TJMS - 0821534-17.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 09:14
Transitado em Julgado em "data"
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29/01/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/01/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:01
Publicação
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821534-17.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Maria Aparecida Lopes Advogada: Márcia Alves Ortega Martins (OAB: 5916/MS) Advogado: Pedro Henrique Fernandes Marcon (OAB: 30210/MS) Apelado: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas-cebap Advogada: Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) Ementa: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS - DESCONTO DE FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA - QUANTIFICAÇÃO DO DANOMORAL - MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos para: "DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, e dos débitos descontados.
Em decorrência, CONDENO o réu a restituir os valores indevidamente descontados, em dobro, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV, a partir de cada desconto, e acrescidos de juros legais de 1% ao mês (CC, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º), a contar do mesmo termo inicial.
Por fim, CONDENO a parte ré a indenizar a parte autora pelos danos morais que suportou, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV, a partir da prolação desta sentença (STJ, Súm. 362), e acrescido de juros legais e 1% ao mês (CC, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º), a contar desde o evento danoso (STJ, Súm. 54), por se tratar de relação extracontratual (...).
Em decorrência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos.
Considerando que a parte ré é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.
R.
I., arquivando-se oportunamente".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se o valor arbitrado a título de dano moral comporta majoração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na hipótese, considerando os valores do descontos, o tempo de duração, o valor do benefício previdenciário da apelante e o poder econômico da apelada, impõe-se a manutenção da indenização fixada na sentença no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) sendo esta quantia razoável para reparar o dano moral sofrido.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso desprovido. ---------------------------------- Jurisprudência relevante citada: (TJMS.
Apelação Cível n. 0801169-76.2024.8.12.0021, Três Lagoas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 28/06/2024, p: 01/07/2024) (TJMS.
Apelação Cível n. 0802211-63.2024.8.12.0021, Três Lagoas, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 27/06/2024, p: 01/07/2024) (TJMS.
Apelação Cível n. 0800183-25.2024.8.12.0021, Três Lagoas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 30/05/2024, p: 04/06/2024) (TJMS.
Apelação Cível n. 0801686-81.2024.8.12.0021, Três Lagoas, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Nélio Stábile, j: 29/05/2024, p: 04/06/2024) (TJMS.
Apelação Cível n. 0800352-72.2021.8.12.0035, Iguatemi, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 29/06/2024, p: 02/07/2024), Tema 1076 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:22
Não-Provimento
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22/01/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821534-17.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria Aparecida Lopes Advogada: Márcia Alves Ortega Martins (OAB: 5916/MS) Advogado: Pedro Henrique Fernandes Marcon (OAB: 30210/MS) Apelado: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas-cebap Advogada: Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
21/01/2025 05:38
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:02
Inclusão em pauta
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17/01/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:39
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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17/01/2025 00:01
Publicação
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16/01/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 11:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/01/2025 11:05
Expedição de "tipo de documento".
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16/01/2025 11:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/01/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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