE SEGURO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - A Corte Superior de Justiça, ao julgar o recurso especial repetitivo nº 1.578.553/SP, tema 958, assentou o entendimento de ser válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com oregistrodecontrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
II - Ao examinar o contrato avençado entre as partes, observa-se que não há nenhuma cláusula que condiciona o consumidor à contratação de tal encargo pela instituição financeira, ou seja, a parte autora aderiu à contratação doseguroprestamistaoferecido pela instituição financeira de livre vontade, não havendo que se falar em venda casada ou cláusula contratual abusiva.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/08/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/08/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856631-15.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Marcelo da Silva Carneiro Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
14/08/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 10:34
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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14/08/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 08:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/08/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 14:15
Conclusos para decisão
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13/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:15
Distribuído por sorteio
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13/08/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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