TJMS - 0838212-10.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cumpra a serventia o disposto no §1º do art. 103 do Código de Normas da CGJ/TJMS, promovendo a evolução de classe para cumprimento de sentença, adequando o valor da causa e, caso necessário, realocando as partes em seus novos polos processuais.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido atualizado, sendo que, em caso de pronto pagamento, ficará isenta do pagamento de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na intimação da parte executada observe-se uma das modalidades previstas no art. 513, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, na seguinte ordem: I- pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II- por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III- por meio eletrônico, quando, no caso do§ 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV- por edital, com prazo de 15 (quinze) dias quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
No caso do cumprimento de sentença haver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos.
Conste-se do ato de intimação que, findo o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação ao cumprimento de sentença nos moldes do art. 525 do mesmo Código.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e do valor de 10% (dez por cento) da execução a título de honorários advocatícios, consoante disciplina o art. 523, §1.º, do Código de Processo Civil.
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2.º, do Código de Processo Civil).
Com o cálculo, venham os autos conclusos para deliberação a respeito de eventuais medidas constritivas requeridas pela parte exequente (art. 523, §3.º, do Código de Processo Civil). -
14/07/2025 11:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/07/2025 11:00
Processo Desarquivado
-
19/06/2025 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 13:33
Transitado em Julgado em data
-
14/04/2025 18:24
Expedição de tipo de documento.
-
14/04/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 17:05
Homologada a Transação
-
11/04/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 17:04
de Instrução e Julgamento
-
10/04/2025 15:11
Remetidos os Autos para destino.
-
10/04/2025 08:58
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2025 11:31
Juntada de tipo de documento
-
04/02/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:29
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 06:01
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 02:48
Decorrido prazo de parte
-
08/11/2024 05:20
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Giovanna Lis do Prado Aguirre (OAB 105729/PR), Victor Emmanuel Mangueira (OAB 21713/PB) Processo 0838212-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Conceição Pereira - Ré: Aapb Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil - DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação deCLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA proposta por Conceição Pereira, qualificado(a) nos autos, em face de Aapb Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil, também qualificado nos autos, buscando condenação de indenização por danos morais e repetição de indébito, decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, denominado "Contribuição AAPB", que somados totalizam o valor de R$ 317,16 (trezentos e dezessete reais e dezesseis centavos).
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, aduzindo presentes os requisitos legais necessários ao seu deferimento, para a finalidade de determinar que a ré seja compelida a cessar imediatamente os descontos mensais referente à "Contribuição AAPB" do benefício da autora junto ao INSS, até o final da demanda.
A tutela de urgência foi deferida na decisão de fls. 42/46.
Na contestação foi suscitada a seguinte preliminar: impugnação ao valor de causa (fls. 83/93).
As partes foram instadas a especificar as provas que pretendem produzir e postularam o seguinte: 1) a parte autora requereu a realização de prova pericial grafotécnica (fls. 124/126); e 2) a parte ré requereu o depoimento pessoal das partes (fls. 121/122).
O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
II - PRELIMINAR II.I - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Na contestação, a parte ré impugnou o valor da causa, pois o valor atribuído pela autora não condiz com o proveito econômico almejado.
Sobre o valor a ser atribuído à causa, dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal".
Portanto, o valor da causa será, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
No caso em tela, a requerente atribuiu à causa o valor de R$ 10.634,22 (dez mil e seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos).
Verifica-se que parte a autora busca a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente no valor de R$ 634,22 (seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos), que somados resulta no valor atribuído à causa de R$ 10.634,22 (dez mil e seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos).
Desse modo, estando correto o valor da causa, INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA aduzida na contestação.
III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) a existência de filiação da autora junto à parte requerida; b) a existência de danos materiais e morais em decorrência de eventual fraude.
Na situação em tela não existem partes hipossuficientes ou qualquer das situações previstas no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que justifiquem a inversão do ônus da prova, logo, aplicam-se à atividade probatória a ser desenvolvida as regras do art. 373, I e II, de tal Codex.
Tendo em vista que a parte ré não apresentou nenhum contrato ou documento assinado pela parte autora alusivo a sua filiação, fica prejudicada a realização da prova pericial.
Para a solução da vexata quaestio é necessária a produção de prova oral, fundamento pelo qual defiro a produção de tal prova.
A parte ré também requereu o depoimento pessoal das partes, porém, defiro em termos a produção de tal prova, na forma do art. 385 do Código de Processo Civil, posto que o depoimento pessoal da parte autora pode contribuir para o esclarecimento dos fatos.
Indefiro o requerimento de depoimento pessoal da própria parte ré, visto que tendo o depoimento pessoal tem por objetivo a obtenção de confissão, de modo que não existe interesse processual dessa providência.
Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 10 de abril de 2025, às 13h30min.
Intime-se a parte autora pessoalmente por carta com aviso de recebimento para que compareça na audiência designada, sob as penas do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil.
Não tendo sido requerido depoimento pessoal, intime-se a parte ré através de seu advogado, mediante publicação no diário da justiça (art. 272 do Código de Processo Civil).
Concluída a instrução, as partes deverão apresentar debates orais, na forma do art. 364 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
07/11/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 17:29
de Instrução e Julgamento
-
06/11/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:44
Decisão ou Despacho
-
17/10/2024 07:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/09/2024 11:39
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2024 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/09/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/09/2024 14:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 14:50
de Conciliação
-
03/09/2024 13:50
Juntada de Petição de tipo
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS) Processo 0838212-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Conceição Pereira - Através do presente ato, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias manifestarem acerca do ofício retro. -
29/07/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 18:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 18:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 17:05
Juntada de tipo de documento
-
15/07/2024 16:35
Juntada de tipo de documento
-
11/07/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 15:23
Juntada de tipo de documento
-
04/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 14:04
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS) Processo 0838212-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Conceição Pereira - Posto isso, por reputar presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA formulada pela parte autora, para o fim de determinar que sejam suspensos os débitos lançados em seu benefício previdenciário descritos como Contribuição AAPB.
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS determinando a imediata cessação de descontos.
Nos termos do que dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil e art. 28 do Provimento 422/2018 do Conselho Superior da Magistratura, determino a realização de audiência de conciliação a ser presidida por conciliador do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
Cite-se a parte ré por carta, com aviso de recebimento, para que compareça na audiência designada, constando da carta de citação que, caso reste frustrada a conciliação, o prazo para apresentar contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de realização da audiência.
No mesmo ato, intime-se a parte ré dos termos desta decisão na parte que deferiu a tutela de urgência.
Advirto as partes que, nos termos do §4.º, I, do art. 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação somente não será realizada se todas as partes manifestarem, de forma expressa, desinteresse na autocomposição, de modo que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §8.º, do Código de Processo Civil).
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Intime-se a parte autora na pessoa do respectivo advogado. -
03/07/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 19:08
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2024 19:08
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2024 16:31
Remetidos os Autos para destino.
-
02/07/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 13:41
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2024 13:40
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2024 13:39
de Instrução e Julgamento
-
01/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:20
Tutela Provisória
-
01/07/2024 07:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/07/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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