TJMS - 0835559-69.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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16/08/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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16/08/2025 17:20
Juntada de tipo_de_documento
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16/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 12:02
Transitado em Julgado em "data"
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28/02/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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28/02/2025 16:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/02/2025 01:22
Certidão de Publicação - DJE
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28/02/2025 00:01
Publicação
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28/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835559-69.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Gracindo Rodrigues da Cruz Advogado: Luiz Cézar Borges Leal (OAB: 12251/MS) Embargado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS IRRISÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 4.000,00, mantendo a verba honorária em 15% sobre o montante fixado, resultando em honorários sucumbenciais de R$ 600,00.
O embargante sustenta que a verba honorária se tornou irrisória e requer sua fixação por equidade, considerando o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a redução da condenação impôs honorários sucumbenciais irrisórios, autorizando sua fixação por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não se manifestou sobre a necessidade de readequação dos honorários sucumbenciais diante da redução do valor da condenação, configurando omissão a ser sanada.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema 1076, a fixação de honorários por equidade é admissível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
No caso, a manutenção da verba honorária em percentual sobre a nova condenação resultaria em valor desproporcional e insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora.
Considerando a complexidade do caso, o tempo de tramitação processual e a atuação em sede recursal, é cabível a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários sucumbenciais em R$ 1.500,00.
Tese de julgamento: A omissão na fixação dos honorários sucumbenciais diante da redução do valor da condenação autoriza o acolhimento de embargos de declaração para sanar o vício.
A fixação de honorários por equidade é admissível quando a aplicação do percentual sobre a condenação resultar em verba irrisória, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema 1076.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto da Relatora.. -
27/02/2025 12:34
Remessa à Imprensa Oficial
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26/02/2025 16:39
Julgamento Virtual Finalizado
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26/02/2025 16:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/02/2025 03:33
Certidão de Publicação - DJE
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25/02/2025 00:01
Publicação
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24/02/2025 07:08
Remessa à Imprensa Oficial
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21/02/2025 18:41
Incluído em pauta para 21/02/2025 06:41:39 local.
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21/02/2025 12:38
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:36
Prazo em Curso
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14/02/2025 05:43
Certidão de Publicação - DJE
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14/02/2025 00:01
Publicação
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14/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835559-69.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Gracindo Rodrigues da Cruz Advogado: Luiz Cézar Borges Leal (OAB: 12251/MS) Embargado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos, uma vez que eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão questionada (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
13/02/2025 07:05
Remessa à Imprensa Oficial
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13/02/2025 01:48
Certidão de Publicação - DJE
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13/02/2025 00:01
Publicação
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12/02/2025 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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12/02/2025 12:37
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:37
Processo Dependente Iniciado
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30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835559-69.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Gracindo Rodrigues da Cruz Advogado: Luiz Cézar Borges Leal (OAB: 12251/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835559-69.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Gracindo Rodrigues da Cruz Advogado: Luiz Cézar Borges Leal (OAB: 12251/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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