TJMS - 0814737-86.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 07:35
Remetidos os Autos para destino.
-
19/02/2025 07:35
Expedição de tipo de documento.
-
19/02/2025 07:35
Remetidos os Autos para destino.
-
18/02/2025 10:05
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 21:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/02/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 16:20
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/01/2025 15:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/01/2025 13:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/01/2025 11:51
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2025 06:46
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Souza Varoni (OAB 16683/MS), Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB 18135/MS) Processo 0814737-86.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Guilherme Maier de Barros, Paula Padocan da Silva - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Vistos etc.
Deverão os recorrentes, em 48 (quarenta e oito) horas, comprovarem a alegada hipossuficiência econômica que lhes permitam gozar do pretendido benefício da justiça gratuita, ante a presunção relativa de veracidade de sua alegação (Enunciado n. 116, do Fonaje).
No mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação deste despacho, na hipótese de não pretenderem comprovar de qualquer modo a alegada hipossuficiência econômica, deverão efetuar o preparo, sob pena de deserção.
Se, no entanto, após apresentado qualquer documento, for indeferido o benefício da Justiça Gratuita, deverão, em 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da decisão que o indeferir, efetuarem o preparo, sob pena de deserção.
I. ". -
07/01/2025 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/01/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 17:20
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/11/2024 13:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/11/2024 10:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/11/2024 10:05
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:54
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Souza Varoni (OAB 16683/MS), Ana Carolina Moretto Araujo (OAB 469062/SP) Processo 0814737-86.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Guilherme Maier de Barros, Paula Padocan da Silva - Réu: Cincoelos Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Intimação da sentença: Juíza Leiga: "(...) Daí, rejeito os embargos de declaração de fls.231/235, mantendo inalterada a sentença de fls.239/240.
P.
R.
I.".
Juiz de Direito: "Vistos etc.
Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
P.
R.
I." -
04/11/2024 21:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/11/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 17:08
Expedição de tipo de documento.
-
28/10/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 17:08
Homologada a Transação
-
28/10/2024 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2024 08:53
Remetidos os Autos para destino.
-
22/10/2024 19:07
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 22:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Souza Varoni (OAB 16683/MS), Ana Carolina Moretto Araujo (OAB 469062/SP) Processo 0814737-86.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Guilherme Maier de Barros, Paula Padocan da Silva - Réu: Cincoelos Empreendimentos Imobiliarios Ltda - 1) Intimação das partes quanto a sentença proferida nos autos: Juiz Leigo: “...Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido ...” 2) Juiz de Direito: “ Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga. ...”. -
10/10/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:57
Expedição de tipo de documento.
-
09/10/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 17:57
Homologada a Transação
-
09/10/2024 16:49
Expedição de tipo de documento.
-
24/09/2024 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2024 17:14
Remetidos os Autos para destino.
-
20/09/2024 17:14
de Instrução e Julgamento
-
20/09/2024 14:35
Juntada de tipo de documento
-
19/09/2024 11:48
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Souza Varoni (OAB 16683/MS) Processo 0814737-86.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Guilherme Maier de Barros, Paula Padocan da Silva - Intimação do despacho: "Vistos etc.
Defiro o requerimento de f. 95, faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
Consigno que eventuais testemunhas deverão ser inquiridas presencialmente.
I." -
20/08/2024 22:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/08/2024 22:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/08/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 17:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/08/2024 15:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/08/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 15:29
de Conciliação
-
19/08/2024 15:24
de Instrução e Julgamento
-
19/08/2024 14:42
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:08
Juntada de tipo de documento
-
19/07/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Souza Varoni (OAB 16683/MS) Processo 0814737-86.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Guilherme Maier de Barros, Paula Padocan da Silva - Vistos etc.
Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, consistente na pretensão de determinar a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, notadamente por não constar nos autos pedido obrigacional correspondente à tutela, ou seja, no mérito, pedido para confirmar a tutela, com a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente na exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, mesmo tendo o autor sido intimado para fazê- lo (fls. 59/61).
Determino seja designada audiência de conciliação presencial.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo o(a) réu(ré) pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 051 e 382, don Fonaje. 11- Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
I.
Certifico, para os devidos fins, que foi designada audiência abaixo descrita.
Nada mais.
Conciliação Data: 19/08/2024 Hora 15:15 Local: Sala de Conciliação - 2ª Vara do JEC Situacão: Pendente -
18/07/2024 21:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 12:57
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 12:43
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2024 12:38
de Instrução e Julgamento
-
16/07/2024 19:05
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2024 06:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/07/2024 06:43
Decorrido prazo de parte
-
11/07/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Souza Varoni (OAB 16683/MS) Processo 0814737-86.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Guilherme Maier de Barros, Paula Padocan da Silva - Vistos etc.
Os autores requerem, de modo liminar, que o réu interrompa as cobranças realizadas em decorrência do contrato objeto da lide, abstendo-se de inscrever os nomes dos autores dos órgãos de proteção ao crédito, ou, caso já inscritos, retirando-os (f. 10).
No entanto, a confirmação da liminar ou o pedido obrigacional correspondente não foi objeto de pedido pelos autors, no mérito da ação, constando apenas pedido de condenação da ré a devolução das parcelas pagas, pagamento da multa por descumprimento contratual e revisão da cláusula penal e da cláusula que prevê a devolução em 30 (trinta) dias após a expedição do habite-se.
Assim, intimem-se os autores para, em 5 (cinco) dias, emendarem a inicial, incluindo-se o pedido obrigacional, requerido liminarmente, sob pena de Indeferimento.
I. -
01/07/2024 21:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/06/2024 14:06
Expedição de tipo de documento.
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27/06/2024 14:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/06/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 13:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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