TJMS - 0831295-72.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 07:02
Realizado cálculo de custas
-
24/04/2025 07:02
Realizado cálculo de custas
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15/04/2025 13:34
Realizado cálculo de custas
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31/03/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Armando Silva Bretas (OAB 31997/PR) Processo 0831295-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Gazin - Indústria, Comércio, Móveis e Eletrodomésticos Ltda - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Gazin - Indústria, Comércio, Móveis e Eletrodomésticos Ltda, R$ 1.817,90 -
28/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 18:20
Expedição de tipo de documento.
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27/03/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:37
Remetidos os Autos para destino.
-
26/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:30
Transitado em Julgado em data
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21/03/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Armando Silva Bretas (OAB 31997/PR), Lucas Henrique Damasceno (OAB 25903/MS) Processo 0831295-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sidney da Silva Costa Junior - Réu: Gazin - Indústria, Comércio, Móveis e Eletrodomésticos Ltda -
Vistos...
Prolatada sentença/acórdão condenatório, compareceu espontaneamente a parte devedora apresentando o valor respectivo, com o que concordou o credor (p. 68/69).
Dessa forma, nos termos dos arts. 526, § 3.º, c/c 924, II, do Código de Processo Civil, declaro satisfeitas as obrigações pecuniárias e EXTINGO o presente processo.
Expeça-se transferência eletrônica conforme retro requerido, se observados poderes específicos para receber e dar quitação.
Se não adimplidas voluntariamente, cobre-se as custas e despesas processuais finais, pena de inscrição em dívida ativa.
Publicada a presente e expedida a transferência eletrônica, arquivem-se os autos desde logo, independentemente de formal trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal.
P.R.I.C. -
20/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:13
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:13
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 16:13
Homologada a Transação
-
25/02/2025 15:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/02/2025 10:06
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2025 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:46
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Henrique Damasceno (OAB 25903/MS) Processo 0831295-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sidney da Silva Costa Junior - Réu: Gazin - Indústria, Comércio, Móveis e Eletrodomésticos Ltda - Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos aforados por Sidney da Silva Costa Júnior em desfavor de Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos S/A, já qualificados, para o fito específico de CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em desbloquear o aparelho celular (IMEI n.º 351004643803437), bem como pagar ao autor, a título de dano moral, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo IGP-M/FGV desde a publicação da presente (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora legais (1% a.m) contados da citação.
Atento ao princípio da causalidade e por ser sabido que a fixação judicial de quantia inferior à pretendida em sede de ações reparatórias de dano moral não implica sucumbência recíproca, nos moldes da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a ré ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, em obediência aos ditames preconizados no art. 85, § 2.º, do Código de Rito, em especial a singeleza da contenda, o local de prestação do serviço profissional prestado e a ausência de instrução (revelia), fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, majoração justificada pelo acolhimento do pedido cominatório, de inestimável aferição econômica.
Mérito resolvido (CPC, art. 487, I).
Oportunamente, arquivem-se, com baixa, mediante cautelas de estilo.
P.R.I.C. -
06/02/2025 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/02/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:16
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:16
Expedição de tipo de documento.
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05/02/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 17:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/09/2024 16:31
Juntada de Petição de tipo
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27/09/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 08:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/09/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 03:32
Decorrido prazo de parte
-
09/09/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 17:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 17:01
de Conciliação
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12/08/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Henrique Damasceno (OAB 25903/MS) Processo 0831295-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sidney da Silva Costa Junior - Réu: Gazin - Indústria, Comércio, Móveis e Eletrodomésticos Ltda -
Vistos...
I.
Indefiro retro pedido de conversão da audiência para a modalidade híbrida, à míngua de qualquer justificativa a respeito.
II.
Indefiro, ainda, o pedido de reconsideração formulado (p. 38/40), porquanto referido petitório não infirmou os fundamentos da decisão combatida.
Cumpra-se integralmente o que determinado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/08/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 18:52
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 08:05
Juntada de tipo de documento
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15/07/2024 08:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/07/2024 16:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/07/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 20:24
Juntada de Petição de tipo
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03/07/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Henrique Damasceno (OAB 25903/MS) Processo 0831295-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sidney da Silva Costa Junior - Intimação da decisão:......................."Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
III.
No mais, preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos.
IV.
Cite-se e intime-se da audiência aprazada a parte requerida pelo correio, salvo se presentes algumas das hipóteses previstas no art. 247 do Código de Processo Civil, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 334 do mesmo Código.
Deve a citação ser acompanha de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e documentos que a acompanharam, sendo vedada a faculdade prevista no art. 340 do Código de Rito já que se trata o presente de processo eletrônico.
V.
A parte autora fica intimada do ato aprazado na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3.º, do CPC).
Deverão as partes comparecer pessoalmente na audiência de conciliação acompanhada de advogado ou Defensor Público (art. 334, § 9.º, do CPC).
VI.
Consigne-se na carta ou no mandado de citação que a parte citanda poderá, conforme art. 335 do Código de Processo Civil, oferecer defesa (contestação/reconvenção), por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação (quando não houver autocomposição ou qualquer das partes não comparecer) ou do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação, que deverá ser feito por escrito e com até 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5.º, do CPC).
Vinda a defesa, tornem conclusos.
VII.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, do CPC), permitida apenas a representação por outrem, inclusive o(a) patrono(a) constituído se do instrumento de mandato constar poder específico para tanto.
Intimem-se.
Cumpra-se." Intimação da certidão:...................."Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Conciliação Data: 21/08/2024 Hora 16:40 Local: Cejusc - Associação Comercial, Rua: 15 de novembro, 370, centro, CEP: 79002-140, Campo Grande-MS, fones: (67) 3312-5062 / 98467-4019." -
02/07/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:04
Expedição de tipo de documento.
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01/07/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 07:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 07:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 16:24
Expedição de tipo de documento.
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27/06/2024 16:24
de Instrução e Julgamento
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27/06/2024 15:32
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 15:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/05/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 14:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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