TJMS - 0849776-20.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes para ciência e manifestação da juntada do oficio de fls. 351/356 -
21/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 14:10
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2025 18:17
Remetidos os Autos para destino.
-
18/07/2025 03:14
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2025 02:39
Decorrido prazo de parte
-
10/06/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 07:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0849776-20.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Victor Gabriel Dantas Santana - Ré: Mapfre Vida S/A - INTIME-SE a parte autora para informar em cinco dias, por quais motivos não compareceu a perícia, devendo apresentar justificativa com comprovação sobre o alegado. -
09/06/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 18:33
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2025 02:39
Decorrido prazo de parte
-
07/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:38
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2025 11:06
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 15:51
Expedição de tipo de documento.
-
14/04/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 08:03
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2025 08:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0849776-20.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Victor Gabriel Dantas Santana - Ré: Mapfre Vida S/A - Intimem-se as partes para ciência da manifestação do perito de fls. 328/329, bem como a parte autora para comparecer à perícia designada para o dia 27/05/2025 às 16:30h, na Rua Quinze de Novembro, 2808, (ao lado do Edifício Salvador Dali), Campo Grande/MS.
Deverá comparecer munida de documento oficial com foto.
Lembrando que é dever das partes manterem atualizados seus respectivos endereços para intimação pessoal. -
08/04/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 15:37
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 17:14
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2025 17:17
Remetidos os Autos para destino.
-
19/03/2025 17:15
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 14:56
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 14:37
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2025 12:45
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0849776-20.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Victor Gabriel Dantas Santana - Ré: Mapfre Vida S/A - As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Sendo assim passa-se a sanear o feito. 1.
DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não prospera a tese preliminar de falta de interesse de agir, conforme alegado pela requerida, porque o e.
Tribunal de Justiça já pacificou tal entendimento em Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0803120-96.2015.8.12.0029, pois, apesar da tese ter sido firmada para o caso de seguro obrigatório, não se verifica óbice de aplicá-la também na hipótese de seguro facultativo de vida por conterem semelhanças.
Outrossim, se a parte requerida contestou o mérito aduzindo que a parte demandante não cumpriu com o ônus de comprovar a alegada invalidez, terminou por oferecer em juízo resistência à sua pretensão, fazendo existir interesse de agir pela noção carneluttiana de pretensão resistida.
Ora, se a parte em juízo discordou com a pretensão do demandante, por óbvio não seria diferente na esfera administrativa.
Não foi outro, a propósito, o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal ao pronunciar no RE 631.240/MG, que caso o demandado já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão (item 6.ii da ementa), cujos argumentos se aplicam por analogia.
Assim, rejeita-se a preliminar arguida. 2.
DA INÉPCIA POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
A requerida aduz que a ação deve ser julgada sem análise de mérito, visto que o autor não instruiu a ação com os documentos essenciais à propositura da ação, não comprovando o requerimento administrativo.
Da análise da referida preliminar, tem-se que a mesma não comporta acolhimento, eis que analisando os autos é possível denotar-se que a inicial foi instruída com os documentos essenciais, nos termos do art. 320 do CPC.
Ademais, a necessidade de comprovação de requerimento administrativo restou superada na análise da preliminar de ausência de interesse de agir.
Portanto rejeita-se a preliminar aventada.
No mais, as partes são capazes e estão devidamente representadas, não havendo nulidades ou outras preliminares a serem apreciadas, razão pela qual o feito foi SANEADO. 3.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) se a parte demandante está acometida de invalidez permanente; b) se a invalidez é total ou parcial; d) se existente invalidez, qual seu grau; e) o valor de eventual indenização securitária; e) caracterização de danos de ordem moral ao autor. 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando os pontos controvertidos e a relação de consumo entre as partes, aplica-se o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que este for hipossuficiente ou as alegações apresentarem verossimilhança.
No caso em análise, verifica-se que a matéria envolve aspectos técnicos de alta complexidade relacionados à cobertura contratual e extensão da invalidez, o que justifica a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por ser presumivelmente a parte mais vulnerável na relação consumerista.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento do e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA - INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DEFERIDA - RECURSO PROVIDO. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1416890-82.2024.8.12.0000, Maracaju, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Waldir Marques, j: 18/12/2024, p:07/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - APURAÇÃO DE INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA À FAVOR DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, "São direitos básicos do consumidor: (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Em se tratando de relação de consumo, havendo verossimilhança nas alegações do autor e verificada a hipossuficiência técnica, financeira e informacional do consumidor, deve ser-lhe facilitada a produção da prova, deferindo-se a inversão do ônus da prova. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1416026-44.2024.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 17/12/2024, p: 19/12/2024) Desse modo, defere-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando sua condição de vulnerabilidade e a complexidade técnica envolvida no caso.
Fica, portanto, atribuído à parte ré o ônus de demonstrar os pontos controvertidos. 5.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Oficie-se à Fundação Habitacional do Exército, solicitando todos os documentos referentes à contratação do seguro pelo autor e que informe nos autos se no momento da contratação é dado ciência das cláusulas contratuais; apresente o certificado com as coberturas vigentes para 26/08/2022 e para que informe se o autor era militar em período obrigatório fazendo jús ao seguro gratuito pela MAPFRE.
Nomeia-se para a realização da perícia José Luiz de Crudis Jr, conforme Cadastro EletrônicodePeritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e os honorários fixados em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Intime-se o perito da nomeação.
Em seguida, intime-se a requerida para o pagamento dos honorários periciais.
Designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias, deverá a parte requerente ser intimada para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
A parte requerente deverá ser intimada pessoalmente para comparecer ao ato.
Faculta-se a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (Art.465, §1º, I, II e III, do CPC), a contar da intimação deste expediente.
Como quesitos do juízo se estabelecem os seguintes: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? Trata-se de doença de natureza laborativa (movimentos repetitivos)? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Se houver invalidez permanente total/parcial constatada, é possível verificar se decorrente do acidente noticiado nos presentes autos? 13) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta? (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho). 14) se possível, deverá o sr.
Perito quantificar a incapacidade de acordo com a tabela SUSEP.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em 05 dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia.
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 15 dias.
Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes em 15 dias. Às providências e intimações necessárias. -
23/01/2025 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 08:41
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:03
Decisão ou Despacho
-
04/09/2024 08:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/08/2024 10:56
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 09:51
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0849776-20.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Victor Gabriel Dantas Santana - Ré: Mapfre Vida S/A - I.
Considerando-se a técnica de saneamento compartilhado, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) indicar as questões de fato controvertidas, especificando as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento; b) indicar as questões de direito relevantes ao julgamento do mérito.
II. Às providências e intimações necessárias. -
07/08/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 18:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/07/2024 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0849776-20.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Victor Gabriel Dantas Santana - Através do presente ato, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. -
03/07/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 14:19
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2024 17:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 17:50
de Conciliação
-
29/05/2024 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2024 09:02
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2024 09:19
Juntada de tipo de documento
-
05/04/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/04/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 16:42
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 13:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 13:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 16:46
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2024 16:46
de Instrução e Julgamento
-
27/03/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:41
Juntada de tipo de documento
-
01/03/2024 16:36
Juntada de tipo de documento
-
19/02/2024 16:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/02/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 10:21
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:38
Gratuidade da Justiça
-
30/01/2024 12:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/12/2023 02:38
Decorrido prazo de parte
-
10/11/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/11/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 17:51
Recebidos os autos
-
01/11/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/10/2023 10:05
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2023 10:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/09/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 18:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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