TJMS - 0822070-28.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:48
Prazo em Curso
-
09/09/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 03:15
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
12/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:53
Emissão da Relação
-
17/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
04/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 14:58
Emissão da Relação
-
17/06/2025 14:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:04
Prazo em Curso
-
15/05/2025 14:03
Prazo em Curso
-
15/05/2025 14:00
Juntada de NULL
-
15/05/2025 14:00
Documento Digitalizado
-
13/05/2025 16:56
Prazo em Curso
-
05/05/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 08:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/04/2025.
-
14/04/2025 11:49
Prazo em Curso
-
04/04/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elikissandro Alencar de Almeida (OAB 25208/MS) Processo 0822070-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leidiane Nunes de Amorim Diniz - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
03/04/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 01:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/04/2025 11:30
Autos preparados para expedição
-
02/04/2025 11:29
Emissão da Relação
-
24/03/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 07:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 08:18
Prazo em Curso
-
06/03/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Elikissandro Alencar de Almeida (OAB 25208/MS) Processo 0822070-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leidiane Nunes de Amorim Diniz - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do teor do laudo pericial de fls. 221... -
25/02/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
25/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/02/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 07:59
Emissão da Relação
-
19/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 02:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/12/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:03
Prazo em Curso
-
09/12/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Elikissandro Alencar de Almeida (OAB 25208/MS) Processo 0822070-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leidiane Nunes de Amorim Diniz - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Através do presente ato fica a parte autora intimada acerca da designação da perícia médica para o dia 14/02/25 às 09:30 horas, a ser realizada no escritório profissional nesta cidade, localizado na Rua Raul Pires Barbosa, n. 1477, 1° andar, Bairro Chácara Cachoeira, CEP 79040-150. -
04/12/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
04/12/2024 08:30
Expedição em análise para assinatura
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04/12/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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03/12/2024 10:32
Autos preparados para expedição
-
03/12/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:29
Autos preparados para expedição
-
03/12/2024 10:29
Emissão da Relação
-
13/11/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 16:35
Prazo em Curso
-
12/11/2024 16:17
Documento Digitalizado
-
14/10/2024 15:40
Prazo em Curso
-
18/09/2024 14:32
Prazo em Curso
-
18/09/2024 14:30
Documento Digitalizado
-
10/09/2024 07:01
Prazo em Curso
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27/08/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 08:33
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 02:49
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Elikissandro Alencar de Almeida (OAB 25208/MS) Processo 0822070-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leidiane Nunes de Amorim Diniz - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial.
Acolho a emenda à inicial de fls. 170/180 e fls. 188/189 Defiro os benefícios da assistência judiciária ao Autor.
Anote-se no sistema.
Pois bem.
Com o advento da Lei n. 14.331/2022, o rito processual dos processos relativos a concessão de benefício previdenciário em razão de acidente de trabalho foi alterado.
Assim, conforme nova previsão legal, deve ser determinada inicialmente a realização de exame pericial, sendo que, nas hipóteses em que o laudo realizado manter o resultado da perícia administrativa, após a oitiva da parte autora, o pedido poderá ser julgado improcedente.
Ainda, a legislação prevê que, se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, o processo deverá ter o regular prosseguimento, com a citação da Autarquia.
Confira-se: "Art. 129-A [...] § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)" Dessa forma, em atenção ao que dispõe o dispositivo legal supramencionado, determino a realização da prova pericial, sendo que, somente após o exame e eventual divergência do resultado da perícia administrativa, o Réu deverá ser citado.
Por consequência, nomeio para a realização da perícia CPM CURY SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, conforme Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, e-mail: [email protected], telefone: (67) 99981-3080, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, ciente que os honorários estão fixados em R$1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais).
Além de prestar as informações que julgar necessárias, o perito deverá responder as seguintes questões: a) O Autor encontra-se incapacitado para o exercício das suas atividades laborativas habituais? b) Em caso positivo, esta doença ou lesão teve como causa a sua atividade laboral? c) A incapacidade é temporária ou permanente? d) A incapacidade é total ou parcial? e) O Autor encontra-se incapacitado para o exercício de outras funções? Há possibilidade de reabilitação para outras atividades laborativas? As partes, em 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Determino que o INSS efetue o depósito dos honorários periciais em juízo, no prazo de dez (10) dias, na forma prevista no art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93.
Efetivado o depósito dos honorários periciais, o perito deverá indicar a data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 474 do CPC.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito dos honorários periciais, para o perito entregar o laudo pericial.
Apresentado o laudo, expeça-se alvará ao perito para levantamento de seus honorários.
Na hipótese de divergência com as conclusões da perícia administrativa, o expert deverá observar os requisitos previstos no art. 129-A, §1º da Lei n. 8.219/91.
Caso a conclusão do laudo seja idêntica ao exame realizado administrativamente pelo INSS, intime-se o Autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e tornem conclusos para deliberações, conforme dispõe o art. 129, §2º da Lei n. 8.213/91.
Existindo divergência na conclusão do laudo, proceda-se a citação do INSS para contestar a ação, nos termos do art. 183 caput do CPC, com a advertência do art. 344 do mesmo Códex.
Após, o Autor para que apresente réplica, no prazo de quinze dias, e venham conclusos para deliberações. Às providências e intimações necessárias. -
07/08/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
07/08/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:50
Autos preparados para expedição
-
06/08/2024 14:50
Emissão da Relação
-
05/08/2024 17:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2024 17:57
Tutela Provisória
-
05/08/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Elikissandro Alencar de Almeida (OAB 25208/MS) Processo 0822070-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leidiane Nunes de Amorim Diniz - Conforme já determinado no despacho de fls. 166/167, pela derradeira oportunidade, determino que a Autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, indicando expressamente o comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade e a documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa Decorrido o prazo, independente de manifestação, venham os autos conclusos para deliberações quanto ao recebimento da demanda na FILA DE INICIAIS. Às providências e intimações necessárias. -
02/07/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
02/07/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2024 17:11
Emissão da Relação
-
28/06/2024 18:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/06/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 06:54
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 15:01
Prazo em Curso
-
12/04/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 12/04/2024.
-
12/04/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2024 17:07
Emissão da Relação
-
10/04/2024 17:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 07:06
Informação do Sistema
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10/04/2024 07:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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10/04/2024 06:29
Conclusos para decisão
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10/04/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 06:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/04/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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