TJMS - 0854712-88.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/06/2025 02:39
Decorrido prazo de parte
-
16/06/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 11:24
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 08:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 7458/SC), Antonella Grazziotin Bernardon Aramayo (OAB 62405/RS) Processo 0854712-88.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucia Helena Correa Macedo - Réu: Banco BMG S/A - As partes são capazes e estão devidamente representadas.
Por questão de ordem, passa-se à análise das preliminares arguidas. 1.
DA ASSINATURA DIGITAL É válida a assinatura digital via D4sign, vez que o art. 10, §2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 admite outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil. 2.
DA INDEVIDA CONCESSÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A impugnação a gratuidade da Justiça não merece acolhimento, visto que dos elementos constantes dos autos é possível extrair que o requerente faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme já decidido no despacho inicial.
Ademais, é sabido que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física gera presunção relativa de veracidade (CPC, artigo 99, § 3.º).
Dessa forma, não é suficiente que a requerida apenas apresente impugnação à gratuidade processual; na verdade, deveria trazer provas concretas para ilidir essa presunção, o que não foi feito.
Assim sendo, entende-se que a parte requerida não possui razão nos argumentos levantados, posto que refutou a alegada hipossuficiência de forma genérica, deixando de apresentar um único documento capaz de comprovar a capacidade da parte contrária para arcar com as custas processuais, de modo que a situação econômica da demandante é compatível com o deferimento do benefício concedido, não existindo motivos para sua revogação.
Portanto, rejeita-se a impugnação apresentada, mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedido à parte demandante. 3.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A requerida aduz que o valor atribuído à causa pela parte requerente não é o correspondente à cobertura e seu reajuste impõe, portanto, a retificação do valor da causa.
No caso, verifica-se que a parte requerente deu à causa o valor de R$ 25.962,82 (Vinte e cinco mil novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos) mencionando que esta é a soma dos valores descontados juntamente com o valor da indenização por danos morais.
Neste momento processual não é possível aferir o valor da indenização pretendida pelo requerente, porquanto isso requer análise de documento.
Diante disso, rejeita-se a preliminar suscitada. 4.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Apesar das afirmações da ré, tratando-se de alegação de inexistência de contratação/autorização de desconto, mesmo se tratando de mensalidade associativa, a relação jurídica encontra-se amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, devido a falha na prestação do serviço, aplicando-se o art. 27 do referido diploma, o qual proclama pelo prazo quinquenal.
Quanto a aplicação do CDC, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado já se manifestou em sentido favorável quando do julgamento de casos semelhantes, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PRECLUSÃO NA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO A SER PERICIADO - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ARTIGO 27, DO CDC - AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA - AFASTADA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVA - MERO ABORRECIMENTO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Inexiste cerceamento do direito de defesa se a magistrada a quo oportunizou a dilação probatória, determinando a juntada do documento original sob o qual seria feita a perícia grafotécnica.
Se a requerida deixou de apresentar em cartório o documento a ser periciado, dando causa ao julgamento antecipado da lide, por expressa vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), não pode vir alegar a nulidade da sentença em razão da ausência de instrução probatória.
Os Tribunais pátrios consolidaram entendimento no sentido de que a ausência de despacho saneador não dá ensejo a nulidade justamente em razão de não causar nenhum prejuízo às partes.
Em se tratando de relação de consumo, o prazo prescricional para pleitear a restituição de valores cobrados indevidamente, é o de 05 anos previsto no artigo 27, do CDC.
Diante da ausência de comprovação da autorização concedida pela autora para a realização dos descontos em seu benefício previdenciário, mostra-se escorreita a sentença que determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente.
Os descontos de pequenos valores em benefício previdenciário, ainda que indevidos, não dão ensejo ao dever de indenizar por danos morais, mormente porque evidenciada uma situação de mero dissabor.(TJMS.
Apelação Cível n. 0805899-43.2018.8.12.0021, Três Lagoas, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 04/10/2019, p: 08/10/2019) grifo nosso.
Desta forma, considerando que a requerente pleiteia a devolução dos valores descontados desde 04/09/2017, conforme cálculos de fls. 19/21, tem-se que a prescrição deve ser acolhida parcialmente.
Diante do exposto, reconhece-se a ocorrência da prescrição quanto à pretensão de devolução dos valores supostamente cobrados indevidamente no período de 01/02/2017 a 04/08/2018, uma vez que a ação foi ajuizada apenas em 02/09/2023, devendo a ação prosseguir em relação aos demais períodos. 3.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixa-se como pontos controvertidos: a) a existência/inexistência de relação obrigacional entre as partes; b) especificamente, a validade da contratação combatida; c) a presença dos pressupostos necessários para a responsabilização civil; e d) qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. 4.
DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que há uma relação estabelecida entre consumidor e fornecedor.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte requerente no tocante a parte requerida, no que pertine a produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ressalta-se que a documentação de fls. 29/32 indica que vem sendo descontado da aposentadoria da requerente o valor indicado na inicial, sendo suficiente para gerar a convicção deste Juízo no sentido de restar verossímeis as alegações contidas na inicial.
De outro norte, ressalta-se que a parte requerida está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipada para tal desiderato.
Aliás, a parte requerida é a única que pode comprovar a contratação, uma vez que é quem tem a obrigação legal de manter em seus arquivos as provas necessárias.
Portanto, defere-se a inversão do ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à parte requerida o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral. 5.
DA PRODUÇÃO DE PROVA Considerando que neste ato foi deferida a inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Às providências e intimações necessárias. -
21/05/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:25
Decisão ou Despacho
-
24/03/2025 07:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2025 02:39
Decorrido prazo de parte
-
11/03/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/03/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 18:08
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2025 08:41
Juntada de Petição de tipo
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21/02/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 7458/SC), Antonella Grazziotin Bernardon Aramayo (OAB 62405/RS) Processo 0854712-88.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucia Helena Correa Macedo - Réu: Banco BMG S/A - Determina-se a intimação da parte requerida, no prazo de 05 dias, para juntar a mídia os links presentes na fl. 287, já que todos os documentos devem estar encartados nos autos, sendo vedado acesso o acesso por mídia externa, que pode ser excluída ou alterada a qualquer tempo.
Após, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 05 dias (art. 437, § 1º, do CPC).
Após, tornem os autos conclusos para saneamento. Às providências e intimações necessárias. -
17/02/2025 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:03
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 00:13
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 13:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/10/2024 16:25
Juntada de Petição de tipo
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07/10/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 7458/SC), Antonella Grazziotin Bernardon Aramayo (OAB 62405/RS) Processo 0854712-88.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucia Helena Correa Macedo - Réu: Banco BMG S/A - I.
Considerando-se a técnica de saneamento compartilhado, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) indicar as questões de fato controvertidas, especificando as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento; b) indicar as questões de direito relevantes ao julgamento do mérito.
II. Às providências e intimações necessárias. -
04/10/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/10/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/09/2024 13:32
Decorrido prazo de parte
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 7458/SC), Antonella Grazziotin Bernardon Aramayo (OAB 62405/RS) Processo 0854712-88.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucia Helena Correa Macedo - Réu: Banco BMG S/A - Através do presente ato, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. -
03/07/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:09
Juntada de tipo de documento
-
24/06/2024 15:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 15:44
de Conciliação
-
21/06/2024 11:19
Juntada de tipo de documento
-
19/06/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2024 18:24
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2024 09:49
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 18:54
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 16:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 16:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 16:54
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2024 16:54
de Instrução e Julgamento
-
22/04/2024 17:09
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:24
Outras Decisões
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26/02/2024 09:50
Juntada de Petição de tipo
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05/02/2024 07:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/02/2024 13:46
Juntada de Petição de tipo
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20/12/2023 12:05
Juntada de Petição de tipo
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18/12/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/12/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:30
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/11/2023 12:30
Expedição de tipo de documento.
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22/11/2023 12:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/09/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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24/09/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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24/09/2023 14:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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