TJMS - 0817771-40.2022.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 14:50
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2025 14:50
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/04/2025 13:38
Processo Reativado
-
28/04/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 12:50
Processo Reativado
-
28/04/2025 07:50
Juntada de Petição de tipo
-
26/04/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2025 09:37
Processo Reativado
-
25/04/2025 11:40
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 15:06
Transitado em Julgado em data
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Edson Kohl Junior (OAB 15200/MS), Camila Santos Oliveira (OAB 19635/MS) Processo 0817771-40.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Centro Educacional Status Eireli - Intimação da r. sentençaa da página 141:...Vistos, etc...HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes que se regerá pelas cláusulas avençadas às páginas 126-127.
Por consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil.
Os valores penhorados no Sisbajud foram liberados diretamente na conta em que o bloqueio foi efetivado.
No tocante a restrição do Renajud foi mantido, ante os termos do acordo.
Deixo de arbitrar honorários ou condenar no pagamento de custas, porque indevidos nesta fase processual.
Oportunamente, junte-se o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se os autos, observando as formalidades legais, efetivando as comunicações necessárias e dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/12/2024 21:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/12/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 10:39
Recebidos os autos
-
09/12/2024 10:39
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 10:39
Homologada a Transação
-
09/12/2024 10:39
Juntada de tipo de documento
-
09/12/2024 10:39
Juntada de tipo de documento
-
09/12/2024 10:39
Juntada de tipo de documento
-
06/12/2024 18:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/12/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 11:44
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 04:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Edson Kohl Junior (OAB 15200/MS), Camila Santos Oliveira (OAB 19635/MS) Processo 0817771-40.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Centro Educacional Status Eireli - Intimação da parte autora da Decisão retro: "Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha".
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais.3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias." -
26/11/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 16:11
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2024 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2024 17:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/10/2024 16:57
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2024 16:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/10/2024 18:22
Juntada de Petição de tipo
-
15/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 13:36
Decorrido prazo de parte
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Edson Kohl Junior (OAB 15200/MS), Camila Santos Oliveira (OAB 19635/MS) Processo 0817771-40.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Centro Educacional Status Eireli - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "A parte exequente requereu a busca de bens com a utilização do Sniper, suspensão da CNH, passaporte, bloqueio de cartões de crédito e expedição de ofício para o INSS para busca de vinculo empregatício ou benefício previdenciário registrado no nome da parte executada (p. 87-89).
No tocante ao Sniper, o pedido não pode ser acolhido - tendo em vista que nos Juizados Especiais, por haver regramento próprio, cabe à parte exequente indicar bens a penhora, não se aplicando o artigo 774 do CPC, conforme Enunciado 161 do Fonaje: ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Com efeito, convém ressaltar que a suspensão da CNH/passaporte e bloqueio de cartões de crédito do devedor não resultam proveito algum ao processo de execução, já que não se trata de apreensão de bens.
A parte exequente também solicita a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e INSS a fim de que seja informada a existência de vinculação a emprego formal.
Apesar da jurisprudência ter mitigado a impenhorabilidade absoluta de salário, o fato é que tal entendimento não afasta a obrigação da parte exequente em diligenciar e informar os bens da parte executada, considerando que o presente feito tramita nos Juizados Especiais.
Com efeito, instituída pela Lei nº. 9.099, de 26/09/1995, esta Justiça Especial, que compreende os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tem este nome propositalmente - ela é "especial" - por ser diferente da tramitação encontrada na Justiça Comum.
Ademais, ela é opcional: o autor pode "optar" por ela, todavia, ao optar por ela deve se sujeitar às suas regras ou critérios informadores, como : oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade, e busca pela conciliação entre as partes.
Nesta Justiça Especializada o Código de Processo Civil tem aplicação apenas subsidiária e somente pode ser invocado nos casos em que a Lei nº. 9.099/95 não dispuser nada (pode até dispor da mesma forma) ou remeter ao Código.
Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e INSS, tendo em vista que cabe a parte exequente diligenciar bens da parte executada.
Intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito em 2 (dez) dias, indicando bens à penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito, consoante disposição legal prevista no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que prevê: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Cumpra-se. ". -
05/10/2024 04:54
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 21:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 19:42
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/09/2024 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 21:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Camila Santos Oliveira (OAB 19635/MS) Processo 0817771-40.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Centro Educacional Status Eireli - considerando que em consulta ao Infojud não foram localizados bens cadastrados no CNPJ da parte executada, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito em 2 (dois) dias, indicando bens à penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito, consoante disposição legal prevista no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que prevê: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". -
10/09/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 20:31
Juntada de tipo de documento
-
21/08/2024 20:30
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 18:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/07/2024 17:46
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 21:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Camila Santos Oliveira (OAB 19635/MS) Processo 0817771-40.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Centro Educacional Status Eireli - Intimação da parte exequente para no prazo de cinco dias, sob pena de extinçãso, manifestar sobre a certidão do Sr|(a) Oficial(a) de Justiça da página 80 -
09/07/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:25
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:30
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:46
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2024 05:01
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 21:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/05/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 16:23
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 09:17
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 21:43
Recebidos os autos
-
15/04/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/03/2024 13:05
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 21:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/03/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:31
Juntada de tipo de documento
-
20/11/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 08:14
Expedição de tipo de documento.
-
19/10/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:29
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2023 04:12
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:26
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 10:16
Expedição de tipo de documento.
-
20/07/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 08:49
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2023 16:13
Recebidos os autos
-
10/07/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/05/2023 18:24
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/05/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2023 15:27
Recebidos os autos
-
23/04/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/03/2023 16:59
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2023 05:28
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 21:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 16:08
Juntada de tipo de documento
-
23/03/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 16:08
Juntada de tipo de documento
-
23/03/2023 16:08
Recebidos os autos
-
23/03/2023 10:40
Decisão ou Despacho
-
18/01/2023 17:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/01/2023 17:01
Expedição de tipo de documento.
-
18/01/2023 17:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/01/2023 16:51
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 12:58
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 15:22
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2023 14:40
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 10:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/01/2023 08:36
Juntada de Petição de tipo
-
11/01/2023 04:48
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/01/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila Santos Oliveira (OAB 19635/MS) Processo 0817771-40.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Centro Educacional Status Eireli - Intimação da parte autora a manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a juntada do Aviso de Recebimento retro, promovendo os atos que lhe cabem, sob pena de extinção do feito. -
09/01/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 03:30
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 07:04
Juntada de tipo de documento
-
23/11/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 12:57
Expedição de tipo de documento.
-
04/11/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 13:07
Juntada de Petição de tipo
-
03/11/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 15:50
Juntada de tipo de documento
-
25/10/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 18:02
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2022 11:20
Recebidos os autos
-
16/10/2022 11:20
Juntada de tipo de documento
-
16/10/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 14:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/10/2022 10:20
Juntada de tipo de documento
-
05/10/2022 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2022 14:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/09/2022 14:52
Expedição de tipo de documento.
-
15/09/2022 14:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/09/2022 13:54
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2022 10:20
Decorrido prazo de parte
-
29/08/2022 06:30
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 08:13
Juntada de tipo de documento
-
22/08/2022 03:08
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 14:15
Expedição de tipo de documento.
-
03/08/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 20:45
Recebidos os autos
-
02/08/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 16:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/07/2022 06:13
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 16:11
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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