TJMS - 0801888-43.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:38
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
31/07/2025 00:17
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 10:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 10:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/07/2025 10:29
Certidão de Cobrança de Custas - GECOF
-
30/07/2025 10:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/07/2025 10:29
Certidão de Cobrança de Custas - GECOF
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30/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:28
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
30/07/2025 10:18
Transitado em Julgado em data
-
02/06/2025 08:09
Prazo em Curso
-
13/05/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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12/05/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2025 17:37
Emissão da Relação
-
24/03/2025 18:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:38
Registro de Sentença
-
24/03/2025 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2025 18:04
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 13:21
Prazo em Curso
-
24/02/2025 21:01
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2025 12:20
Emissão da Relação
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0801888-43.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tereza José dos Santos - Réu: Aspecir Previdência, Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos com resolução de mérito (art. 487, inc.
I do CPC) para: a) declarar inexistente o contrato entre a parte autora e a requerida União Seguradora S/A e respectivos débitos; b) determinar, solidariamente, aos requeridos, a devolução simples das parcelas descontadas do benefício da parte autora referentes ao contrato sub judice, corrigidos monetariamente pelo IGPM, a partir do desconto indevido, e com a incidência de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) condenar a parte requerida, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais com valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo IGPM e com juros de mora, a contar da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno também a parte requerida, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, observem-se o art. 1.012 do CPC quanto aos efeitos e intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o apelado suscite questões em preliminar de apelação ou recurso adesivo, intime-se o apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 1.009, §1º e art. 1.010, §2º, ambos do CPC).
Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se. -
11/02/2025 20:56
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/02/2025 08:46
Emissão da Relação
-
28/01/2025 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/01/2025 11:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:17
Registro de Sentença
-
07/01/2025 11:17
Com Resolução do Mérito
-
18/12/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/12/2024.
-
09/12/2024 18:29
Prazo em Curso
-
09/12/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 16:20
Informação do Sistema
-
28/11/2024 16:20
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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26/11/2024 13:27
Prazo em Curso
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0801888-43.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tereza José dos Santos - Réu: Aspecir Previdência, Banco Bradesco S/A - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. -
25/11/2024 22:05
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
25/11/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2024 12:27
Emissão da Relação
-
08/11/2024 10:42
Juntada de Petição de Réplica
-
28/10/2024 00:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/10/2024 11:54
Prazo em Curso
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0801888-43.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tereza José dos Santos - Réu: Aspecir Previdência, Banco Bradesco S/A - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/10/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
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17/10/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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16/10/2024 13:21
Emissão da Relação
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16/09/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 11:00
Prazo em Curso
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26/08/2024 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/08/2024 03:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/08/2024.
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05/08/2024 10:40
Prazo em Curso
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05/08/2024 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 11:01
Prazo em Curso
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19/07/2024 10:45
Expedição de Carta.
-
19/07/2024 10:45
Expedição de Carta.
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18/07/2024 09:21
Expedição em análise para assinatura
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12/07/2024 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 10:42
Autos preparados para expedição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS) Processo 0801888-43.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tereza José dos Santos - 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais. 2.
Em sendo o caso, anote-se a prioridade de tramitação decorrente da condição de idoso ou portador de doença grave ou por se tratar de procedimento afeto ao Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 1048 do CPC. 3.
Tereza José dos Santos, qualificado, ingressa com ação de Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas em face de Aspecir Previdência e outro, também já qualificado, onde alega, em síntese, que tem sofrido descontos indevidos em sua conta bancária em decorrência de contrato não firmado.
Requer a tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos. É o relatório.
Decido.
O art. 300, "caput", do CPC dispõe que: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." [...]" Os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, tendo em vista que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 4.
Considerando que, embora a lei determine a realização da audiência de conciliação/mediação salvo desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, inc.
I e §5º, do CPC), a prática tem demonstrado a impossibilidade de composição amigável em casos como o presente, em prol da celeridade e do princípio da duração razoável do processo, deixo de determinar a designação do ato – que, a princípio, só retardaria o desfecho do processo -, salientando que, a qualquer momento, as partes poderão optar pelo consenso e fazer requerimento nesse sentido. 5.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado na forma do art. 231 do CPC (art. 335, inc.
III, do CPC) e que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 344 do CPC).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 6.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação em réplica. 7.
Após, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 8.
Por fim, retornem para fins de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 357 do CPC). -
03/07/2024 21:22
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
-
03/07/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2024 10:19
Emissão da Relação
-
02/07/2024 09:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/07/2024 09:08
Tutela Provisória
-
02/07/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 07:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/07/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 07:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/07/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 07:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/07/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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