TJMS - 0956807-36.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Penal de Multa Condenatoria Criminal e Fiscal da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:04
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
24/07/2025 16:56
Juntada de Mandado
-
24/07/2025 16:56
Juntada de Mandado
-
24/07/2025 16:55
Juntada de Mandado
-
24/07/2025 16:55
Juntada de Mandado
-
24/07/2025 16:55
Juntada de Mandado
-
24/07/2025 16:55
Juntada de Mandado
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24/07/2025 16:55
Juntada de Mandado
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24/07/2025 16:55
Juntada de Mandado
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24/07/2025 16:55
Juntada de Mandado
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24/07/2025 16:55
Juntada de Mandado
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24/07/2025 16:55
Juntada de Mandado
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24/07/2025 16:55
Juntada de Mandado
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24/07/2025 16:55
Juntada de Mandado
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24/07/2025 16:55
Juntada de Mandado
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24/07/2025 16:55
Juntada de Mandado
-
24/07/2025 16:55
Juntada de Mandado
-
24/07/2025 16:55
Juntada de Mandado
-
24/07/2025 16:55
Juntada de Mandado
-
24/07/2025 16:55
Juntada de Mandado
-
24/07/2025 16:55
Juntada de NULL
-
26/06/2025 15:32
Prazo em Curso
-
26/06/2025 15:31
Documento Digitalizado
-
26/06/2025 15:31
Documento Digitalizado
-
25/06/2025 12:36
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 12:44
Expedição em análise para assinatura
-
11/06/2025 12:44
Expedição em análise para assinatura
-
20/03/2025 17:31
Prazo em Curso
-
20/03/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:21
Expedição em análise para assinatura
-
31/01/2025 11:18
Autos preparados para expedição
-
30/01/2025 04:59
Documento Digitalizado
-
30/01/2025 04:58
Documento Digitalizado
-
29/01/2025 07:56
Determinada restrição de veículos
-
20/01/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 23:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/11/2024 14:48
Documento Digitalizado
-
25/11/2024 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 10:12
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
15/07/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 07:58
Prazo em Curso
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Gomes Farias (OAB 22059/MS) Processo 0956807-36.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Sao Roque Alimentos Ltda - Diante do exposto, acolho, em parte, o pedido formulado na exceção de pré-executividade, apenas para o fim de determinar que o exequente proceda ao recálculo do débito objeto das CDA's que embasam a cobrança do crédito nestes autos, devendo ser adotados os índices previstos na legislação estadual, limitada a atualização mensal àquela estabelecida pela SELIC para o mesmo período, desde a data dos fatos geradores.
O excepto deverá observar, ademais, a razão de 1% no mês do pagamento - limite da taxa nesse mês quando ocorrido o pagamento.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias ao exequente, para retificação dos cálculos do débito exequendo, nos termos ora fixados.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte excipiente, o que faço com supedâneo no art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, não justificando a fixação da verba sucumbencial em percentual superior ao mínimo estabelecido em lei (art. 85, §3º, I).
O proveito econômico obtido pela parte excipiente consiste na diferença do crédito fiscal exigido, decorrente do recálculo da dívida com a limitação da taxa SELIC, devidamente corrigido também pela SELIC até a data da apresentação do cálculo para cumprimento de sentença, observando-se o percentual de sucumbência acima fixado.
O valor dos honorários advocatícios fixados serão reduzidos pela metade, na forma prevista no art. 90, § 4º, do CPC, em relação ao proveito econômico apurado após 30/11/2017 em razão da concordância do Estado com o pedido de limitação da correção mensal do débito à taxa Selic a partir de tal data.
Com relação ao débito anterior à tal data, ante a falta de concordância do Estado em retroação à data do fato gerador, não se aplica a redução.
Para o caso do proveito econômico suplantar as faixas do art. 85, § 3º, do CPC, fica desde já estabelecido que: suplantando o proveito econômico o valor equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos, há que ser aplicado o disposto no §5º do art. 85 do Código de Processo Civil.
E assim, os honorários advocatícios serão de 10% (dez por cento) sobre a parte inicial do proveito econômico até 200 (duzentos salários mínimos); 8% (oito por cento) até 2.000 (dois mil salários mínimos) decotando-se a parte inicial; 5% (cinco por cento) até 20.000 (vinte mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores; 3% (três por cento) até 100.000 (cem mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores e; 1% (um por cento) sobre o remanescente com abatimento das faixas anteriores.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito nesta execução fiscal.
Int. e cumpra-se. -
28/06/2024 21:17
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
-
28/06/2024 08:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/06/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 07:08
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
28/06/2024 07:05
Emissão da Relação
-
27/06/2024 16:46
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
19/04/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 16:46
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
17/04/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:19
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
21/03/2024 12:27
Proferida decisão interlocutória
-
19/02/2024 17:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/02/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 09:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/02/2024.
-
25/01/2024 07:00
Prazo em Curso
-
24/01/2024 12:58
Juntada de NULL
-
24/01/2024 12:58
Juntada de Mandado
-
29/12/2023 00:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/12/2023 13:36
Prazo em Curso
-
14/12/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 08:22
Expedição em análise para assinatura
-
29/03/2023 09:05
Autos preparados para expedição
-
27/03/2023 15:03
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
27/03/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:14
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
28/02/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2023 10:34
Expedição de Carta.
-
27/01/2023 16:51
Expedição em análise para assinatura
-
20/10/2022 08:52
Autos preparados para expedição
-
19/10/2022 22:25
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
19/10/2022 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 09:01
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
17/08/2022 10:29
Autos preparados para expedição
-
16/08/2022 17:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2022 17:35
Documento Digitalizado
-
16/08/2022 17:35
Documento Digitalizado
-
29/07/2022 15:44
Prazo em Curso
-
29/07/2022 15:25
Prazo em Curso
-
28/07/2022 17:24
Expedição de Carta.
-
03/06/2022 16:53
Expedição em análise para assinatura
-
03/06/2022 16:53
Expedição em análise para assinatura
-
03/06/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 15:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/06/2022 17:20
Recebida petição inicial
-
31/05/2022 07:01
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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