TJMS - 0835697-02.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 08:59
Transitado em Julgado em data
-
24/01/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0835697-02.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Banco Honda S/A. - Réu: Rodrigo Nascimento Santos - REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PARA CONSTAR PRAZO DO RÉU REVEL.
SENTENÇA DE FLS. 77/79: Por essas razões, julgo procedente o pedido inaugural para, tornando definitiva a liminar não infirmada, declarar consolidadas, em favor de Banco Honda S/A., ex vi legis (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem dado em garantia no contrato celebrado com Rodrigo Nascimento Santos.
Proceda, incontinenti, o Cartório a baixa da restrição efetuada via sistema RENAJUD.
Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais fixo, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se. -
23/01/2025 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/01/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0835697-02.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Banco Honda S/A. - Réu: Rodrigo Nascimento Santos - Por essas razões, julgo procedente o pedido inaugural para, tornando definitiva a liminar não infirmada, declarar consolidadas, em favor de Banco Honda S/A., ex vi legis (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem dado em garantia no contrato celebrado com Rodrigo Nascimento Santos.
Proceda, incontinenti, o Cartório a baixa da restrição efetuada via sistema RENAJUD.
Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais fixo, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se. -
28/11/2024 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:59
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:59
Expedição de tipo de documento.
-
19/11/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 18:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/08/2024 18:43
Decorrido prazo de parte
-
06/08/2024 17:36
Juntada de tipo de documento
-
06/08/2024 17:36
Expedição de tipo de documento.
-
06/08/2024 17:29
Juntada de tipo de documento
-
06/08/2024 12:45
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 11:23
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 10:12
Juntada de tipo de documento
-
17/07/2024 19:04
Juntada de tipo de documento
-
09/07/2024 09:11
Juntada de tipo de documento
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05/07/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 16:50
Juntada de tipo de documento
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04/07/2024 16:50
Juntada de tipo de documento
-
28/06/2024 10:04
Juntada de tipo de documento
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0835697-02.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Banco Honda S/A. - 1.
Tendo em vista a comprovação do inadimplemento contratual e evidenciada a mora, decorrente do "simples vencimento do prazo para pagamento" (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 2.º, § 2.º), defiro a busca e apreensão pleiteada, a ser realizada no endereço declinado ou onde for localizado, dado ao caráter itinerante. 2.
Efetivada a medida: 2.1.
Cientifique-se a parte requerida acerca do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º). 2.2.
Cite-se (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 3.º). 3.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do(a) patrono(a) da parte autora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 4.
Ciência à eventual(is) avalista(s). 5.
Havendo requerimento pela parte interessada, fundamentado no óbice ao cumprimento da ordem judicial, autorizo a requisição de reforço policial suficiente para o cumprimento do mandado e/ou ordem de arrombamento, devendo o(a) oficial(a) de justiça certificar devidamente a necessidade e circunstâncias da medida.
Expeça-se o necessário. 6.
Em razão do deferimento da liminar, determino ao Cartório que insira, com urgência, restrição judicial no prontuário do veículo através do Sistema RENAJUD, consoante o disposto no § 9.º do art. 3.º do Dec.-Lei n.º 911/69, anexando-se aos autos o respectivo comprovante.
Caso o veículo esteja registrado em nome de pessoa estranha aos autos, certifique-se e, sem prejuízo do cumprimento desta, cientifique-se a instituição financeira acerca da responsabilidade por eventual prejuízo à terceiro. 7.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, certifique-se e, de imediato, proceda-se à baixa da restrição inserida via RENAJUD (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º). 8.
Diante do disposto no artigo 189, III, do CPC e Lei nº 13.709/2018 (LGPD), determino o trâmite da demanda sob segredo de justiça, assegurado acesso irrestrito às partes e representantes habilitados nos autos.
Publique-se.
Intime(m)-se. -
27/06/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:52
Expedição de tipo de documento.
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26/06/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:27
Juntada de tipo de documento
-
26/06/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:44
Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2024 07:07
Realizado cálculo de custas
-
19/06/2024 10:29
Realizado cálculo de custas
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18/06/2024 12:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/06/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 10:54
Realizado cálculo de custas
-
18/06/2024 10:54
Realizado cálculo de custas
-
18/06/2024 10:54
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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