TJMS - 0835683-18.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 08:00
Prazo em Curso
-
10/07/2025 07:02
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
09/07/2025 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2025 07:25
Emissão da Relação
-
18/06/2025 12:22
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
18/06/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 03:00
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
06/06/2025 08:26
Prazo em Curso
-
06/06/2025 06:55
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
05/06/2025 08:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:27
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
04/06/2025 10:24
Emissão da Relação
-
03/06/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 15:48
Documento Digitalizado
-
30/05/2025 09:06
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 09:56
Prazo em Curso
-
14/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 06:30
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Ricardo Rossi da Cruz (OAB 19263/MS) Processo 0835683-18.2024.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Dalciana Ferreira Dutra, Gilberto Oliveira Chaves, Lucia Chaves Dutra, Aparecido Marreiro da Silva, Edileuza Paz do Nascimento - Intimação do autor acerca da manifestação de fl. 157. -
02/04/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2025 10:30
Emissão da Relação
-
26/03/2025 15:44
Autos preparados para expedição
-
26/03/2025 14:41
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
26/03/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 09:12
Prazo em Curso
-
16/03/2025 03:00
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 21:42
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
07/03/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:17
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
06/03/2025 16:17
Emissão da Relação
-
06/03/2025 16:10
Documento Digitalizado
-
04/03/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 16:02
Documento Digitalizado
-
20/02/2025 09:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/02/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 18:28
Documento Digitalizado
-
18/12/2024 17:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/12/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 09:18
Prazo em Curso
-
28/10/2024 13:55
Prazo em Curso
-
28/10/2024 13:20
Documento Digitalizado
-
25/10/2024 17:49
Prazo em Curso
-
25/10/2024 17:49
Documento Digitalizado
-
25/10/2024 10:07
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 15:03
Autos preparados para expedição
-
17/10/2024 14:35
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
17/10/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 04:29
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:55
Prazo em Curso
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Ricardo Rossi da Cruz (OAB 19263/MS) Processo 0835683-18.2024.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Dalciana Ferreira Dutra, Gilberto Oliveira Chaves, Lucia Chaves Dutra, Aparecido Marreiro da Silva, Edileuza Paz do Nascimento -
Vistos.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial e, com esteio nos princípios da celeridade e simplicidade, que regem o procedimento dos juizados especiais, antecipo a perícia a ser realizada nestes autos.
Para proceder ao exame na parte autora, nomeio, com espeque no artigo 465 do Código de Processo Civil, independentemente de compromisso, PHERLA SANCHES DELGADO , e-mail: [email protected], (67) 99189-6365.
Desde já arbitro o valores dos honorários periciais em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Ressalto que a fixação em valor superior à Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocorreu em virtude da inexistência/dificuldade em encontrar outros profissionais que aceitem o encargo por quantia inferior.
DA INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA: a parte autora deverá ser intimada por meio de seu advogado constituído.
Quando a parte for assistida pela Defensoria Pública deverá ser intimada via SITRA.
Com relação ao ônus de arcar com os honorários periciais, verifica-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, o que impõe o ônus ao ente, conforme já entendeu o e.
TJMS, confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO PROPOSTA POR LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ANTECIPAÇÃO PELO ESTADO INDEVIDA PAGAMENTO AO FINAL SE VENCIDO O HIPOSSUFICIENTE VALOR DOS HONORÁRIOS NÃO CONHECIDA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
Em que pese a parte autora da ação originária ser beneficiária da assistência jurídica gratuita, bem como ser isenta do pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 98, § 1º, VI, do CPC; o Estado de Mato Grosso do Sul, nesse contexto, não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial, pois, nos termos do art. 91, do CPC, "As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido." Deve o juiz nomear perito que consinta em realizar seu trabalho para receber o pagamento ao final do processo, ou nomear técnico de estabelecimento público oficial para tal mister.
Descabida a análise da insurgência referente ao valor dos honorários, porquanto a matéria em discussão não foi objeto da decisão tida por ilegal e porque o impetrante, embora intimado da decisão que o arbitrou, não se insurgiu em tempo oportuno. (TJMS.
Mandado de Segurança Cível n. 2000851-63.2021.8.12.0000, Três Lagoas, 3ª Seção Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 31/01/2022, p: 07/02/2022).
O perito deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo (dando-lhe conhecimento, inclusive, quanto ao pagamento dos honorários ao final do processo, nos termos supra), e se positivo, apresentar currículo e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC).
Também, consoante art. 465, §1º do CPC, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão: I- arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II- indicar assistente técnico; III- apresentar quesitos.
Ressalte-se que, conforme disposto no §3º do art. 466, CPC, "O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias." Com o aceite do perito nomeado, decorrido o prazo para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, intime-se aquele para designar data e local para o início dos trabalhos, com a observação de que deve comunicar este juízo com antecedência necessária, a fim de que as partes sejam previamente intimadas.
O laudo deverá ser entregue até 20 (vinte) dias após o exame pericial.
Após a entrega do respectivo laudo técnico pericial, intime-se a parte requerente para manifestação a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
NO MESMO PRAZO, CITE-SE a parte passiva para os termos da demanda, expedindo-se mandado e/ou carta precatória (a cópia desta decisão deve integrar tal mandado ou carta).
Fica dispensada a realização de audiência de conciliação.
Anote-se que, nos termos da Lei de n. 12.153/2009, as pessoas jurídicas de direito público não terão prazos diferenciados (artigo 7º.).
Outrossim, ficam intimados que o prazo para contestar a ação, se optarem por fazer, é de 30 (trinta) dias, contados do dia útil à consulta ao teor da citação (artigo 231, V do CPC), conforme disposto no artigo 5º, §3º da Lei 11.419/2006; com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora para impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.
AO FINAL, remetam-se os autos ao(à) juiz(íza) leigo(a) para a prolação de sentença. Às providências. -
04/10/2024 22:03
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
-
04/10/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/10/2024 15:10
Autos preparados para expedição
-
03/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:58
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
03/10/2024 14:57
Emissão da Relação
-
02/10/2024 20:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/10/2024 20:10
Outras Decisões
-
02/10/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
01/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:05
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
16/09/2024 09:35
Prazo em Curso
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Ricardo Rossi da Cruz (OAB 19263/MS) Processo 0835683-18.2024.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Dalciana Ferreira Dutra, Gilberto Oliveira Chaves, Lucia Chaves Dutra, Aparecido Marreiro da Silva, Edileuza Paz do Nascimento - Intimação da parte na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação. -
13/09/2024 22:16
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
-
13/09/2024 11:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/09/2024 10:58
Emissão da Relação
-
12/09/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Ricardo Rossi da Cruz (OAB 19263/MS) Processo 0835683-18.2024.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Dalciana Ferreira Dutra, Gilberto Oliveira Chaves, Lucia Chaves Dutra, Aparecido Marreiro da Silva, Edileuza Paz do Nascimento - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
05/08/2024 21:54
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
-
05/08/2024 14:00
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
05/08/2024 13:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2024 13:50
Emissão da Relação
-
05/08/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 07:45
Expedição de Carta.
-
05/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 07:45
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
01/08/2024 10:47
Autos preparados para expedição
-
01/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 10:40
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 04:30:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
-
30/07/2024 13:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2024 13:48
Recebida petição inicial
-
29/07/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 18:45
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
29/07/2024 18:45
Redistribuição de Processo - Saída
-
29/07/2024 18:45
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
-
26/07/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/07/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/07/2024 13:44
Prazo em Curso
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Ricardo Rossi da Cruz (OAB 19263/MS) Processo 0835683-18.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aparecido Marreiro da Silva, Dalciana Ferreira Dutra, Edileuza Paz do Nascimento, Gilberto Oliveira Chaves, Lucia Chaves Dutra - Decisão fl.52:"...Considerando o disposto no art. 2º, inciso IV, da Resolução 551 de 13/08/2008 do TJMS e no art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009 é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis em face do Estado e do Município, até o valor de 60 salários mínimos.Observa-se que o valor desta causa está aquém do limite supracitado, bem como não se encaixa nas exceções legais do § 1º do art. 2º e art. 5º da Lei nº 12.153/2009, verifica-se a incompetência deste Juízo para processamento e análise dos presentes autos.Entretanto, tendo em vista que o Enunciado nº 10 do ENFAM dispõe que: "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/15", declino a competência para processar e julgar o presente feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, remetendo-lhe os autos com as baixas e anotações de estilo...". -
28/06/2024 21:13
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
-
28/06/2024 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2024 14:12
Emissão da Relação
-
27/06/2024 11:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2024 11:25
Declarada incompetência
-
25/06/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 14:42
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
24/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/06/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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