TJMS - 0858881-21.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:38
Prazo em Curso
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16/09/2025 18:37
Expedição de Mandado.
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16/09/2025 17:43
Expedição em análise para assinatura
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16/09/2025 17:31
Conclusos para decisão
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16/09/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 17:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/09/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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01/09/2025 16:26
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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27/08/2025 08:47
Prazo em Curso
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14/08/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
I.
Defiro o pedido de penhora dos veículos descritos à f. 125.
Expeça-se o mandado de penhora, ficando o exequente nomeado como depositário, com fulcro no art. 840, inciso II e §§ 1º e 2º, do CPC.
A avaliação dos bens fica dispensada, por se tratar de veículo automotor, nos termos do inciso IV, do art. 871 do CPC.
Efetivada a penhora, intime-se a pessoalmente a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
Após, intime-se o exequente para apresentar cálculo atualizado do débito e o valor médio de mercado dos veículos segundo a tabela FIPE, dele intimando o executado.
Sem prejuízo, inclua-se, por ora, a restrição de transferência via Renajud.
II.
Outrossim, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações do veículo SW4/Toyota oferecido a exequente no ano de 2024, consoante descrito às f. 129-130.
III.
Por fim, diante da juntada dos extratos da pesquisa feita no sistema Infojud, intime-se a requerente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
O resultado da consulta deverá permanecer em segredo de justiça. ********************************************************************************************************************* Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, caso o endereço localizar-se em area rural será necessario quilometragem/deslocamento,ida e volta, do Sr.
Oficial de Justiça, o valor deverá ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem. -
13/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 06:29
Documento Digitalizado
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13/08/2025 06:28
Documento Digitalizado
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12/08/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:06
Prazo em Curso
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12/08/2025 09:01
Emissão da Relação
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30/06/2025 18:16
Prazo em Curso
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30/06/2025 18:15
Juntada de Ofício
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11/06/2025 12:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/06/2025 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 17:12
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 11:25
Prazo em Curso
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12/03/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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11/03/2025 17:41
Emissão da Relação
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26/02/2025 13:19
Documento Digitalizado
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19/02/2025 14:27
Documento Digitalizado
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10/02/2025 15:16
Determinada restrição de veículos
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05/02/2025 09:13
Informação do Sistema
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14/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:45
Expedição em análise para assinatura
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13/12/2024 11:26
Prazo em Curso
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Ortega (OAB 13701/MS), Giusepe Favieri (OAB 16395/MS), Pedro de Castilho Garcia (OAB 20236/MS), Ramatis Aguni Magalhães (OAB 19905/MS), Joao Urbano Dominoni Neto (OAB 22703/MS) Processo 0858881-21.2023.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Giusepe Favieri & Fernando Ortega Advogados Associados S/s - Reqdo: Nerio Piati - Ante o exposto, acolho os embargos de declaração de f. 94-99, para sanar a omissão relativa à análise do pedido de prestação de caução pela parte exequente, a qual é dispensada, conforme supraexplanado.
II.
Outrossim, dando prosseguimento ao feito, a parte exequente pleiteia às f. 100-105, a realização de nova consulta via Sisbajud e realização de "teimosinha".
Entretanto, indefiro a realização de nova consulta ao sistema Sisbajud, uma vez que foi realizada consulta recente, há aproximadamente 6 meses, inclusive na modalidade teimosinha.
Não bastasse, conquanto a utilização dapenhoravia Sisbajud atenda à finalidade com presteza de satisfação do crédito do exequente, por representar um meio célere e eficaz depenhora,o STJ firmou entendimento de que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento da Corte é de que só é possível requerer nova solicitação de pesquisa se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica ou da existência de bens em nome do executado.
Ademais, a jurisprudência defende um lapso razoável de tempo entre as consultas de pelo menos 1 ano e meio.
III.
No mais, proceda-se a pesquisa de bens do devedor nos sistemas Renajud e Infojud, conforme solicitado (f. 104).
Com as respostas, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
IV.
Por fim, diante da diligência acima e ausência do prévio esgotamento de meios executivos típicos, indefiro, ao menos por ora, os pedidos de constrição de bens pelos sistemas Sniper e CNIB. -
12/12/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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12/12/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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11/12/2024 17:06
Emissão da Relação
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11/12/2024 17:06
Expedição em análise para assinatura
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02/12/2024 16:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/12/2024 16:19
Acolhidos embargos de declaração contra decisão
-
04/10/2024 08:56
Conclusos para decisão
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24/09/2024 12:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/09/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
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20/09/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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19/09/2024 15:21
Emissão da Relação
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03/09/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 15:19
Prazo em Curso
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12/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Ortega (OAB 13701/MS), Giusepe Favieri (OAB 16395/MS), Pedro de Castilho Garcia (OAB 20236/MS), Ramatis Aguni Magalhães (OAB 19905/MS), Joao Urbano Dominoni Neto (OAB 22703/MS) Processo 0858881-21.2023.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Giusepe Favieri & Fernando Ortega Advogados Associados S/s - Reqdo: Nerio Piati - Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Nerio Piati, alegando que necessidade de caução por parte da requerente, pois o cumprimento provisório deve ser garantido por caução suficiente e idônea, bem como pleiteia a concessão tutela de urgência incidental para que seja determinado o sobrestamento de todos os atos de constrição da presente execução provisória até o julgamento definitivo do recurso especial (f. 24-35).
Intimada, a requerente pugna pelo não conhecimento da exceção de pré-executividade, que seja indeferido o pedido de tutela de urgência, bem como que seja rejeitado no mérito o pedido de exceção oposto pelo executado (f. 66-77).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, observa-se que o pedido de concessão da antecipação de tutela de urgência não merece acolhimento, uma vez que a parte o executado não demonstrou a presença dos pressupostos que autorizam o seu deferimento.
Pois bem.
Embora a defesa apresentada pelo executado seja aexceçãode préexecutividade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão de efeito suspensivo, desde que presentes os necessários para atribuição de efeito suspensivo nos Embargos do Devedor e que haja a garantia do Juízo.
Assim, de acordo com oCódigo de Processo Civilo efeito suspensivo dos embargos à execução deve ser deferido apenas quando preenchidos todos os requisitos previsto no artigo919,§ 1º doCódigo de Processo Civilou no artigo 921da mesma legislação: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante,atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito oucauçãosuficientes.
Art. 921.Suspende-se a execução: II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; Então, entende-se que para a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução com fulcro no art.919,§ 1º doCódigo de Processo Civil, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:requerimento do embargante; probabilidade do direito pleiteado; demonstração de dano grave ou de difícil reparação; e que a execução esteja e/ou seja garantida por penhora, depósito ou caução idônea.
Na mesmo entendimento, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.EXCEÇÃODE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.AUSÊNCIADE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N.282/STF. 1.A oposição daexceçãode pré-executividadepode permitir a suspensão da execução, desde que também haja garantia do Juízo pela penhora.(...) 3.
Agravo regimental desprovido.(STJ -AgRg no Ag 1.131.064/SP,RelatorMinistro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 19/05/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - POSSIBILIDADE QUANDO DEMONSTRADO OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 919 E 921 DO CPC - GARANTIA DO JUÍZO E O PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO - DECISÃO QUE INDEFERE O EFEITO SUSPENSIVO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme entendimento jurisprudencial é possível a atribuição de efeito suspensivo em exceção de pré-executividade assim como nos Embargos do Devedor.
Para o deferimento do efeito suspensivo se mostra necessário a demonstração dos seguintes requisitos: 01) requerimento do excepto; 02) probabilidade do direito pleiteado; 03) demonstração de dano grave ou de difícil reparação; e 04) que a execução esteja e/ou seja garantida por penhora, depósito ou caução idônea.
Ausentes os elementos da garantia do juízo e do perigo de dano, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe.
Decisão mantida. (TJ-MT - AI: 10123047020198110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/01/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/01/2020) Assim, não se vislumbra a garantia do Juízo ofertada pelo devedor nos termos dos dispositivos legais supramencionados.
Dessa forma, não prestada a garantia do Juízo, não há que se falar em suspensão do feito executivo.
Igualmente, não observo perigo de dano, a justificar o sobrestamento da demanda até a decisão de mérito a ser proferida em sede deexceçãode pré-executividade.
Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade.
Intime-se a parte requerente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
I.C-se. -
09/08/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
-
09/08/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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08/08/2024 11:01
Emissão da Relação
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10/07/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 16:11
Prazo em Curso
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Ortega (OAB 13701/MS), Giusepe Favieri (OAB 16395/MS), Pedro de Castilho Garcia (OAB 20236/MS), Ramatis Aguni Magalhães (OAB 19905/MS), Joao Urbano Dominoni Neto (OAB 22703/MS) Processo 0858881-21.2023.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Giusepe Favieri & Fernando Ortega Advogados Associados S/s - Reqdo: Nerio Piati - Em complemento à decisão de f. 78-81, passo à análise do pedido de f. 17-21.
A parte requerente pleiteou a expedição de ofício eletrônico para bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud.
Estão presentes os pressupostos da medida, que tem cunho cautelar, pois consta dos autos que a parte requerida não pagou a dívida e nem indicou bens passíveis de constrição judicial.
Assim, lícita a pretensão do credor em ver bloqueado, nas eventuais contas ou ativos financeiros do devedor, o montante em dinheiro capaz de satisfazer o seu crédito.
Por isso, com fundamento nos artigos 799, VIII, 835, I, e 854, todos do CPC, defiro o requerimento formulado pelo credor.
Ao cartório para que proceda o bloqueio on line pelo sistema Sisbajud, no valor da última atualização da dívida constante do autos, bem como realizar a juntada da consulta nos autos.
Sendo requerida a "teimosinha", fica desde já autorizada, por ser medida possível de ser realizada pelo sistema.
Caso seja encontrado numerário inferior a 10% do valor da dívida e que também seja menor que R$ 1.000,00 (mil reais), proceda-se o desbloqueio, por se tratar de valor ínfimo que sequer será suficiente para pagar as custas do procedimento.
Por outro lado, caso encontrado valor superior, proceda-se desde já a transferência para conta bancária vinculada aos autos e intime-se a parte requerida, por meio de seu advogado, acerca da constrição efetuada para, querendo, no prazo de 05 dias, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, §3º, incisos I e II do CPC.
Não apresentada manifestação da parte executada, converter-se-á a quantia bloqueada em penhora, sem a necessidade de lavrar-se o termo.
Devido à juntada dos documentos supracitados, o resultado da consulta deverá permanecer em segredo de justiça.
Esta decisão somente será publicada em Diário da Justiça após a realização da medida constritiva.
Por fim, publique-se a decisão de f. 78-81. À Secretaria para providências. -
02/07/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
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02/07/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2024 17:56
Emissão da Relação
-
01/07/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 13:38
Expedição em análise para assinatura
-
17/06/2024 07:59
Prazo em Curso
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12/06/2024 12:57
Prazo em Curso
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10/06/2024 17:41
Expedição em análise para assinatura
-
10/06/2024 15:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/06/2024 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2024 15:34
Conclusos para decisão
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16/04/2024 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/04/2024 15:29
Proferida decisão interlocutória
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22/02/2024 16:56
Conclusos para decisão
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22/02/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 21/02/2024.
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21/02/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/02/2024 16:07
Emissão da Relação
-
20/02/2024 15:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/02/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 02:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/01/2024.
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24/01/2024 17:51
Prazo em Curso
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29/11/2023 20:04
Publicado ato_publicado em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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28/11/2023 13:53
Emissão da Relação
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27/11/2023 20:04
Publicado ato_publicado em 27/11/2023.
-
27/11/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/11/2023 13:12
Emissão da Relação
-
23/11/2023 22:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/11/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:21
Apensado ao processo numero do processo
-
14/11/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 06:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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