TJMS - 0802834-39.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 07:32
Transitado em Julgado em "data"
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28/01/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 11:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/01/2025 02:42
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:01
Publicação
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802834-39.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Banco Inbursa S.A Advogado: Sidney Graciano Franze (OAB: 122221/SP) Apelada: Irma Severiana Rocca Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - MÉRITO RECURSAL - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS - CONTRATOS DIGITAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADOS INDEVIDAMENTE - CONTRATAÇÃO VICIADA - FRAUDE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO EM FAVOR DA PARTE AUTORA - DANO MORAL CONFIGURADO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO QUANTUM - VÁRIOS CONTRATOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
I.
A contratação viciada, decorrente de suposta fraude, possibilita a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação no pagamento de indenização dos danos materiais e morais ocasionados ao consumidor que suportou a dedução de seu módico benefício previdenciário por culpa exclusiva da instituição financeira e tem o direito de tê-los restituídos.
II.
Não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude das contratações, dos descontos nos proventos, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
III.
Inexistindo critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não se pode criar parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo-se arbitrá-lo de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo.
Valor mantido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em precedentes deste Tribunal.
IV.
Inexistindo o negócio celebrado entre as partes, corolário lógico é a devolução do valor indevidamente cobrado da parte autora, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira ré.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:35
Não-Provimento
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23/01/2025 04:25
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 09:47
Inclusão em pauta
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08/01/2025 01:23
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802834-39.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Banco Inbursa S.A Advogado: Sidney Graciano Franze (OAB: 122221/SP) Apelada: Irma Severiana Rocca Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/01/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 09:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 09:21
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 09:21
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/01/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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