TJMS - 0000133-63.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:14
Juntada de tipo de documento
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09/06/2025 13:39
Juntada de tipo de documento
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07/06/2025 03:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 14:19
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:04
Transitado em Julgado em data
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07/04/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: David Mário Amizo Frizzo (OAB 10001/MS), Bruno Ortiz (OAB 15302/MS) Processo 0000133-63.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: N.
R.
Martins Energia e Eventos - EIRELE - Exectdo: Ramires e Ramires Comércio de Equipamentos de Som e Serviços - As partes se compuseram após sentença de mérito.
Tratando-se de direito patrimonial e disponível, nada impede a homologação da transação formalizada entre as partes.
Assim, homologa-se, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o acordo de f. 130-131, julgando extinto o feito, com exame do mérito, em relação aos celebrantes, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Também fica homologada a desistência da prazo recursal.
Custas finais e honorários advocatícios na forma do acordo.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa no cartório distribuidor -
04/04/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:55
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:55
Expedição de tipo de documento.
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03/04/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 14:55
Homologada a Transação
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17/03/2025 11:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/02/2025 17:38
Juntada de Petição de tipo
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07/02/2025 02:41
Decorrido prazo de parte
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30/11/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: David Mário Amizo Frizzo (OAB 10001/MS), Bruno Ortiz (OAB 15302/MS) Processo 0000133-63.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: N.
R.
Martins Energia e Eventos - EIRELE - Exectdo: Ramires e Ramires Comércio de Equipamentos de Som e Serviços - Considerando o pedido de f. 125, suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que a autora possa localizar bens da ré passíveis de constrição.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte requerente para dar prosseguimento ao feito. -
25/11/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 19:04
Recebidos os autos
-
17/11/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/10/2024 06:45
Juntada de Petição de tipo
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: David Mário Amizo Frizzo (OAB 10001/MS), Bruno Ortiz (OAB 15302/MS) Processo 0000133-63.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: N.
R.
Martins Energia e Eventos - EIRELE - Exectdo: Ramires e Ramires Comércio de Equipamentos de Som e Serviços - I.
A parte requerente pleiteou a expedição de ofício eletrônico para bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud (f. 109).
Estão presentes os pressupostos da medida, que tem cunho cautelar, pois consta dos autos que a parte requerida não pagou a dívida e nem indicou bens passíveis de constrição judicial.
Assim, lícita a pretensão do credor em ver bloqueado, nas eventuais contas ou ativos financeiros do devedor, o montante em dinheiro capaz de satisfazer o seu crédito.
Por isso, com fundamento nos artigos 799, VIII, 835, I, e 854, todos do CPC, defiro o requerimento formulado pelo credor.
Ao cartório para que proceda o bloqueio on line pelo sistema Sisbajud, no valor da última atualização da dívida constante do autos, bem como realizar a juntada da consulta nos autos.
Sendo requerida a "teimosinha", fica desde já autorizada, por ser medida possível de ser realizada pelo sistema.
Caso seja encontrado numerário inferior a 10% do valor da dívida e que também seja menor que R$ 1.000,00 (mil reais), proceda-se o desbloqueio, por se tratar de valor ínfimo que sequer será suficiente para pagar as custas do procedimento.
Por outro lado, caso encontrado valor superior, proceda-se desde já a transferência para conta bancária vinculada aos autos e intime-se a parte requerida, por meio de seu advogado, acerca da constrição efetuada para, querendo, no prazo de 05 dias, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, §3º, incisos I e II do CPC.
Não apresentada manifestação da parte executada, converter-se-á a quantia bloqueada em penhora, sem a necessidade de lavrar-se o termo.
Devido à juntada dos documentos supracitados, o resultado da consulta deverá permanecer em segredo de justiça.
Esta decisão somente será publicada em Diário da Justiça após a realização da medida constritiva. À Secretaria para providências.
II.
Sendo infrutífera a diligência acima, proceda-se à consulta de bens da parte executada pelo sistema Infojud, conforme requerido às f. 109-110. -
26/09/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/09/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 15:44
Juntada de tipo de documento
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25/09/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 15:41
Juntada de tipo de documento
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25/09/2024 15:41
Juntada de tipo de documento
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25/09/2024 15:41
Juntada de tipo de documento
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25/09/2024 15:41
Juntada de tipo de documento
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19/08/2024 15:54
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2024 11:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/07/2024 15:41
Juntada de Petição de tipo
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09/07/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: David Mário Amizo Frizzo (OAB 10001/MS), Bruno Ortiz (OAB 15302/MS) Processo 0000133-63.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: N.
R.
Martins Energia e Eventos - EIRELE - Exectdo: Ramires e Ramires Comércio de Equipamentos de Som e Serviços - I.
Inicialmente, em que pese a alegação de fraude à execução feita pela parte autora em relação ao veículo Ford/F4000 G, Ano 2003, Placa HRY 7863 (f. 95-97), entendo que não merece acolhimento.
Isso porque, nos termos da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento de fraude à execução depende do registro de penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
Na hipótese em análise, a penhora sobre o automóvel supracitado sequer se efetivou, não sendo apresentadas aos autos maiores informações ou provas acerca da venda do bem ora descrita na certidão de f. 92.
Também não há indícios e sequer foi alegada pela requerente a má-fé de suposto terceiro adquirente, eis que a existência de cumprimento de sentença anterior à venda, mormente por se tratar de bem móvel, é insuficiente para a caracterização da fraude à execução e/ou má-fé da terceira, em consonância com a Súmula 375 do STJ.
Sob esta ótica, destacam-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OFENSA AO ART. 593, I E II, DO CPC/73.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO PRÉVIO DA PENHORA DO BEM JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 375 E 568 DO STJ.
RECURSO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal de origem afastou a alegada fraude à execução ante o reconhecimento de que não houve o registro prévio de penhora do bem alienado no Cartório de Registro de Imóveis Competente. 3. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Enunciado n. 375, da Súmula do STJ. 4.
Estando o acórdão recorrido em plena consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide, no ponto, a Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 5.
Em virtude de anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do referido Código, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa". (STJ.
Processo AgInt nos EDcl no REsp 1707057 / SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0282904-8 Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO (1156) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 08/04/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 10/04/2019). "AGRAVO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA E DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES - FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA - SÚMULA 375/STJ - IMPROVIDO.
A falta de inscrição da penhora no respectivo assento imobiliário afasta a presunção juris et de jure de conhecimento geral da penhora dos bens do executado para garantia da execução, o que, então, demanda prova da má-fé dos adquirentes, consoante enuncia a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
Para comprovação do consilium fraudis em relação àqueles que não integram a lide executiva é necessário o registro da penhora ou provas contundentes da ciência da constrição, o que não é o caso sub examine.
Malgrado a realização da penhora e a intimação da devedora em 7 de dezembro de 2012, até 17 de março de 2014, quando averbada a compra e venda negociada entre agravada e terceiros, a agravante não tinha providenciado a inclusão do apontamento junto ao registro imobiliário, o que era imprescindível para se perquirir se o negócio jurídico foi realmente realizado fraudulentamente e, então, impede, no bojo deste cumprimento de sentença, seja declarada a ineficácia da compra e venda. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1406410-60.2015.8.12.0000.1ª Câmara Cível.
RelatorDes.
Divoncir Schreiner Maran.
Julgamento em 28/07/2015). "APELAÇÃO CÍVEL DO EMBARGADO - EMBARGOS DE TERCEIRO PREVENTIVO - ORDEM DE PENHORA - JUSTO RECEIO DE SOFRER CONSTRIÇÃO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - BOA-FÉ PRESUMIDA - FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A simples ameaça de turbação ou esbulho pode ensejar a oposição dos embargos de terceiro de forma preventiva.
A boa-fé é presumida quando inexiste qualquer anotação no registro do veículo, incumbindo ao credor embargado a prova da má-fé do terceiro que o adquiriu, após o ajuizamento da execução, nos termos da Súmula 375 do STJ". (TJMS.
Apelação Cível n. 0000902-57.2011.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j: 17/05/2021, p: 19/05/2021).
Não obstante, a suposta má-fé do terceiro adquirente exige a prova de dolo na alteração da verdade dos fatos, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que não é possível constatar ou deduzir neste caso.
Deste modo, ainda que ausente a alteração do registro de propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito, não existem outros elementos contundentes que demonstrem a fraude à execução, conforme supraexplanado.
Ademais, também não há que se falar na busca e apreensão do veículo, sob pena de prejuízos a terceiro de boa-fé.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de fraude à execução e de busca e apreensão do veículo Ford/F4000 G, ano 2003, Placa HRY 7863 (f. 95-97).
II.
Outrossim, pleiteia o exequente a inscrição do nome do executado no SERASA (f. 97).
A fim de dar mais efetividade à execução de título extrajudicial, o CPC estabeleceu expressamente em seu art. 782, § 3º, a possibilidade de o Juiz determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, à requerimento da parte exequente.
Nessa senda, a jurisprudência pátria tem entendido que o deferimento da medida se impõe, especialmente nos casos em que o executado não é encontrado, ou que outras tentativas de constrição resultam frustradas, porquanto se trata de mecanismo de coerção apto à obtenção do pagamento.
Não outro é o entendimento do TJMS: "E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - POSSIBILIDADE - §3º, DO ART. 782, DO CPC - RECURSO PROVIDO.
Dentre os instrumentos de coerção indireta previstos pelo Novo Código de Processo Civil para a efetivação das prestações, destaca-se a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º).
Referida inclusão, a requerimento do exequente, é medida coercitiva aplicável tanto à execução de títulos extrajudiciais, quanto à execução definitiva de títulos judiciais.
O pedido da exequente de inclusão do nome da executada/agravada nos cadastros de inadimplentes deve ser deferido, especialmente em situações em que a parte credora tenta há mais de quatro anos o recebimento de seu crédito e já tendo esgotado todos os meios para tanto." (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1407536-77.2017.8.12.0000, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 29/08/2017, p: 29/08/2017).
Desse modo, nada obsta a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, pelo que defiro o pedido de f. 97.
Promova-se a inclusão via Serasajud.
III.
Ademais, a parte exequente pugna pela suspensão da CNH e passaporte dos réus, além do bloqueio de cartões de crédito em nome dos executados, como medidas coercitivas de pagamento do débito exequendo (f. 97).
De fato, é certo que, de acordo com o art. 139, IV do CPC, o Juiz poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Entretanto, prevê o art. 8º do citado Diploma Legal que "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." Além disso, não se pode olvidar que a execução deve tramitar da forma menos gravosa à parte executada.
Nessa senda, a suspensão da CNH e passaporte é medida atípica e extrema, que só deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem que a medida será eficaz e contribuir diretamente para quitação do débito.
No mesmo sentido vem reiteradamente decidindo o TJMS: "E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA DECISÃO PROFERIDA COM RESPALDO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO NCPC MEDIDA QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA FALTA DE PROPORCIONALIDADE PORQUE NÃO VERIFICADO QUE A PROVIDÊNCIA LEVARÁ O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO EXEQUENDA DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO.
Embora o art. 139, IV, do CPC/15, disponha que incumbe ao juiz dirigir o processo e "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", tais instrumentos devem ser adotados em observância à razoabilidade e proporcionalidade, não se mostrando adequado ao pagamento de obrigação exequenda o cancelamento dos cartões de crédito do devedor." (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1414710-06.2018.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 10/04/2019, p: 11/04/2019). "E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS AO EXECUTADO SUSPENSÃO DA CNH CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE SANÇÃO PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A autorização de meios coercitivos atípicos é medida excepcional e somente deve ser adotada em razão do esgotamento e da ineficácia dos meios executivos típicos, caso contrário configura-se sanção processual, o que não é permitido." (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1413923-74.2018.8.12.0000, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 04/04/2019, p: 08/04/2019).
Do contrário, o deferimento dessa medida importa em violação a direitos e garantias fundamentais do cidadão.
No caso, os documentos contidos nos autos não são suficientes para demonstrar que o executado está ocultando bens.
Além disso, a parte exequente sequer demonstra quais cartões que a parte requerida é titular ou que tenha ativos em bancos e cooperativas de crédito.
Ademais, essas buscas que constituem incumbência da autora.
Não bastasse, em alguns casos específicos foi deferido por esse Juízo essa medida, a qual se mostrou inócua, já que as operadoras informam que são apenas a bandeira do cartão de crédito, que é administrado pelas instituições financeiras vinculadas.
Ainda, haverá o deferido a pesquisa pelo Sisbajud, o qual localiza ativos.
Ademais, não há quaisquer elementos que evidenciem que a suspensão da CNH e passaporte, bem como o bloqueio dos cartões de crédito levarão à quitação do débito.
Diante do exposto, indefiro o pedido de f. 97.
IV.
Por fim, a parte requerente pleiteou a expedição de ofício eletrônico para bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud (f. 99).
Estão presentes os pressupostos da medida, que tem cunho cautelar, pois consta dos autos que a parte requerida não pagou a dívida e nem indicou bens passíveis de constrição judicial.
Assim, lícita a pretensão do credor em ver bloqueado, nas eventuais contas ou ativos financeiros do devedor, o montante em dinheiro capaz de satisfazer o seu crédito.
Por isso, com fundamento nos artigos 799, VIII, 835, I, e 854, todos do CPC, defiro o requerimento formulado pelo credor.
Ao cartório para que proceda o bloqueio on line pelo sistema Sisbajud, no valor da última atualização da dívida constante do autos, bem como realizar a juntada da consulta nos autos.
Sendo requerida a "teimosinha", fica desde já autorizada, por ser medida possível de ser realizada pelo sistema.
Caso seja encontrado numerário inferior a 10% do valor da dívida e que também seja menor que R$ 1.000,00 (mil reais), proceda-se o desbloqueio, por se tratar de valor ínfimo que sequer será suficiente para pagar as custas do procedimento.
Por outro lado, caso encontrado valor superior, proceda-se desde já a transferência para conta bancária vinculada aos autos e intime-se a parte requerida, por meio de seu advogado, acerca da constrição efetuada para, querendo, no prazo de 05 dias, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, §3º, incisos I e II do CPC.
Não apresentada manifestação da parte executada, converter-se-á a quantia bloqueada em penhora, sem a necessidade de lavrar-se o termo.
Devido à juntada dos documentos supracitados, os autos deverão tramitar em segredo de justiça.
Esta decisão somente será publicada em Diário da Justiça após a realização da medida constritiva. À Secretaria para providências. -
02/07/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 17:46
Juntada de tipo de documento
-
01/07/2024 17:45
Juntada de tipo de documento
-
17/06/2024 17:40
Juntada de tipo de documento
-
12/06/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 14:37
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:20
Decisão ou Despacho
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11/03/2024 11:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2024 22:50
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 15:43
Juntada de tipo de documento
-
24/11/2023 03:38
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 16:04
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2023 16:02
Juntada de tipo de documento
-
08/11/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
05/10/2023 07:00
Realizado cálculo de custas
-
04/10/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/09/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 16:51
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2023 08:15
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 10:02
Realizado cálculo de custas
-
06/07/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 15:43
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 07:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/02/2023 19:20
Juntada de Petição de tipo
-
15/02/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/02/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 12:52
Juntada de tipo de documento
-
19/01/2023 12:52
Juntada de tipo de documento
-
19/01/2023 12:52
Juntada de tipo de documento
-
13/01/2023 14:29
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/01/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 15:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/11/2022 14:31
Expedição de tipo de documento.
-
16/11/2022 14:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/10/2022 10:21
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2022 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 03:52
Decorrido prazo de parte
-
09/09/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/08/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 16:11
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:11
Embargos
-
06/07/2022 18:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/07/2022 18:21
Decorrido prazo de parte
-
23/06/2022 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/06/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2022 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/06/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 11:04
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2022 06:45
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2022 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 10:06
Apensado ao processo numero do processo
-
11/05/2022 11:04
Recebidos os autos
-
11/05/2022 11:04
Decisão ou Despacho
-
13/04/2022 11:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/04/2022 22:05
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2022 07:26
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 11:24
Decorrido prazo de parte
-
08/03/2022 16:22
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/02/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 14:28
Recebidos os autos
-
04/02/2022 14:28
Determinada Requisição de Informações
-
02/02/2022 15:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/02/2022 15:12
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2022 15:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/01/2022 17:15
Juntada de Petição de tipo
-
21/01/2022 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/01/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 16:13
Expedição de tipo de documento.
-
20/01/2022 16:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/01/2022 14:49
Recebidos os autos
-
14/01/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 07:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/01/2022 16:27
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
11/01/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 15:39
Juntada de Petição de tipo
-
11/01/2022 15:35
Apensado ao processo numero do processo
-
11/01/2022 15:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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