TJMS - 0870734-27.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 14:06
Transitado em Julgado em #{data}
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10/09/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 14:18
INCONSISTENTE
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10/09/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 14:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/09/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0870734-27.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Dourivaldo da Conceicao Canhete (Representado(a) pelo Curador) Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS) Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO - PRECLUSÃO - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - NÃO ATENDIMENTO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - ART. 290 DO CPC - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
Resta configurada a preclusão do direito do Requerente/Apelante de se insurgir contra a decisão que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça, haja vista a ausência de interposição do recurso adequado no momento oportuno.
No caso, considerando que a gratuidade judiciária foi indeferida e o Requerente/Apelante descumpriu a determinação de recolhimento de custas iniciais, impõe-se o cancelamento da distribuição.
O art. 290 do CPC constitui fundamento para o cancelamento da distribuição por indeferimento da inicial e, diante da ausência de ato jurisdicional ou mesmo juízo de admissibilidade da demanda, afasta a condenação da parte ao pagamento das custas processuais.
Deste modo, o entendimento que deve ser conferido ao art. 290 do CPC é no sentido de que o cancelamento da distribuição em razão da extinção da ação por ausência de pagamento das custas iniciais não importa na condenação da parte a tal recolhimento.
Precedentes do STJ e do TJMS.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a condenação do Requerente/Apelante ao pagamento de custas processuais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
09/09/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 16:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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06/09/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 16:59
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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04/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/09/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:55
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:55
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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