TJMS - 0812504-55.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 14:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/09/2025 14:21 Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ 
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                                            19/09/2025 14:21 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            19/09/2025 14:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/09/2025 12:33 Certidão 
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                                            19/09/2025 12:33 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            19/09/2025 12:33 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2025 12:32 Certidão 
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                                            19/09/2025 12:31 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            18/09/2025 22:13 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            18/09/2025 02:20 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            18/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0812504-55.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 53875/GO) Embargada: Manuela Buainain Cerzosimo Naglis (Representado(a) por sua Mãe) Lethycia Dias Buainain Soares Naglis Advogado: Victor Guilherme Lezo Rodrigues (OAB: 27280/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - VEDAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. 1- Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente. 2- Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            17/09/2025 16:47 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            17/09/2025 16:04 Julgamento Virtual Finalizado 
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                                            17/09/2025 16:04 Não-Provimento 
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                                            11/09/2025 07:04 Incluído em pauta para 11/09/2025 07:04:12 local. 
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                                            01/09/2025 14:21 Incluído em pauta para 01/09/2025 02:21:03 local. 
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                                            28/08/2025 18:46 Inclusão em Pauta 
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                                            14/08/2025 01:55 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            14/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0812504-55.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 53875/GO) Embargada: Manuela Buainain Cerzosimo Naglis (Representado(a) por sua Mãe) Lethycia Dias Buainain Soares Naglis Advogado: Victor Guilherme Lezo Rodrigues (OAB: 27280/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/08/2025.
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                                            13/08/2025 13:46 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            13/08/2025 13:41 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2025 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 13:41 Processo Dependente Iniciado 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0812504-55.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 53875/GO) Apelada: Manuela Buainain Cerzosimo Naglis Advogado: Victor Guilherme Lezo Rodrigues (OAB: 27280/MS) Repre.
 
 Legal: Lethycia Dias Buainain Soares Naglis EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DO ENTES PÚBLICO RÉU - MÉRITO - MENOR IMPÚBERE COM DIAGNÓSTICO DE ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE (CID T78.4) - FORNECIMENTO DE FÓRMULA INFANTIL - IMPRESCINDIBILIDADE DO INSUMO - PROVA DE QUE OUTRAS OPÇÕES NÃO SE MOSTRARAM EFICAZES - DEVER DE FORNECIMENTO PELOS REQUERIDOS - QUADRO DE VULNERABILIDADE EM SAÚDE - RESP N. 1.657.156/RJ (TEMA 106 DO STJ) - REQUISITOS PREENCHIDOS - DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 87, § 1º, DO CPC - AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO - COM O PARECER DA PGJ, RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
 
 I - O direito à saúde e à vida, garantidos constitucionalmente, não podem ser condicionados a qualquer política econômica.
 
 Não pode, ainda, ser restringido o acesso de qualquer cidadão à saúde sob argumentos meramente administrativos.
 
 II - Considerando que a prova existente nos autos demonstra a imprescindibilidade do uso de fórmula alimentícia infantil, com base em laudo médico, a favor de menor hipossuficiente, sob pena de agravamento de suascondições desaúde, devem os entes públicos fornecê-lo, por força de ordem constitucional (art. 196 da CF).
 
 Precedentes do TJMS e STJ.
 
 III - De acordo com os documentos que instruem a petição inicial do processo de origem, a autora conta atualmente, com apenas 1 ano e 7 meses de vida, fase em que o aleitamento ainda é essencial na dieta nutricional para a sua formação e desenvolvimento, de modo que o médico que a atende por tem pleno conhecimento das alternativas padronizadas para a doença e se delas não se valeu, por certo o fez por não se revelarem eficazes para a adequada contenção do quadro clínico da paciente.
 
 Desta forma, inexiste até o presente momento, qualquer comprovação técnica fornecida pelas partes que permitam limitar o tratamento assinado pelo médico responsável, por isso, a argumentação jurídica e genérica não pode ter o condão de limitar a necessidade de tratamento específico, medido e direcionado à parte autora.
 
 IV - I - No julgamento do RE n. 855.178/SE (Tema 793 do STF), aperfeiçoado após o julgamento dos embargos de declaração, resta reconhecida a solidariedade dos entes federados, a possibilidade de acionamento em conjunto ou isoladamente de cada um deles e o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, caso o que figurou no polo passivo não seja o responsável, segundo as regras de repartição de competências.
 
 V- Quanto aos ônus de sucumbência, é aplicável o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente.
 
 No caso, considerando que foi necessária a intervenção judicial para alcançar o tratamento médico pretendido pela parte autora, o ente público deve arcar com os honorários sucumbenciais.
 
 VI- A regra de distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre litisconsortes prevista no art. 87, § 1º, do CPC/2015 pressupõe a presença de pluralidade de réus, o que não se verifica quando o Estado de Mato Grosso do Sul figura como único demandado na ação.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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