TJMS - 0808488-92.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2025 18:41
Proferida decisão interlocutória
-
31/07/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 21:23
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 06:51
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 23:02
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 18:50
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2025 15:20
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 15:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/06/2025 16:36
Juntada de tipo de documento
-
12/06/2025 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2025 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2025 19:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de parte
-
27/01/2025 22:40
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nilson Coelho (OAB 2607/MS), Yahn de Assis Sortica (OAB 23450/MS) Processo 0808488-92.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Roseli Ribeiro - Exectdo: João Nilton Nunes Pereira - A parte requerente pleiteou a expedição de ofício eletrônico para bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud.
Estão presentes os pressupostos da medida, que tem cunho cautelar, pois consta dos autos que a parte requerida não pagou a dívida e nem indicou bens passíveis de constrição judicial.
Assim, lícita a pretensão do credor em ver bloqueado, nas eventuais contas ou ativos financeiros do devedor, o montante em dinheiro capaz de satisfazer o seu crédito.
Por isso, com fundamento nos artigos 799, VIII, 835, I, e 854, todos do CPC, defiro o requerimento formulado pelo credor.
Ao cartório para que proceda o bloqueio on line pelo sistema Sisbajud, no valor da última atualização da dívida constante do autos, bem como realizar a juntada da consulta nos autos.
Sendo requerida a "teimosinha", fica desde já autorizada, por ser medida possível de ser realizada pelo sistema.
Caso seja encontrado numerário inferior a 10% do valor da dívida e que também seja menor que R$ 1.000,00 (mil reais), proceda-se o desbloqueio, por se tratar de valor ínfimo que sequer será suficiente para pagar as custas do procedimento.
Por outro lado, caso encontrado valor superior, proceda-se desde já a transferência para conta bancária vinculada aos autos e intime-se a parte requerida, por meio de seu advogado, acerca da constrição efetuada para, querendo, no prazo de 05 dias, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, §3º, incisos I e II do CPC.
Não apresentada manifestação da parte executada, converter-se-á a quantia bloqueada em penhora, sem a necessidade de lavrar-se o termo.
Após realizada a consulta, mantenha-se apenas o resultado da pesquisa em segredo de justiça.
Esta decisão somente será publicada em Diário da Justiça após a realização da medida constritiva.
II.
Expeça-se alvará em favor da credora ou de procurador com poderes específicos, referente aos valores parciais que se encontram na subconta. -
15/01/2025 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/01/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 15:35
Juntada de tipo de documento
-
14/01/2025 15:34
Juntada de tipo de documento
-
04/12/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 18:12
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2024 16:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/09/2024 06:57
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Nilson Coelho (OAB 2607/MS), Yahn de Assis Sortica (OAB 23450/MS) Processo 0808488-92.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Roseli Ribeiro - Exectdo: João Nilton Nunes Pereira - Intimação para ciência as partes acerca do extrato de f. 44. -
17/09/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/09/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 10:46
Decorrido prazo de parte
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Nilson Coelho (OAB 2607/MS), Yahn de Assis Sortica (OAB 23450/MS) Processo 0808488-92.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Roseli Ribeiro - Exectdo: João Nilton Nunes Pereira - Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte autora não aceitou o pedido de parcelamento do débito, e que o art. 916 não é aplicável ao cumprimento de sentença, dou prosseguimento ao feito.
A parte requerente pleiteou a expedição de ofício eletrônico para bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud.
Estão presentes os pressupostos da medida, que tem cunho cautelar, pois consta dos autos que a parte requerida não pagou a dívida e nem indicou bens passíveis de constrição judicial.
Assim, lícita a pretensão do credor em ver bloqueado, nas eventuais contas ou ativos financeiros do devedor, o montante em dinheiro capaz de satisfazer o seu crédito.
Por isso, com fundamento nos artigos 799, VIII, 835, I, e 854, todos do CPC, defiro o requerimento formulado pelo credor.
Ao cartório para que proceda o bloqueio on line pelo sistema Sisbajud, no valor da última atualização da dívida constante do autos, bem como realizar a juntada da consulta nos autos.
Sendo requerida a "teimosinha", fica desde já autorizada, por ser medida possível de ser realizada pelo sistema.
Caso seja encontrado numerário inferior a 10% do valor da dívida e que também seja menor que R$ 1.000,00 (mil reais), proceda-se o desbloqueio, por se tratar de valor ínfimo que sequer será suficiente para pagar as custas do procedimento.
Por outro lado, caso encontrado valor superior, proceda-se desde já a transferência para conta bancária vinculada aos autos e intime-se a parte requerida, por meio de seu advogado, acerca da constrição efetuada para, querendo, no prazo de 05 dias, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, §3º, incisos I e II do CPC.
Não apresentada manifestação da parte executada, converter-se-á a quantia bloqueada em penhora, sem a necessidade de lavrar-se o termo.
Devido à juntada dos documentos supracitados, o resultado da consulta deverá permanecer em segredo de justiça.
Esta decisão somente será publicada em Diário da Justiça após a realização da medida constritiva. À Secretaria para providências.
I.C-se. -
03/07/2024 21:47
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 18:02
Juntada de tipo de documento
-
02/07/2024 18:02
Juntada de tipo de documento
-
02/07/2024 18:02
Juntada de tipo de documento
-
02/07/2024 18:01
Juntada de tipo de documento
-
02/07/2024 18:01
Juntada de tipo de documento
-
02/07/2024 18:01
Juntada de tipo de documento
-
21/05/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 08:00
Recebidos os autos
-
16/04/2024 08:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2024 14:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/02/2024 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2024 08:51
Juntada de Petição de tipo
-
25/01/2024 09:55
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2024 12:39
Juntada de tipo de documento
-
17/01/2024 12:39
Juntada de tipo de documento
-
17/01/2024 12:39
Juntada de tipo de documento
-
21/10/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 14:16
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 17:42
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 10:15
Expedição de tipo de documento.
-
15/06/2023 10:15
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
08/05/2023 07:05
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 12:38
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 18:49
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 18:02
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2023 18:02
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
03/04/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 16:34
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:34
Determinada Requisição de Informações
-
09/03/2023 14:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/02/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 13:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030113-80.1994.8.12.0019
Banco do Brasil S.A
Eunice Maria Cardoso de Almeida
Advogado: Regiane Cristina da Fonseca
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/05/1994 17:36
Processo nº 0800773-32.2021.8.12.0045
Juiz(A) de Direito da 2 Vara Civel da Co...
Michele Aparecida Lima Mareco
Advogado: Giovani Marcos dos Santos Stefanello
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/01/2022 16:35
Processo nº 0811325-86.2024.8.12.0001
Fabio Cristiano Felippin
Carlos Alberto Furtado
Advogado: Rossana Cristina da Silva Lopes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/02/2024 17:35
Processo nº 0802467-12.2024.8.12.0019
Barbara Gizeli Sutil
Nu Pagamentos S/A-Nubank
Advogado: Hugo Mailon Dutra Rojas
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/05/2024 17:11
Processo nº 0800773-32.2021.8.12.0045
Michele Aparecida Lima Mareco
Municipio de Sidrolandia
Advogado: Giovani Marcos dos Santos Stefanello
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/03/2021 20:36