TJMS - 0820646-46.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2025 14:50
Transitado em Julgado em data
-
16/09/2025 11:14
Prazo em Curso
-
12/09/2025 12:21
Prazo em Curso
-
11/09/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 07:56
Prazo em Curso
-
04/09/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte AUTORA, via seu(sua) Procurador(a), sobre a r.
Decisão: Logo, ante a ausência de preparo, então, prejudicando se mostra o seguimento do recurso inominado antes deduzido, e, por sua vez, certifique-se quanto a deserção do recurso nos termos do art. 42, § 1º da lei 9.099/95.
E, desta feita, certifique-se quanto ao trânsito em julgado da sentença. -
03/09/2025 09:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 09:26
Emissão da Relação
-
01/09/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 19:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2025 19:45
Proferida decisão interlocutória
-
21/08/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 08:34
Prazo em Curso
-
05/08/2025 06:15
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
01/08/2025 18:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 17:59
Emissão da Relação
-
17/07/2025 19:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/07/2025 19:38
Proferida decisão interlocutória
-
03/06/2025 01:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 09:00
Prazo em Curso
-
07/05/2025 06:24
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
06/05/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 19:20
Emissão da Relação
-
10/04/2025 19:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:20
Autos preparados para expedição
-
27/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:03
Prazo em Curso
-
25/03/2025 10:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/03/2025 02:38
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelle Peres Lopes (OAB 11239/MS) Processo 0820646-46.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Mara Eliana Ponciano - Sentença: "Diante do exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARA ELIANA PONCIANO e reformo a sentença, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, apenas para incluir a fundamentação que segue em seu bojo: ''Sobre a aplicação da recentíssima decisão proferida pelo STF em sede de Repercussão Geral no RE 1.400.787, publicada em 03/03/2023, que fixou a seguinte tese 'O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias', ressalto que em necessária análise do caso concreto sob a ótica do distinguishing entendo por bem não aplicar dado precedente vinculante por reconhecer que a situação sub judice (aquela que se está julgando imediatamente) não se encarta nos parâmetros de incidência da repercussão. Explico.
O caso analisado no paradigma supracitado (RE14000787 afeto ao Município de Boa Vista/CE) ao estabelecer o período de férias de quarenta e cinco dias ao professor da rede pública municipal, trata de lei local que não impõe limite para o abono.
Ocorre que, no caso do Município de Campo Grande MS, a legislação municipal (§3º, do artigo 74, da Lei Complementar n. 19/1998) faz expressa previsão de incidência do abono sobre a remuneração de um mês (sobre os 30 dias), ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de um período superior de férias.
Neste sentido: Art. 74 O abono de férias anuais dos profissionais da educação corresponderá a 33,33%, da remuneração habitual, do seu cargo efetivo ou em comissão. §1º Os docentes em regência de classe nas unidades de ensino terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, distribuídos entre duas etapas letivas. [...] §3º O abono de férias será sempre sobre os 30 (trinta) dias.
A questão é regida pelo principio da legalidade.
Assim, ainda que seja garantido o direito a 45 dias de férias aos professores da rede municipal de ensino local há restrição legal expressa ao pagamento do abono por período superior a 30 dias, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, em contrariedade ao que restou decidido pelo legislativo, conceder o abono por prazo superior e aumentar vencimentos dos servidores públicos, ainda que sob o fundamento da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Vale dizer,"(...) estender de maneira automática a benesse do abono de férias por mais 15 (quinze) dias, sem que haja previsão expressa da lei nesse sentido, desborda aos objetivos da garantia constitucional, notadamente porque são particularidades inerentes à atividade escolar que permitem a previsão de afastamento do trabalho aos professores por determinado período" (STF, RE 1266476 / ES, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Julgamento: 29/05/2020).
Deste modo, considerando-se que a legislação municipal (§3º, do artigo 74, da Lei Complementar n. 19/1998) prevê expressamente a limitação de incidência do abono apenas sobre a remuneração de um mês (sobre os 30 dias), em homenagem aos princípios da legalidade e da separação dos poderes e ainda em respeito ao que determina a Sumula Vinculante 37 do STF, afasto a pretensão autoral de recebimento de férias proporcionais/abono de férias por período superior a trinta dias. ''.
Ressalvada a inclusão da fundamentação acima, mantenho a sentença em seus estritos termos.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Submeto a presente sentença para apreciação do magistrado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Mara Eliana Ponciano em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos." -
11/03/2025 21:46
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2025 05:02
Autos preparados para expedição
-
11/03/2025 04:46
Emissão da Relação
-
06/02/2025 20:31
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 20:30
Registro de Sentença
-
06/02/2025 20:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2025 18:09
Expedição de NULL.
-
06/12/2024 00:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/09/2024 13:27
Prazo em Curso
-
26/09/2024 10:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/09/2024 03:08
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 03:22
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelle Peres Lopes (OAB 11239/MS) Processo 0820646-46.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Mara Eliana Ponciano - Sentença: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição das verbas anteriores a 27-08-2018 e, na forma do artigo 487, inc.
I, do Cód. cit., JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARA ELIANA PONCIANO em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, conforme fundamentação alhures.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Mara Eliana Ponciano em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos." -
01/07/2024 21:48
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
-
01/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 15:55
Autos preparados para expedição
-
01/07/2024 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/06/2024 14:11
Emissão da Relação
-
16/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 13:26
Registro de Sentença
-
16/06/2024 13:26
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
12/06/2024 15:48
Expedição de NULL.
-
07/06/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/06/2024 19:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 07:12
Prazo em Curso
-
11/03/2024 02:10
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/02/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 10:17
Prazo em Curso
-
01/12/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 19:51
Juntada de Petição de Réplica
-
14/11/2023 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
25/10/2023 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 18:40
Juntada de NULL
-
25/09/2023 18:40
Juntada de Mandado
-
15/09/2023 17:36
Prazo em Curso
-
15/09/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 16:48
Autos preparados para expedição
-
12/09/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 21:26
Publicado ato_publicado em 05/09/2023.
-
04/09/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:23
Expedição de Carta.
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04/09/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2023 14:16
Emissão da Relação
-
04/09/2023 14:15
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
30/08/2023 17:07
Autos preparados para expedição
-
30/08/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:59
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2023 02:00:00, 4ª Vara do Juizado Especial -.
-
29/08/2023 19:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 08:28
Autos preparados para expedição
-
27/08/2023 10:01
Informação do Sistema
-
27/08/2023 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/08/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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