TJMS - 0821308-12.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 02:59
Decorrido prazo de parte
-
17/01/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Santin (OAB 31734/SC) Processo 0821308-12.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Carla Minski Borazo - Intima-se as partes acerca de todo o teor da decisão interlocutória de fls.322, que em sua parte dispositiva assim determinou: DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora à f. 27 com fulcro no art. 98 § 3º, por conseguinte, fica a parte autora dispensada do pagamento de custas iniciais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nada requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
14/01/2025 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/01/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:00
Recebidos os autos
-
13/01/2025 09:38
Decisão ou Despacho
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22/10/2024 14:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/10/2024 14:24
Transitado em Julgado em data
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17/09/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Santin (OAB 31734/SC) Processo 0821308-12.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Carla Minski Borazo - Réu: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada - Ana Carla Minski Borazo moveu a presente Ação Declaratória de Direitos com Pedido Liminar de Tutela Antecipada, Caução e Dação em Pagamento em desfavor de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada, ambos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pretende o pagamento (quitação) de débito oriundo de contrato de financiamento tratada na ação de execução n.º 0850466-83.2022.8.12.0001.
Pugna a autora sejam dados determinados títulos como pagamento do contrato firmado entre as partes.
Após inúmeras decisões de declínio de competência (fls. 294/296, 299/301, 304 e 307/308), os autos foram remetido a este juízo.
Despacho de fl. 311 determinou que a parte autora se manifestasse quanto a falta de interesse processual, pela inadequação da via eleita, vez que a pretensão de pagamento (quitação) do débito apontado à inicial poderia e deveria ser feita na própria ação de execução, não em autos autônomos.
Em manifestação de fl. 314 a autora informou que apontou nos autos de execução n.º 0850466-83.2022.8.12.0001 os títulos bancários como forma de quitação da dívida. É o necessário.
Decido.
Ana Carla Minski Borazo moveu a presente Ação Declaratória de Direitos com Pedido Liminar de Tutela Antecipada, Caução e Dação em Pagamento em desfavor de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada, ambos devidamente qualificados nos autos.
Verifica-se que a presente ação autônoma foi ajuizada com o objetivo de dar em pagamento títulos bancários em dívida oriunda de contrato de financiamento.
Ocorre que, como se verifica dos autos, tal débito já está sendo tratado em ação de execução em trâmite perante a 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial desta capital, sob o n.º 0850466-83.2022.8.12.0001.
Logo, a pretensão de quitação de débito que já está sendo executado não necessita ser tratada em autos autônomos, mas sim informada e analisada na ação de execução, de modo que o presente feito é via inadequada para pleitear tal quitação.
Assim, considerando a informação prestada pela autora à fl. 314, de que já apontou nos autos de execução n.º 0850466-83.2022.8.12.0001 os títulos bancários como forma de quitação da dívida, resta nítida sua falta de interesse de agir, sendo certo que a sua pretensão de dar títulos em pagamento de dívida será devidamente analisada nos autos que apuram sua execução.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito.
Eventuais custas ficarão à cargo da parte autora.
Sem honorários, pois sem lide.
Decorrido o prazo recursal, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se -
10/09/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/09/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 18:13
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:13
Expedição de tipo de documento.
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29/08/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 18:13
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 01:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/08/2024 12:19
Juntada de tipo de documento
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23/08/2024 08:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Santin (OAB 31734/SC) Processo 0821308-12.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Carla Minski Borazo - A fim de evitar decisão surpresa, nos termos do art. 9º e 10, do CPC, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da falta de interesse processual, pela inadequação da via eleita, vez que a pretensão de pagamento (quitação) do débito apontado à inicial pode e deve ser feita na própria ação de execução, não em autos autônomos.
Após, voltem conclusos na fila de urgências. -
22/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/08/2024 17:25
Remetidos os Autos para destino.
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16/08/2024 17:25
Remetidos os Autos para destino.
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16/08/2024 16:41
Remetidos os Autos para destino.
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Santin (OAB 31734SC/) Processo 0821308-12.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Carla Minski Borazo - intimação..............Por essas razões, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, declino da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das varas cíveis de competência residual desta Capital.
Intime-se. -
15/08/2024 21:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/08/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:31
Declarada incompetência
-
27/07/2024 19:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/07/2024 14:38
Remetidos os Autos para destino.
-
25/07/2024 14:38
Remetidos os Autos para destino.
-
25/07/2024 08:55
Remetidos os Autos para destino.
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23/07/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/07/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 06:20
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 18:02
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 19:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/07/2024 16:23
Remetidos os Autos para destino.
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02/07/2024 16:23
Remetidos os Autos para destino.
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01/07/2024 17:18
Remetidos os Autos para destino.
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Santin (OAB 31734SC/) Processo 0821308-12.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Carla Minski Borazo - intimação................Destarte, nos termos dos artigos 55, caput e §1º, 58 e 59 do Código de Processo Civil, determino a remessa destes autos, com urgência, ao Juízo da 2ª Vara Bancária desta Comarca, com nossas homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/06/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/06/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:08
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:08
Redistribuição por prevenção
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11/06/2024 15:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/06/2024 13:43
Remetidos os Autos para destino.
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07/06/2024 13:43
Remetidos os Autos para destino.
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07/06/2024 09:10
Remetidos os Autos para destino.
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07/06/2024 09:10
Desapensado do processo número do processo
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05/06/2024 14:53
Remetidos os Autos para destino.
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04/06/2024 22:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/06/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:47
Declarada incompetência
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05/04/2024 09:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/04/2024 09:20
Apensado ao processo numero do processo
-
05/04/2024 09:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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