TJMS - 0844708-89.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 10:48
Transitado em Julgado em "data"
-
07/05/2025 14:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844708-89.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Antonia Rosa da Silva Advogado: Regina Paula de Souza (OAB: 23101/MS) Advogado: Gabriel Taquino de Paula (OAB: 22711/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS.
OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONVERSÃO DO CONTRATO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Da análise dos autos conclui-se pela validade da contratação.
Ainda que a autora apresente alegações em sentido contrário, impugnando sua assinatura, tais argumentos não prosperam, pois em sua inicial afirmou categoricamente que efetuou a contratação, alegando vício de consentimento somente quanto a modalidade de contrato.
Embora válida a contratação do cartão de crédito consignado, verifica-se a ocorrência de erro substancial na manifestação de vontade da parte autora, por não ter utilizado o cartão para compras, exceto no mútuo decorrente da transferência bancária concomitante à assinatura.
O vício de consentimento autoriza o aproveitamento parcial do negócio jurídico, determinando-se a sua conversão para contrato de mútuo consignado em benefício previdenciário, com a incidência das taxas médias de juros praticadas pelo mercado, conforme aferição do BACEN na data da contratação.
Eventual adimplemento da dívida enseja a repetição simples dos valores pagos a maior, em razão da ausência de prova da má-fé da instituição financeira.
Não restando demonstrado abalo significativo à dignidade ou integridade psíquica da parte autora, os meros dissabores decorrentes da contratação equivocada não configuram dano moral passível de indenização.
Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, com conversão do contrato e restituição simples dos valores eventualmente pagos em excesso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
05/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:41
Provimento em Parte
-
30/04/2025 06:44
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:15
Inclusão em pauta
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07/04/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844708-89.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Antonia Rosa da Silva Advogado: Regina Paula de Souza (OAB: 23101/MS) Advogado: Gabriel Taquino de Paula (OAB: 22711/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/04/2025 14:21
Expedição de "tipo de documento".
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04/04/2025 14:21
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/04/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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