TJMS - 0829845-29.2022.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 16:36
Realizado cálculo de custas
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26/10/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 09:30
Transitado em Julgado em #{data}
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16/10/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS) Processo 0829845-29.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Francisco Junie Pereira Machado - Intima-se da sentença: (...)Nesta ocasião o pedido de assistência judiciária será apreciado pelo juiz togado, ou seja, quando da interposição do recurso.
Deste modo, a parte deverá, em requerimento endereçado ao Juiz, para efeito da concessão do benefício, nesta fase processual (interposição do recurso), consignar que o recorrente é pobre na forma da lei, apresentando documentação necessária à comprovação da arguição.
Vê-se sem maiores dificuldades que o direito à gratuidade da justiça não é absoluto, cabendo ao julgador sopesá-lo dentro das características de cada caso concreto.
Outrossim, por contar com isenção de custas na primeira fase, é desnecessária a manifestação sobre o pedido de concessão dos benefícios de gratuidade na sentença, não tendo ocorrido qualquer omissão, uma vez que não acarretará nenhum prejuízo a qualquer das partes, que poderá formulá-lo, quando da interposição de recurso, se houver.
Assim sendo, não há que se falar em omissão quanto a não manifestação sobre a gratuidade.
Por outro lado, no tocante ao argumento lançado de que o patrono deveria ter sido intimado previamente, nos termos do art. 9 e 10 do Código de Processo Civil, destaco que no art. 58, inciso I, da Lei 1.071/90, também usado como fundamento da decisão, ao lado da previsão do art. 51, inciso I, da Lei 9099/95, não há previsão da intimação pessoal da parte requerente, bem como não há determinação para intimação do patrono eventualmente constituído por ela, conforme ocorre no Código de Processo Civil (CPC/2015).
Neste ponto, imperioso ressaltar o princípio da especialidade, isto porque o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais em situações de expressa específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Em face de todo o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e arquive-se. -
05/10/2023 21:17
Publicado #{ato_publicado} em 05/10/2023.
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05/10/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 08:35
Recebidos os autos
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18/09/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 08:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/09/2023 15:12
Conclusos para decisão
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13/09/2023 09:14
Conclusos para decisão
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24/07/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 10:22
Conclusos para despacho
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21/06/2023 10:22
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 21/06/2023.
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06/06/2023 05:53
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 08:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:31
Expedição de Carta.
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17/04/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 07:15
Realizado cálculo de custas
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10/04/2023 19:20
Recebidos os autos
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10/04/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 17:05
Conclusos para decisão
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05/04/2023 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2023 13:56
Realizado cálculo de custas
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29/03/2023 06:15
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 21:44
Publicado #{ato_publicado} em 28/03/2023.
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28/03/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 22:19
Recebidos os autos
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16/03/2023 22:19
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 22:19
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 22:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/03/2023 14:55
Conclusos para decisão
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15/03/2023 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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13/03/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 12:36
Juntada de Mandado
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08/02/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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07/02/2023 14:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2023 02:30:00, 10ª Vara do Juizado Especial C.
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06/02/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/01/2023 05:39
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 21:12
Publicado #{ato_publicado} em 10/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Intimação
ADV: Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS) Processo 0829845-29.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Francisco Junie Pereira Machado - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos, a ser realizada por videoconferência via aparelho celular ou computador com câmera e microfone devendo no dia e hora designados acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do estado e, em seguida clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso a sua sala virtual.
Outrossim, deverão ser informados e-mail e/ou nº do telefone celular apto a realizar videochamadas. Relevante mencionar que o meio utilizado para acesso à audiência deverá possuir câmera/webcam, microfone para a captação de som e saída de áudio, além de estar com a bateria devidamente carregada.
Em caso de audiência una ou instrução e julgamento, ficam cientes as partes de que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação, ou caso queiram sua intimação para comparecer em audiência, deverão apresentar em cartório o rol de testemunhas tempestivamente.
Fica advertido o requerente de que a sua ausência ou recusa em participação na audiência implicará em extinção do feito e condenação em custas (art. 51, I c/c §2º da Lei 9.099/1995); no caso do requerido, se não comparecer ou recusar-se a participar da audiência não presencial, o Juiz togado proferirá sentença e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a) (art. 20 e 23 da Lei 9.099/1995.
Fica ciente ainda de que, no caso de ser a parte autora microempresa ou empresa de pequeno porte, deverão ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141); Ficam cientes as partes e interessados que a conexão da sala virtual (conciliação/instrução) deverá ocorrer exclusivamente no dia e horário estabelecido, cujas audiências serão conduzidas por conciliador/juiz leigo, registrada em gravação e ata no processo. -
09/01/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 15:01
Expedição de Carta.
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12/12/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 13:45
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 12:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2023 02:00:00, 10ª Vara do Juizado Especial C.
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08/12/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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